TJRJ - 0813678-65.2024.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/07/2025 00:22
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 11/07/2025 23:59.
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08/07/2025 14:33
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 00:41
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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03/07/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Às partes para requerer o que entenderem devido no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo os autos serão remetidos à Central ou Núcleo de Arquivamento. -
30/06/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 13:52
Ato ordinatório praticado
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30/06/2025 13:51
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 14:08
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 00:20
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 1ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, 2º Andar, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo: 0813678-65.2024.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLEIDIANE DE MELO ARAUJO RÉU: SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA Trata-se de ação proposta por CLEIDIANE DE MELO ARAUJO em face de SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA, objetivando a Autora em seu pedido a obrigação da Ré em trocar do produto por outro da mesma espécie, ou alternativamente, a restituição do valor pago pela Autora, no valor de R$2.599,00, além da condenação da Ré ao pagamento de uma indenização a título de danos morais acrescidas das verbas de sucumbência.
Como causa de pedir alegou a Autora que no dia 09/08/2020 adquiriu uma televisão 50 SMART 4K CRYSTAL fabricada pela Ré no montante de R$2.599,00, contudo, alguns meses de uso, a Autora noticiou que o televisor estava apresentando vícios que antes não possuía, como listras na parte superior da tela, que foram aumentando até ser impossível assistir suas imagens, e ao entrar em contato com a assistência técnica autorizada da Ré, que reteve o item para conserto, a televisão voltou a apresentar os mesmos defeitos, pois foram realizados três reparos pela assistência da Ré, mantendo o defeito aparente.
Deste nodo, não restou alternativa senão, o ajuizamento da presente ação.
A inicial veio acompanhada dos documentos juntados através do ID 121437502 e seguintes.
Decisão (ID 122223429), indeferindo a tutela de urgência.
Contestação (ID 124731350), arguindo a Ré como prejudicial a decadência do direito da Autora; requerendo a retificação do polo passivo para passar a constar SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA; impugnando a gratuidade de justiça; arguindo a ilegitimidade ativa; e no mérito afirmando que a Assistência Técnica autorizada em obediência aos preceitos legais, mantém-se sempre disposta a analisar e reparar os eventuais vícios e defeitos fabris cobertos pela garantia, bem como a devolver o produto em suas perfeitas condições de uso ao consumidor, contudo, transcorrido o prazo de garantia não subsiste ao fornecedor o dever de reparo gratuito dos alegados vícios, na medida em que há presunção de que o produto se encontra em fase de degradação, dada a consumação de sua vida útil, motivo pelo qual pugnou a Ré pelo acolhimento das preliminares, ou em caso contrário, pela improcedência do pedido.
Com a contestação foram juntados os documentos através do ID 124733759 e seguintes.
Petição da Ré (ID 152668768), requerendo o julgamento antecipado da lide.
Réplica através do ID 158190702. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, rejeito a preliminar de decadência do direito da Autora, ao argumento de que a consumidora não está reclamando pelo vício do produto, e sim postulando sua troca ou alternativamente a restituição do valor pago, cujo prazo é de 05 (cinco) anos, conforme consta no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor.
Além do mais, as ordens de serviços juntadas aos autos, acompanhadas da reclamação feita pela Autora junto à Ré suspenderam o prazo decadencial.
Rejeito inicialmente a impugnação ao benefício da gratuidade de justiça concedido em favor da Autora na medida em que a carteira de trabalho acompanhada dos extratos (ID 121439121 e seguintes), demonstram que o seu perfil se amolda no disposto do art. 98 do NCPC e do inciso LXXIV do art. 5º da CF, ao dispor que: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Por fim, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa suscitada pela parte Ré, sob o fundamento de que em nosso ordenamento jurídico é a parte Autora que escolhe contra quem vai litigar, sendo certo que a nota fiscal juntada através do ID 121441255, acompanhada das ordens de serviços em nome da consumidora demonstram a compra do produto defeituoso fabricado pela Ré.
Os fatos estão devidamente demonstrados, não havendo a respeito deles qualquer controvérsia.
A questão versa unicamente sobre matéria de direito, razão pela qual passo a julgar a lide, pois presentes se encontram os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é classificada como relação de consumo, de modo que a questão resolve-se à luz da Lei 8.078/90, sendo objetiva a responsabilidade da Ré, nos estritos termos do art. 14, do mencionado diploma legal, que disciplina a responsabilidade do fornecedor pelo fato do serviço.
