TJRJ - 0038246-89.2025.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 7ª C Mara de Direito Privado
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 16:05
Pedido de inclusão
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31/07/2025 16:42
Conclusão
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31/07/2025 16:41
Documento
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14/07/2025 00:05
Publicação
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09/07/2025 17:31
Mero expediente
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09/07/2025 10:29
Conclusão
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09/07/2025 10:28
Documento
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09/07/2025 10:23
Documento
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09/07/2025 10:15
Documento
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16/06/2025 00:05
Publicação
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13/06/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0038246-89.2025.8.19.0000 Assunto: Cláusulas Abusivas / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: MARICA 2 VARA Ação: 0819228-87.2024.8.19.0031 Protocolo: 3204/2025.00406641 AGTE: BANCO SANTANDER BRASIL S.A.
ADVOGADO: ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO OAB/SP-152305 AGDO: RENATO DE ARRUDA PIZAO AGDO: ELISANGELA DOS SANTOS DE ARRUDA PIZAO ADVOGADO: TAÍS DAMIANA RAMOS DA SILVA OAB/RJ-165239 ADVOGADO: VERA LÚCIA BARBOSA DA SILVA OAB/RJ-124759 Relator: DES.
ANTONIO MARREIROS DA SILVA MELO NETO DECISÃO: Agravo de Instrumento nº 0038246-89.2025.8.19.0000 Agravantes: Elizangela dos Santos de Arruda Pizao e outro Agravado: Banco Santander (Brasil) S.A.
Relator: Desembargador Antônio Marreiros da Silva Melo Neto DECISÃO Banco Santander (Brasil) S.A. interpôs agravo de instrumento contra a decisão do Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Maricá, nos autos da ação revisional com pedido de tutela antecipada c/c repetição do indébito, que lhe foi movida por Elizangela dos Santos de Arruda Pizao e outro, nos seguintes termos, em sua parte dispositiva: DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgência pleiteada para: 1.
DETERMINAR que a ré se abstenha de realizar transferência de titularidade e/ou inclusão do imóvel objeto da presente demanda em leilão, suspendendo-se quaisquer atos expropriatórios até seja ofertado aos autos a possibilidade de purga a mora, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), sem prejuízo de eventual majoração em caso de descumprimento reiterado; 2.
DETERMINAR que a ré se abstenha de incluir os nomes dos autores nos cadastros de proteção ao crédito (SPC/SERASA) em razão do débito objeto desta ação ou, caso já tenha incluído, proceda à exclusão no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). 3.
INDEFERIR, por ora, o pedido de depósito das parcelas do financiamento com juros simples, tendo em vista que tal medida demanda maior dilação probatória para a verificação da efetiva existência de capitalização indevida de juros e do valor correto das parcelas.
A presente decisão não impede que a parte ré, observando as formalidades legais, especialmente no que tange à necessidade de intimação pessoal do devedor para purgação da mora, reinicie o procedimento de execução extrajudicial, caso entenda cabível e desde que respeitado os procedimentos legais.
O agravante argumenta que a manutenção da decisão liminar nos termos em que foi proferida traz o risco de lesão grave e de difícil reparação.
Aduz a impossibilidade da suspensão dos atos expropriatórios e que já foi ofertada, nos autos executórios, a possibilidade de purga da mora; sustenta ser incabível a não inclusão do nome dos agravados nos cadastros de proteção ao crédito.
O agravante aduz que os agravados assumiram o recebimento das notificações da inadimplência e que se ocultaram, a fim de não receber a intimação do oficial do cartório para a purga da mora; alega que o oficial esteve no endereço dos agravados em dias distintos, certificando na execução extrajudicial a negativa da prática do ato; que os editais que intimaram os agravados foram legítimos.
O agravante argumenta que não tendo sido citado nos autos de origem, não lhe foi dado apresentar a prova da estrita regularidade do procedimento extrajudicial e que se mostra penalização excessiva aguardar o trânsito em julgado desta ação para dar prosseguimento à execução extrajudicial.
Requer a concessão do efeito suspensivo e, posteriormente, que sejam julgados procedentes os pedidos deste agravo. É o relatório.
Na hipótese, no âmbito de uma análise cognitiva sumária, observa-se que as alegações, neta fase, dos autos deste agravo de instrumento são insuficientes para estabelecer os requisitos para a concessão do efeito suspensivo almejado.
A questão ventilada se restringe ao fato de o juízo ter deferido a tutela de urgência, para suspender os atos expropriatórios em curso, inclusive no que toca à consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário, na execução da garantia do contrato de financiamento celebrado entre o agravante e os agravados, bem como determinar à instituição credora que se abstenha de incluir o nome dos devedores nos cadastros de proteção ao crédito.
