TJRJ - 0810478-50.2024.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 01:33
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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10/09/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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05/09/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 14:32
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2025 14:32
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 14:27
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
06/06/2025 18:43
Juntada de Petição de apelação
-
20/05/2025 00:19
Publicado Intimação em 20/05/2025.
-
20/05/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 1ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, 2º Andar, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo: 0810478-50.2024.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CONDOMÍNIO: CONDOMINIO LIVING WISH NORTE RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Trata-se de ação proposta pelo CONDOMÍNIO LIVING WISH NORTE em face de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A. (“ÁGUAS DO RIO”), objetivando em seu pedido a tutela de urgência para que a Ré se abstenha de interromper o fornecimento do serviço e realize a cobrança de consumo de acordo com a marcação do hidrômetro de acordo com o número de economias, autorizando o Autor a realizar o depósito mensal, confirmando-se ao final, com o refaturamento das faturas desde início da prestação de serviço para que se possa apurar os valores que foram pagos a maior, inclusive, as que se vencerem no curso da demanda, efetuando a cobrança pelo consumo apurado no hidrômetro, conforme leituras apresentadas, além de uma indenização a título de repetição de indébito.
Como causa de pedir alegou o Autor ser um condomínio imobiliário multifamiliar e consumidor do serviço de água e esgoto fornecido pela Ré com 298 unidades residenciais, possuindo um hidrômetro instalado para atendê-las, contudo, e não obstante haver hidrômetro com fito óbvio de se “medir” o consumo mensal de água disponibilizada pela Ré ao Autor, as cobranças estão sendo realizadas pela tarifa mínima multiplicada pelo número de economias e não obedecem ao consumo real, já que as faturas apresentadas para pagamento tomam como base de cobrança o que a Ré denomina de FATURAMENTO NORMAL, pois na fatura vencida no dia 26/02/2024, por exemplo, se verifica que o hidrômetro apontava uma leitura de 3848m³ em 19/01/2024 e com uma leitura de 4787m³ no dia 19/02/2024, sendo faturado uma leitura 4470m³, e nesses dias entre uma leitura e a outra do hidrômetro houve um consumo de 939m³ de água.
Deste nodo, não restou alternativa senão, o ajuizamento da presente ação.
A inicial veio acompanhada dos documentos juntados através do ID 114511768 e seguintes.
Decisão (ID 116755279), deferindo a tutela de urgência.
Contestação (ID 121319247), afirmando a Ré que todas as contas emitidas são faturadas com base na leitura registrada pelo hidrômetro instalado no imóvel, respeitando sempre, por óbvio, a incidência da tarifa mínima, devida pela disponibilidade do serviço, por economia residencial, pois o imóvel do Autor é dotado de hidrômetro, porém, o abastecimento é realizado para um total de 298 unidades residenciais autônomas.
Assim, temos que as cobranças realizadas pela Ré são realizadas pelo consumo medido no hidrômetro, respeitando-se a incidência da tarifa mínima, que no caso em tela corresponde à tarifa mínima multiplicada pelo número de unidades abastecida pelo hidrômetro, qual seja, 298, totalizando em 4470m3, o que vinha sendo feito regularmente pela Ré conforme dispõem o Tema 414/STJ e a Súmula 191/TJRJ, motivo pelo qual pugnou pela improcedência dos pedidos.
Com a contestação foram juntados os documentos através do ID 121320903 e seguintes.
Decisão do Relator (ID 122637341), deferindo o efeito suspensivo ao agravo interposto pela Ré em face da decisão que deferiu a tutela de urgência.
Réplica através do ID 125944817.
Petição da Ré (ID 130239690), pugnando pela revogação da tutela de urgência em razão da revisão do Tema 414, ocorrida em julgamento unânime da e. 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no dia 20.06.2024, mediante a apreciação dos recursos especiais nº 1.937.887/RJ e 1.937.891/RJ, submetidos à sistemática dos repetitivos.
Acórdão (ID 140581226), dando parcial provimento ao agravo e determinando que a concessionária calcule o consumo de água no condomínio agravado de acordo com o efetivo registro aferido no hidrômetro, sem aplicar o critério híbrido, possível a utilização da tabela progressiva.
Petição da Ré (ID 171053007), pugnando pelo julgamento antecipado da lide.
Petição do Autor (ID 174578295), informando não ter interesse na audiência de conciliação.
Decisão do Relator (ID 189136107), deixando de reconhecer o agravo interno interposto pela Ré. É o relatório.
Decido.
Os fatos estão devidamente demonstrados, não havendo a respeito deles qualquer controvérsia.
