TJRJ - 0825864-59.2024.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 4 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 17:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
28/08/2025 17:55
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 03:06
Decorrido prazo de CARLA CHRISTINA SCHNAPP em 19/08/2025 23:59.
-
05/08/2025 15:19
Juntada de Petição de contra-razões
-
05/08/2025 01:02
Decorrido prazo de CARLA CHRISTINA SCHNAPP em 04/08/2025 23:59.
-
05/08/2025 01:02
Decorrido prazo de ROMULO HENRIQUES LESSA em 04/08/2025 23:59.
-
01/08/2025 00:24
Publicado Intimação em 01/08/2025.
-
01/08/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
30/07/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 13:24
Expedição de Certidão.
-
30/07/2025 13:20
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
23/07/2025 17:38
Juntada de Petição de apelação
-
14/07/2025 00:56
Publicado Intimação em 14/07/2025.
-
14/07/2025 00:55
Publicado Intimação em 14/07/2025.
-
13/07/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
13/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
11/07/2025 00:00
Intimação
JOÃO GABRIEL SANTOS LESSA, menor impúbere, representado pelo seu pai, RÔMULO HENRIQUES LESSA, ajuizou AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de AMERICAN AIRLINES INC, alegando que é menor impúbere (3 anos de idade) e foi beneficiário de bilhetes de passagem aérea da empresa transportadora Ré, adquiridos por seus pais, saindo do Rio de Janeiro dia 07/05/2024 às 23h00 (voo 904), com destino final em Los Angeles, na Califórnia, EUA, e retorno saindo desta mesma cidade americana dia 15/05/2024, com previsão de chegada ao Rio de Janeiro em 16/05/2024 às 11h00.
Entretanto, a empresa Ré descumpriu várias de suas obrigações e o serviço de transporte aéreo prestado provocou diversos danos, com longos atrasos de voos, perdas de conexão, não fornecimento de hospedagem e alimentação e ao final ainda atrasou por dias a devolução das bagagem.
Narrou que o voo de ida (Rio-Miami voo 904) estava programado para o dia 07/05/2024 às 23h00, mas atrasou e foi remarcado para o dia seguinte, 08/05/2024, às 13h00, havendo 14 horas de atraso, não tendo a Ré fornecido qualquer assistência, como hospedagem e alimentação.
Relatou que o voo de volta estava programado para o dia 15/05/2024 às 13h30, de Los Angeles, com conexão em Dallas, mas também teve atraso e a conexão que teria para São Paulo (AA 963) foi perdida, tendo a Ré remanejado o Autor para um voo fazendo conexão em Miami, tendo que viajar de Los Angeles para Dallas, de Dallas para Miami e aguardar por 10h em Miami para embarcar para o Rio de Janeiro.
Em razão disso, a previsão de chegada ao Rio de Janeiro era 11h00 do dia 16/05/2024, mas chegou somente às 20h45, com 10 horas de atraso na chegada ao destino.
Ainda, ao chegar ao Rio de Janeiro, suas malas não foram localizadas, sendo entregues 72 horas depois da sua chegada.
Requereu: gratuidade de justiça; citação da Ré; inversão do ônus da prova; indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
A petição inicial de id. 128217030 veio instruída com documentos de id. 128217032/ 128217040.
A Decisão de id. 128602456 deferiu a gratuidade de justiça ao autor.
Em contestação ao id. 133987104, a Ré sustentou, preliminarmente, a ilegitimidade ativa do autor com relação às bagagens, posto que foram despachadas em nome de seu genitor.
No mérito, arguiu, em síntese, que o atraso no voo de ida decorreu devido a um imprevisto com a tripulação, por necessidade de descanso; que o atraso no voo de volta ocasionou a perda da conexão para São Paulo, mas, que a transportadora reacomodou o Autor para voar no itinerário mais próximo com assentos disponíveis; que a quantidade de conexões não foi alterada, mas apenas o local (de São Paulo para Miami); que disponibilizou ao Autor vouchers para alimentação e hospedagem no hotel Fairfield Inn and Suites Miami Airpoirt; que estão presentes excludentes de responsabilidade da Ré por caso fortuito; que a transportadora cumpriu com o princípio do duty to mitigate the loss (assistência com alimentação e hospedagem); que o atraso na entrega na bagagem foi de 72h, prazo inferior aos 21 dias estabelecidos pela Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC, nos termos do art. 32 da Resolução 400/2016; que se aplica ao caso a Convenção de Montreal; que não ocorreu dano moral.