De fato, conforme se verifica dos autos de origem, o procedimento da execução extrajudicial seguiu seu curso, verificando-se a tentativa de intimação dos agravados para a purga da mora, através do oficial de cartório, que certificou negativamente ao registro da diligência, nos termos do §4º, do art. 26, da Lei nº 9.514/1997: art. 26.
Vencida e não paga a dívida, no todo ou em parte, e constituídos em mora o devedor e, se for o caso, o terceiro fiduciante, será consolidada, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário. § 4º Quando o devedor ou, se for o caso, o terceiro fiduciante, o cessionário, o representante legal ou o procurador regularmente constituído encontrar-se em local ignorado, incerto ou inacessível, o fato será certificado pelo serventuário encarregado da diligência e informado ao oficial de registro de imóveis, que, à vista da certidão, promoverá a intimação por edital publicado pelo período mínimo de 3 (três) dias em jornal de maior circulação local ou em jornal de comarca de fácil acesso, se o local não dispuser de imprensa diária, contado o prazo para purgação da mora da data da última publicação do edital.
Ocorre que ao exame deste agravo, não se verificou demonstrado que foram esgotados todos os meios para a intimação pessoal dos agravados, condição prévia e indispensável para a intimação por edital.
Ademais, a decisão hostilizada encontra-se devidamente fundamentada e não se apresenta como teratológica, inclusive no mesmo sentido do entendimento do STJ, segundo o qual o edital para a purga da mora é nulo caso não esgotados os meios para intimação pessoal do devedor fiduciante.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
NÃO INDICAÇÃO.
SÚMULA 284/STF.
DECISÃO SURPRESA.
CONSTITUIÇÃO EM MORA.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 211/STJ.
INTIMAÇÃO DA DEVEDORA FIDUCIANTE PARA A PURGAÇÃO DA MORA.
EDITAL.
AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DE TODOS OS MEIOS PARA A INTIMAÇÃO PESSOAL.
INVALIDADE DA CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE DO IMÓVEL E DO PROCEDIMENTO EXPROPRIATÓRIO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ALTERAÇÃO DO MONTANTE FIXADO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.906.475 - AM (2020/0306388-4).
Relatora: Ministra NANCY ANDRIGHI.
Terceira Turma.
JULGADO: 18/05/2021).
Por outro lado, não se vislumbra que a suspensão do procedimento extrajudicial de alienação fiduciária venha causar dano de difícil reparação ao agravado ou risco para o resultado útil do processo, uma vez que, demonstradas a regularidade dos atos praticados, no âmbito da execução extrajudicial de alienação fiduciária, o agravante poderá facilmente requerer o restabelecimento da consolidação da propriedade do imóvel da garantia, bem como a retomada do curso da execução.
Caso contrário, na hipótese do prosseguimento de uma expropriação marcada por vícios, o prejuízo para o devedor fiduciante seria ainda maior, uma vez que a propriedade de seu bem imóvel se encontra em risco.
Sendo assim, INDEFIRO o efeito suspensivo pleiteado.
Intimem-se os agravados, após voltem conclusos.
Publique-se.
Rio de Janeiro, na data da assinatura digital.
ANTONIO MARREIROS DA SILVA MELO NETO Desembargador Relator Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro 7ª Câmara de Direito Privado (antiga 12ª Câmara Cível) Secretaria da 7ª Câmara de Direito Privado Rua Dom Manuel, 37 - Lâmina III - sala 333 - Centro Rio de Janeiro - RJ - CEP 20010-010 Tel.: 21 3133-6012 - E-mail:[email protected] -
05/06/2025 16:12
Recebimento
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22/05/2025 00:05
Publicação
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21/05/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 79ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 19/05/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0038246-89.2025.8.19.0000 Assunto: Cláusulas Abusivas / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: MARICA 2 VARA Ação: 0819228-87.2024.8.19.0031 Protocolo: 3204/2025.00406641 AGTE: BANCO SANTANDER BRASIL S.A.
ADVOGADO: ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO OAB/SP-152305 AGDO: RENATO DE ARRUDA PIZAO AGDO: ELISANGELA DOS SANTOS DE ARRUDA PIZAO ADVOGADO: TAÍS DAMIANA RAMOS DA SILVA OAB/RJ-165239 ADVOGADO: VERA LÚCIA BARBOSA DA SILVA OAB/RJ-124759 Relator: DES.
ANTONIO MARREIROS DA SILVA MELO NETO -
19/05/2025 11:06
Conclusão
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19/05/2025 11:00
Distribuição
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18/05/2025 12:07
Remessa
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18/05/2025 12:06
Documento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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