TJRJ - 0037996-56.2025.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Privado
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 14:40
Documento
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01/09/2025 00:05
Publicação
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29/08/2025 16:39
Expedição de documento
 - 
                                            
29/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0037996-56.2025.8.19.0000 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outros / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 37 VARA CIVEL Ação: 0118096-73.2017.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00403394 AGTE: CHL DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) ADVOGADO: THIAGO MAHFUZ VEZZI OAB/RJ-198252 AGDO: GABRIEL DE OLIVEIRA CARDOSO MACHADO ADVOGADO: ORIWALDO ROCHA DE SANT´ANNA OAB/RJ-171758 INTERESSADO: PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) ADVOGADO: FABIO RIVELLI OAB/RJ-168434 Relator: DES.
JEAN ALBERT DE SOUZA SAADI Ementa: EMENTA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ACOLHIMENTO EM PARTE DA IMPUGNAÇÃO.
RECURSO DA EXECUTADA.
CRÉDITO CONCURSAL NÃO HABILITADO.
ENCERRAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL.
ADEQUAÇÃO AOS TERMOS DO PLANO DE RECUPERAÇÃO.PROVIMENTO PARCIAL.I.
CASO EM EXAME1.
Agravo de instrumento interposto por sociedade empresária em recuperação judicial contra decisão que acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo o excesso de execução e determinando o prosseguimento do feito.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em: (i) definir se é possível o prosseguimento do cumprimento de sentença contra empresa cuja recuperação judicial já se encontra encerrada, relativamente a crédito concursal não habilitado; e (ii) estabelecer se a execução individual deve se submeter às condições previstas no plano de recuperação judicial aprovado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
Crédito objeto da execução que decorre de inadimplemento contratual ocorrido em setembro de 2014, anterior ao pedido de recuperação judicial, distribuído em 23/02/2017, razão pela qual ostenta natureza concursal, nos termos do art. 49 da Lei nº 11.101/2005 e da tese firmada no Tema 1.051 do STJ. 4.
Conforme orientação jurisprudencial do STJ, é facultado ao credor, após o encerramento da recuperação judicial, a cobrança por meio de execução individual de crédito concursal que não tenha sido não habilitado.5.
A execução individual, todavia, deve observar os parâmetros e condições estabelecidos no Plano de Recuperação Judicial aprovado, em respeito ao princípio da paridade entre credores.6.
Decisão agravada que merece reforma tão somente para determinar que a satisfação do crédito exequendo observe os parâmetros e condições do Plano de Recuperação aprovado.IV.
DISPOSITIVO E TESE7.
Recurso conhecido e parcialmente provido.Teses de Julgamento: 1.
O crédito decorrente de fato gerador anterior ao pedido de recuperação judicial possui natureza concursal e se submete aos efeitos da recuperação. 2.
Encerrada a recuperação judicial, é admissível o prosseguimento do cumprimento individual de sentença referente a crédito concursal não habilitado. 3.
A satisfação do crédito exequendo deverá respeitar os limites e condições fixados no plano de recuperação judicial aprovado. ____________Dispositivos relevantes citados: Lei 11.101/2005, arts. 49 e 59; Jurisprudência relevante citada: Tema n° 1.051 do STJ; STJ, AgInt no REsp 2.114.331/RS, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 08.04.2024.
Conclusões: POR UNANIMIDADE DE VOTOS, DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO(A) DES.
RELATOR(A). - 
                                            
28/08/2025 14:47
Documento
 - 
                                            
28/08/2025 14:00
Conclusão
 - 
                                            
25/08/2025 00:00
Provimento em Parte
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07/08/2025 00:05
Publicação
 - 
                                            
05/08/2025 16:17
Inclusão em pauta
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28/07/2025 12:43
Remessa
 - 
                                            
27/06/2025 11:39
Conclusão
 - 
                                            
26/06/2025 15:10
Documento
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27/05/2025 00:05
Publicação
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26/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0037996-56.2025.8.19.0000 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outros / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 37 VARA CIVEL Ação: 0118096-73.2017.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00403394 AGTE: CHL DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) ADVOGADO: THIAGO MAHFUZ VEZZI OAB/RJ-198252 AGDO: GABRIEL DE OLIVEIRA CARDOSO MACHADO ADVOGADO: ORIWALDO ROCHA DE SANT´ANNA OAB/RJ-171758 INTERESSADO: PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) ADVOGADO: FABIO RIVELLI OAB/RJ-168434 Relator: DES.
JEAN ALBERT DE SOUZA SAADI DECISÃO: AGRAVO DE INSTRUMENTO n.º 0037996-56.2025.8.19.0000 AGRAVANTE: CHL DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO S/A (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) AGRAVADO: GABRIEL DE OLIVEIRA CARDOSO MACHADO INTERESSADA: PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) ORIGEM: 37ª VARA CIVEL DA COMARCA DA CAPITAL (Proc. n.º 0118096-73.2017.8.19.0001) RELATOR: DESEMBARGADOR JEAN ALBERT DE SOUZA SAADI (...) DECISÃO Admito o presente Agravo de Instrumento e DEFIRO o efeito suspensivo por ser a decisão agravada suscetível de causar lesão grave e de difícil reparação à agravante.
Comunique-se ao juízo a quo.
Ao agravado para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do disposto no art. 1.019, inc.
II, do CPC.
Decorrido o prazo, voltem conclusos.
Rio de Janeiro, na data da assinatura digital.
JEAN ALBERT DE SOUZA SAADI Desembargador Relator Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Segunda Câmara de Direito Privado - Agravo de Instrumento n.º 0037996-56.2025.8.19.0000 - (RMCD) 1 - 
                                            
23/05/2025 11:49
Expedição de documento
 - 
                                            
22/05/2025 18:10
Concessão de efeito suspensivo
 - 
                                            
22/05/2025 00:05
Publicação
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21/05/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 79ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 19/05/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0037996-56.2025.8.19.0000 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outros / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 37 VARA CIVEL Ação: 0118096-73.2017.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00403394 AGTE: CHL DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) ADVOGADO: THIAGO MAHFUZ VEZZI OAB/RJ-198252 AGDO: GABRIEL DE OLIVEIRA CARDOSO MACHADO ADVOGADO: ORIWALDO ROCHA DE SANT´ANNA OAB/RJ-171758 INTERESSADO: PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) ADVOGADO: FABIO RIVELLI OAB/RJ-168434 Relator: DES.
JEAN ALBERT DE SOUZA SAADI - 
                                            
19/05/2025 11:12
Conclusão
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19/05/2025 11:00
Distribuição
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16/05/2025 18:46
Remessa
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16/05/2025 18:45
Documento
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            16/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            29/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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