Requereu que seja acolhida, preliminarmente, a ilegitimidade do autor para pleitear indenização no que tange ao atraso da bagagem; aplicação da Convenção de Montreal; a improcedência da ação; na hipótese de condenação da ré, que seja observada a proibição de indenização visando o desestímulo da prática de atrasos, prevista no artigo 29 da Convenção.
Juntou documentos de id. 133987106/ 133987108.
Réplica do autor no id. 149039133, informando que não pretende produzir nenhuma outra prova e pugnando pelo julgamento antecipado da lide.
Em sua Petição de id. 149724037, a ré informou que não há mais provas a produzir, concordando com o julgamento antecipado da lide.
Em sua petição de id. 183582869, o Ministério público opinou pela procedência do pedido autoral para que a Ré seja condenada ao pagamento de indenização por danos morais.
A autocomposição entre as partes restou inviável, tendo a parte Ré oferecido proposta de acordo no valor de R$ 6.000,00, que não foi aceita pela parte Autora, conforme Ata da Audiência de id. 204181665. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Cabível o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Trata-se de Ação de Reparação por Danos Morais proposta por consumidor, sob a alegação de falha na prestação do serviço pela ré, companhia aérea, em razão de atrasos nos voos e na devolução de suas bagagens, em viagem internacional, objetivando danos morais.
A hipótese é de responsabilidade de natureza objetiva, conforme dispõe o art. 14 da Lei nº 8.078/90, ante a relação de consumo existente entre as partes.
Desta feita, mister a prova de ocorrência do dano e do nexo causal entre esse e a conduta da ré.
Na inicial, narrou o autor que é beneficiário de bilhetes de passagem aérea da empresa transportadora Ré, adquirido por seus pais, saindo do Rio de Janeiro dia 07/05/2024 às 23h00 (voo 904), com destino final em Los Angeles, na Califórnia, EUA, e retorno saindo desta mesma cidade americana dia 15/05/2024, com previsão de chegada ao Rio de Janeiro em 16/05/2024 às 11h00.
Todavia, alegou que a ré descumpriu várias de suas obrigações e o serviço de transporte aéreo prestado provocou diversos danos, com longos atrasos de vôos (14 horas na ida e 10 horas na volta), perdas de conexão, não fornecimento de hospedagem e alimentação e, ao final, atrasou por 72 horas a devolução das bagagens.
Na contestação, a Ré sustentou, preliminarmente, a ilegitimidade ativa do autor (menor) com relação ao dano moral pelo atraso na devolução das bagagens, posto que todas as malas foram despachadas em nome de seu genitor.
Tal preliminar merece rejeição, tendo em vista que o fato de todas as 04 malas dos passageiros da família estarem em nome do pai do autor (passageiro principal) não afasta a existência de uma bagagem ser do autor, que é menor impúbere, havendo comprovação de tal alegação no id. 149039134.
Ainda, na sua Contestação, sustentou a ré que o atraso no voo de ida decorreu devido a um imprevisto com a tripulação, pela necessidade de descanso; que o atraso no voo de volta ocasionou a perda da conexão para São Paulo, mas, que a transportadora reacomodou o Autor para voar no itinerário mais próximo com assentos disponíveis; que a quantidade de conexões não foi alterada, mas apenas o local (de São Paulo para Miami), havendo um atraso que sequer alcançou dez horas; que disponibilizou ao Autor vouchers para alimentação e hospedagem no hotel Fairfield Inn and Suites Miami Airpoirt; que estão presentes excludentes de responsabilidade da Ré por caso fortuito; que a transportadora cumpriu com o princípio do duty to mitigate the loss (assistência com alimentação e hospedagem); que o atraso na entrega na bagagem foi de 72h, prazo inferior aos 21 dias estabelecidos pela Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC; que se aplica ao caso a Convenção de Montreal e que não ocorreu dano moral.