A questão versa unicamente sobre matéria de direito, razão pela qual passo a julgar a lide, pois presentes se encontram os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é classificada como relação de consumo, de modo que a questão resolve-se à luz da Lei 8.078/90, sendo objetiva a responsabilidade da Ré, nos estritos termos do art. 14, do mencionado diploma legal, que disciplina a responsabilidade do fornecedor pelo fato do serviço.
Com efeito, em sendo objetiva a responsabilidade da Ré, esta só será afastada se o fornecedor comprovar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, conforme prescreve o § 3º, do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor.
Realizando a avaliação do caso em tela através do processo coparticipativo/cooperativo (arts. 6º a 8º c/c 489, § 2º do NCPC), e de acordo com a ponderação efetuada, opta este Magistrado pelo acolhimento da tese contida na inicial, para que a presente medida judicial efetive o direito do Autor em detrimento ao direito da Ré, visto que as provas carreadas aos autos demonstram realmente que houve a prestação defeituosa do serviço.
O fato em si restou incontroverso apesar de ter sido negado pela Ré, ou seja, não obstante haver hidrômetro para medir o consumo mensal de água disponibilizada pela Ré, as cobranças estão sendo realizadas pela tarifa mínima multiplicada pelo número de economias e não obedecem ao consumo real.
Apesar de a Ré afirmar que todas as contas emitidas são faturadas com base na leitura registrada pelo hidrômetro instalado no imóvel, respeitando sempre, por óbvio, a incidência da tarifa mínima, sem, no entanto, comprovar minimamente o alegado, pois as cobranças realizadas a partir de 01/2024, se deram de modo ilegal Com efeito, no que tange à cobrança pelo serviço de fornecimento de água, tendo como base a tarifa mínima multiplicada pelo número de economias, o E.
STJ, recentemente, em 25/06/2024, por ocasião do julgamento dos REsps nº 1.937.887-RJ e 1.937.891-RJ, sob a sistemática dos recursos repetitivos, revisou o Tema nº 414, apresentando três novas teses, in verbis: 1.Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro é lícita a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento por meio da exigência de uma parcela fixa ("tarifa mínima"), concebida sob a forma de franquia de consumo devida por cada uma das unidades consumidoras (economias); bem como por meio de uma segunda parcela, variável e eventual, exigida apenas se o consumo real aferido pelo medidor único do condomínio exceder a franquia de consumo de todas as unidades conjuntamente consideradas. (Grifei!) 2.Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro é ilegal a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento que, utilizando-se apenas do consumo real global, considere o condomínio como uma única unidade de consumo (uma única economia). 3.Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro é ilegal a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento que, a partir de um hibridismo de regras e conceitos, dispense cada unidade de consumo do condomínio da tarifa mínima exigida a título de franquia de consumo.
Embora não se desconheça o Tema nº 414 do STJ, apresentando três novas teses, o certo é que o usuário do serviço só pode responder pelas respectivas cobranças se restarem provadas o real consumo em estrita observância aos ditames normativos que regulam a matéria.
Conforme consta pelas faturas juntadas aos autos, restou demonstrada a ilegalidade nas cobranças realizadas pela Ré justamente em desacordo com o as duas teses do STJ contidas no Tema 414: 2.Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro é ilegal a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento que, utilizando-se apenas do consumo real global, considere o condomínio como uma única unidade de consumo (uma única economia). 3.Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro é ilegal a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento que, a partir de um hibridismo de regras e conceitos, dispense cada unidade de consumo do condomínio da tarifa mínima exigida a título de franquia de consumo.
De outro giro, não foi respeitada a resolução da ANEEL, 414/2010 que determina: Art. 137.
A distribuidora deve realizar, em até 30 (trinta) dias, a aferição dos medidores e demais equipamentos de medição, solicitada pelo consumidor. § 1º A distribuidora pode agendar com o consumidor no momento da solicitação ou informar, com antecedência mínima de 3 (três) dias úteis, a data fixada e o horário previsto para a realização da aferição, de modo a possibilitar o seu acompanhamento pelo consumidor. § 2º A distribuidora deve entregar ao consumidor o relatório de aferição, informando os dados do padrão de medição utilizado, as variações verificadas, os limites admissíveis, a conclusão final e os esclarecimentos quanto à possibilidade de solicitação de aferição junto ao órgão metrológico. § 3º O consumidor pode, no prazo de 30 (trinta) dias, contado a partir do recebimento da comunicação do resultado da distribuidora, solicitar posterior aferição do equipamento de medição pelo órgão metrológico, devendo a distribuidora informar previamente ao consumidor os custos de frete e de aferição e os prazos relacionados, vedada a cobrança de demais custos. § 5º Quando não for efetuada a aferição no local da unidade consumidora pela distribuidora, esta deve acondicionar o equipamento de medição em invólucro específico, a ser lacrado no ato de retirada, e encaminhá-lo por meio de transporte adequado para aferição em laboratório, mediante entrega de comprovante desse procedimento ao consumidor. § 6º No caso do § 5º, a aferição do equipamento de medição deve ser realizada em local, data e hora, informados com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência ao consumidor, para que este possa, caso deseje, acompanhar pessoalmente ou por meio de representante legal.
