TJRJ - 0843898-82.2024.8.19.0002
1ª instância - Niteroi Ii Jui Esp Civ
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/12/2024 11:23
Arquivado Definitivamente
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16/12/2024 11:23
Baixa Definitiva
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16/12/2024 11:23
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 11:22
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 11:22
Transitado em Julgado em 16/12/2024
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05/12/2024 00:34
Decorrido prazo de LUCAS CAMPOS GUIMARAES em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:34
Decorrido prazo de ANNA BEATRIZ DE SANT ANNA NERY ANDRADE MAGALHAES em 04/12/2024 23:59.
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28/11/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 14:39
Juntada de aviso de recebimento
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28/11/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 14:28
Juntada de aviso de recebimento
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19/11/2024 00:16
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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19/11/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 Processo: 0843898-82.2024.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUCAS CAMPOS GUIMARAES, ANNA BEATRIZ DE SANT ANNA NERY ANDRADE MAGALHAES RÉU: RODOLFO ELCANA GARCIA ALVES, QUEZIA VALENCA LEMOS RAMOS SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Consultados os autos, verifica-se que se trata de processo que foi submetido a livre distribuição a este Juizado, mas que deveria ter sido distribuído pela parte Autora por prevenção ao 2º Juizado Especial Cível da Regional de Alcântara, por dependência ao processo nº 0817285-61.2024.8.19.0087, eis que esse feito fora extinto sem resolução de mérito (desistência autoral), tornando aquele Juízo prevento, por força do art. 286, inc.
II do CPC/2015.
Acresça-se que, embora tenha sido lançada certidão cartorária no index 155956124 daqueles autos, no sentido de "que o CEP/endereço da parte autora pertence à Comarca de Niterói e o acidente de trânsito ocorreu na Ponte Presidente Costa e Silva, não abrangido pela competência deste Juízo", esta não foi objeto de decisão daquele Juízo e nem é possível pressumir o seu acolhimento, por força do disposto no art. 4, inc.
I e parágrafo primeiro da lei nº 9.099/95.
Ou seja, uma vez escolhido o foro entre aqueles permitidos pela lei, e tendo o feito sido extinto sem resolução de mérito, não mais é possível à parte Autora demandar em foro diverso daquele, por força da prevenção.
Destaque-se que não é admissível declínio de competência em sede de Juizados Especiais Cíveis, nos termos do Enunciado 2.15 da Consolidação dos Enunciados dos Juizados Especiais Cíveis: "2.15.
DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA – IMPOSSIBILIDADE.
Não cabe declínio de competência ou remessa de autos em sede de Juizado Especial Cível." (Consolidação dos Enunciados Jurídicos Cíveis dos Juizados Especiais Cíveis e Turmas Recursais Cíveis do Estado do Rio de Janeiro.
Aviso Conjunto TJ/COJES nº 17/2023.
Publicação: 04.08.2023 - DJERJ, ADM, n. 219, p. 2). Sendo este Juizado incompetente, por força da prevenção do 2º Juizado Especial Cível da Regional de Alcântara, deve este feito ser extinto, devendo a parte promover nova distribuição obrigatoriamente por dependência ao processo anterior e direcionada aquele juízo prevento.
Isto posto, JULGO O FEITO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 51, inc.
III, da lei n.º 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios, ante o disposto no art. 55, da lei nº 9.099/95.
Retire-se o feito de pauta.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.R.I.
NITERÓI, (data da assinatura digital).
PAULO ROBERTO CAMPOS FRAGOSO Juiz Titular -
14/11/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 10:35
Audiência Conciliação cancelada para 04/12/2024 10:00 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
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14/11/2024 10:35
Extinto o processo por incompetência territorial
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14/11/2024 09:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/11/2024 09:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/11/2024 09:16
Conclusos para julgamento
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14/11/2024 09:16
Audiência Conciliação designada para 04/12/2024 10:00 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
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14/11/2024 09:16
Distribuído por sorteio
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14/11/2024 09:10
Juntada de Petição de outros anexos
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14/11/2024 09:10
Juntada de Petição de outros documentos
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14/11/2024 09:10
Juntada de Petição de outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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