Quanto à alegação da ré sobre a aplicação da Convenção de Montreal, advirta-se que o STF, ao fixar a tese em sede de repercussão geral no RE 636.331 e ARE 766.618, firmou o entendimento de que a limitação da verba indenizatória prevista nas Convenções de Varsóvia e de Montreal não se aplica ao dano moral (Informativo 866 do STF), sendo aplicável somente ao dano material.
A contratação dos serviços de transporte da ré, o atraso nos voos de ida e de volta e o extravio temporário de bagagens restaram incontroversos nos autos, havendo controvérsia sobre a existência ou não de falha na prestação de serviços, diante de tais atrasos, a prestação de assistência e a demora na devolução das bagagens.
Embora a ré procure justificar o atraso no voo da ida pela necessidade de descanso da tripulação, tal fato não afasta a responsabilidade objetiva da transportadora, fornecedora de serviços, por se tratar de fortuito interno, inerente à própria atividade desempenhada pela companhia aérea, decorrente do risco do seu próprio empreendimento, não se evidenciando quaisquer das hipóteses previstas no § 3º, do art. 14, do CDC.
Ainda, restou incontroverso o atraso de 14 horas no voo da ida e o atraso de 10 horas no voo da volta, prestando a ré assistência material e hospedagem somente no voo da volta.
Portanto, tenho que restou configurada a ocorrência da falha na prestação de serviços e o do dano moral ao autor, o qual prescinde de prova, sobretudo porque a ré possui o compromisso de transportar os seus passageiros sãos e salvos, no horário estabelecido e, mais, tem o dever de informar e acomodar os passageiros em caso de eventual modificação e atraso dos vôos, prestando assistência aos mesmos.
Neste sentido: 0820749-86.2022.8.19.0209 - APELAÇÃO Des(a).
NATACHA NASCIMENTO GOMES TOSTES GONÇALVES DE OLIVEIRA - Julgamento: 30/01/2025 - DECIMA SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL) VOO INTERNACIONAL.
ATRASO DE 18 HORAS.
CONTRATO DE TRANSPORTE.
FORTUITO INTERNO.
DANOS MORAIS PRESENTES.
Caso: As autoras informam cancelamento de voo internacional de volta ao país, com atraso de 18h, e assistência precária pela ré, gerando dano moral a ser indenizado.
A sentença fixa a indenização em danos morais no valor de R$ 15.000,00 para cada autora.
Apelação da ré com pretensão de reforma para julgar improcedente o pedido ou reduzir o valor fixado.
Alega cancelamento por necessidade de troca da tripulação por fadiga.
Questão: Analisar se o atraso no voo internacional importa dano moral a ser indenizado e se a ré prestou assistência devida às autoras nos termos de Resolução 400/2016 da ANAC.
Razões de decidir: Excludente de responsabilidade afastada.
Problema operacional com a tripulação que configura fortuito interno.
Assistência prestada de forma insuficiente.
Direito à compensação caracterizada como cláusula PÉTREA da Constituição Federal.
Entendimento do STJ.
Falha do serviço que restou comprovada.
Atraso por 18 horas decorrente de problemas técnicos advindos da necessária troca de tripulação.
Valor fixado que não merece reparo, visto que compatível com os problemas a que foram submetidas as autoras.
Dispositivo: Recurso desprovido.
Artigos legais e precedentes: Artigo 5º, X da Constituição Federa.
Súmula 343 do TJERJ.
RECURSO ESPECIAL Nº 1.280.372 - SP cujo Relator é o MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (07 de outubro de 2014- Data do Julgamento). 0133104-85.2020.8.19.0001 - APELAÇÃO - Des(a).
JDS MARIA AGLAE TEDESCO VILARDO - Julgamento: 31/07/2021 - QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 5ª CÂMARA CÍVEL).
Considerando-se a natureza e a extensão do dano sofrido, a condição econômica do lesado, a capacidade da ofensora em suportar o ressarcimento e o conteúdo sancionatório da indenização, entendo que a quantia de R$15.000,00 (dez mil reais) importaria em um valor justo.