Como foi ressaltado no acórdão juntado através do ID 140581226, “Portanto, a concessionária deve calcular o consumo de água no condomínio agravado de acordo com o efetivo registro aferido no hidrômetro, sem aplicar o critério híbrido, possível a utilização da tabela progressiva”.
Assim sendo, o que será cabível, no caso, é que a cobrança se dê pelo consumo efetivamente aferido pelo hidrômetro, dividindo-se o número de economias, apenas e tão-somente para o fim de enquadramento na faixa de consumo prevista na tabela adotada pela Ré.
Ocorre que sem a leitura realizada no hidrômetro a Ré não pode cobrar pelo consumo sem apontar como chegou a tal cálculo, e muito menos dividir pelo número de economias.
Milita a favor do Autor, segundo as regras do Código de Defesa do Consumidor, presunção de defeito na prestação do serviço, competindo à Ré, para se eximir de qualquer responsabilidade, provar a inexistência de defeito na prestação do serviço ou que o fato danoso seria atribuível exclusivamente a terceiros, o que não ocorreu no caso dos autos.
A Ré não produziu as provas que lhe cabiam, no sentido de demonstrar a legalidade da medição do consumo.
Cabe mencionar que, instada a se manifestar em provas, a afirmou não ter outras provas a produzir.
Indubitavelmente, era da Ré o ônus de provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Autor de acordo com o inciso II do artigo 373 do NCPC, todavia, deixou de se desincumbir do mister.
Isto posto, JULGO PROCEDENTEo pedido na forma do art. 487, inciso I do Novo Código de Processo Civil, para OBRIGAR a Ré a realizar a revisão das faturas vencidas a partir de e 01/2024, para que a cobrança se dê pelo consumo efetivamente aferido pelo hidrômetro, dividindo-se o número de economias, apenas e tão-somente para o fim de enquadramento na faixa de consumo prevista em sua tabela em aplicar o critério híbrido, sob pena de multa mensal que fixo no valor de R$20.000,00 (vinte mil reais).
OBRIGARa Ré a se abster de negativar o nome da Autora junto aos órgãos de proteção ao crédito, tendo como objeto as cobranças indevidas questionadas na presente lide, sob pena de multa diária que fixo no valor de R$500,00 (quinhentos reais).
CONDENARa Ré ao pagamento das custas processuais e honorários que, na forma do § 2º c/c § 8º, ambos do art. 85 do NCPC, fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 16 de maio de 2025.
OSCAR LATTUCA Juiz Titular -
16/05/2025 17:39
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 17:39
Julgado procedente o pedido
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30/04/2025 16:41
Conclusos ao Juiz
-
30/04/2025 16:41
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 16:21
Juntada de decisão monocrática segundo grau
-
21/02/2025 17:31
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2025 00:07
Publicado Intimação em 07/02/2025.
-
09/02/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
06/02/2025 18:19
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 17:35
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2025 15:12
Conclusos para despacho
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27/01/2025 15:12
Expedição de Certidão.
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07/09/2024 00:02
Publicado Intimação em 06/09/2024.
-
07/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 09:27
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2024 18:58
Conclusos ao Juiz
-
29/08/2024 18:57
Juntada de acórdão
-
09/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 09/08/2024.
-
09/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
07/08/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2024 19:00
Conclusos ao Juiz
-
06/08/2024 18:59
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 18:50
Expedição de Informações.
-
10/07/2024 19:51
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 12:40
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 00:05
Publicado Intimação em 18/06/2024.
-
18/06/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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14/06/2024 18:48
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2024 18:27
Conclusos ao Juiz
-
06/06/2024 18:27
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 19:09
Expedição de Informações.
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28/05/2024 09:40
Juntada de Petição de contestação
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14/05/2024 00:16
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 em 13/05/2024 23:59.
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09/05/2024 16:37
Juntada de Petição de diligência
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09/05/2024 00:35
Publicado Intimação em 09/05/2024.
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09/05/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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08/05/2024 17:55
Expedição de Mandado.
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07/05/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 15:44
Outras Decisões
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29/04/2024 13:47
Conclusos ao Juiz
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29/04/2024 13:47
Expedição de Certidão.
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29/04/2024 13:45
Juntada de Petição de extrato de grerj
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29/04/2024 12:47
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 00:15
Publicado Intimação em 29/04/2024.
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28/04/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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25/04/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 18:16
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2024 12:03
Conclusos ao Juiz
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25/04/2024 12:03
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 11:51
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
25/04/2024 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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