Face ao exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, para condenar a ré a pagar ao autor o importe de R$15.000,00 (quinze mil reais), com a incidência de correção monetária a partir da data da publicação da presente sentença e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação.
Condeno a ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Após o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I. -
10/07/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 10:03
Julgado procedente o pedido
-
04/07/2025 12:53
Conclusos ao Juiz
-
27/06/2025 13:13
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
27/06/2025 13:13
Audiência Mediação realizada para 27/06/2025 13:00 4ª Vara Cível da Comarca de Niterói.
-
18/06/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 00:14
Publicado Intimação em 05/06/2025.
-
05/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
03/06/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 14:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC da Comarca de Niterói
-
30/05/2025 14:09
Audiência Mediação designada para 27/06/2025 13:00 CEJUSC da Comarca de Niterói.
-
30/05/2025 02:55
Decorrido prazo de CARLA CHRISTINA SCHNAPP em 29/05/2025 23:59.
-
30/05/2025 02:55
Decorrido prazo de ROMULO HENRIQUES LESSA em 29/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 00:14
Publicado Intimação em 22/05/2025.
-
22/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 01:03
Publicado Intimação em 21/05/2025.
-
21/05/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Nos termos do inciso V do art. 139 do CPC, encaminhem-se à Central de Mediação, para designação de audiência, preferencialmente na modalidade tele presencial por videoconferência, nos termos do artigo 5º, da Resolução do CNJ 345 de 09/10/2020. À serventia para formalidades. -
20/05/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 00:00
Intimação
Nos termos do inciso V do art. 139 do CPC, encaminhem-se à Central de Mediação, para designação de audiência, preferencialmente na modalidade tele presencial por videoconferência, nos termos do artigo 5º, da Resolução do CNJ 345 de 09/10/2020. À serventia para formalidades. -
19/05/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 12:49
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2025 13:40
Conclusos ao Juiz
-
28/04/2025 12:21
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 19:17
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 00:07
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 25/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 00:17
Publicado Intimação em 18/02/2025.
-
18/02/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
18/02/2025 00:14
Publicado Intimação em 18/02/2025.
-
18/02/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
14/02/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 12:47
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2025 13:12
Conclusos para despacho
-
07/01/2025 13:35
Expedição de Certidão.
-
16/10/2024 00:39
Decorrido prazo de CARLA CHRISTINA SCHNAPP em 15/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 13:18
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 23:02
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 15:05
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 10:46
Juntada de Petição de contestação
-
24/07/2024 00:05
Decorrido prazo de ROMULO HENRIQUES LESSA em 23/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 12/07/2024.
-
12/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 13:31
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a J. G. S. L. - CPF: *24.***.*96-22 (AUTOR).
-
03/07/2024 11:02
Conclusos ao Juiz
-
02/07/2024 17:49
Expedição de Certidão.
-
02/07/2024 10:39
Juntada de Petição de certidão
-
01/07/2024 20:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento de Identificação • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0939873-71.2023.8.19.0001
Arlindo Mauricio Vianna de Oliveira
Cacilda Vianna de Oliveira
Advogado: Gustavo Paiva Mariano Adamoli
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/10/2023 20:23
Processo nº 0803569-48.2024.8.19.0254
Felipe Pinheiro Figueira de Mello
Cvc Brasil Operadora e Agencia de Viagen...
Advogado: Felipe Pinheiro Figueira de Mello
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 15/08/2024 13:11
Processo nº 0001129-15.2022.8.19.0212
Banco Itau S/A
Alessandro de Souza Siqueira
Advogado: Daniel Figueiredo Ramos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/04/2022 00:00
Processo nº 0802092-50.2023.8.19.0019
Ministerio Publico do Estado do Rio de J...
Laurival Ambruste Neto
Advogado: Eugenio Carlo Balliano Malavasi
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/12/2023 18:52
Processo nº 0800840-33.2024.8.19.0033
Vale Beer Cervejaria LTDA
Connectplug Desenvolvimento de Softwares...
Advogado: Diego Martinez Joseph Espinho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 03/06/2024 09:42