Com efeito, em sendo objetiva a responsabilidade da Ré, esta só será afastada se o fornecedor comprovar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, conforme prescreve o § 3º, do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor.
Realizando a avaliação do caso em tela através do processo coparticipativo/cooperativo (arts. 6º a 8º c/c 489, § 2º do NCPC), e de acordo com a ponderação efetuada, opta este Magistrado pelo acolhimento da tese contida na inicial, para que a presente medida judicial efetive o direito da Autora em detrimento ao direito da Ré, visto que as provas carreadas aos autos demonstram realmente que houve FLAGRANTE falha na prestação do serviço e vício de fabricação do produto.
O fato em si restou incontroverso apesar de ter sido negado pela Ré, ou seja, Autora adquiriu um aparelho de televisão fabricado pela Ré, entretanto, passados alguns meses de uso, a TV apresentou defeitos no visor conforme comprovam as fotos juntadas através do ID 121441259.
Como se extrai dos autos a Ré tenta eximir de sua responsabilidade, entretanto, não há como acolher a tese contida na contestação, eis que a Autora adquiriu um produto imprestável ao uso, ademais, a Ré sequer se deram ao trabalho de produzir prova comprovando que o produto não é defeituoso e não possui vício de fabricação.
Milita, pois, a favor da Autora, segundo as regras do Código de Defesa do Consumidor, presunção de defeito na prestação do serviço, competindo às Rés, para se eximirem de qualquer responsabilidade, provarem a inexistência de defeito na prestação do serviço ou que o fato danoso seria atribuível exclusivamente à Autora, o que não ocorreu no caso dos autos.
A Ré também não comprovou que o defeito decorreu de mau uso por parte da consumidora, deixando, portanto, de se desincumbir do ônus de provar os fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor, na forma do art. 373, II, do NCPC.
Oportuno consignar que a Constituição da República ao prever a proteção ao consumidor em seu artigo 5º, inciso XXXII, regulamentado pelos artigos 12 e ss. do CDC, o fez como forma de expressão do dever de segurança e de garantia de qualidade por parte do fornecedor em relação aos produtos e serviços lançados no mercado de consumo.
Deste, dever, decorre inexoravelmente a teoria dos vícios, segundo a qual o fornecedor responde pelos vícios de qualidade e de quantidade dos produtos e serviços.
No caso de vícios de qualidade por inadequação e de quantidade, diz-se que o dano é intrínseco ao bem de consumo, devendo ser reparado pelo fornecedor, nos moldes dos art. 18 e ss. do CDC.
Diante disso, inconteste que a hipótese dos autos revela vício oculto de fabricação, ocorrido no período de vida útil do produto, não havendo que se falar em ausência de responsabilidade da Ré.
O Prazo para aparecimento do vício oculto, questão pacificada pela jurisprudência no sentido de que inexiste um termo final expressamente previsto na legislação, exigindo como parâmetro a adoção da Teoria da Vida Útil do Produto, isto é, o prazo razoável de durabilidade do bem de consumo adquirido, pois se de um lado, é previsível a deterioração natural do produto com o decorrer do tempo e do uso do bem, de outro, existe uma expectativa de um tempo mínimo de uso em que não se espera que o produto se deteriore, fato este não ocorrido no caso em tela.
Nesse sentido, o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
VÍCIO DO PRODUTO.
RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR.
TEORIA DA VIDA ÚTIL DO PRODUTO.
ACÓRDÃO RECORRIDO.
FUNDAMENTAÇÃO.
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NEGATIVA.
AFASTAMENTO.
JULGAMENTO EXTRA PETITA.
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
A questão controvertida resume-se à verificação da responsabilidade do fornecedor por vícios apresentados em eletrodomésticos durante a denominada "vida útil do produto". 3.
Não o se reconhece a negativa de prestação jurisdicional alegada quando o Tribunal de origem se pronuncia a respeito de todos os pontos levantados pela recorrente, ainda que de forma sucinta, afastando os argumentos deduzidos que, em tese, seriam capazes de infirmar a conclusão adotada. 4.
Não há julgamento extra petita quando o acórdão recorrido, acolhendo argumento da parte pleiteando a inaplicabilidade da Teoria da Vida Útil do Produto à hipótese, afasta a responsabilidade pelos vícios surgidos após o período de garantia contratual. 5.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 26, § 3º, ao tratar dos vícios ocultos, adotou o critério da vida útil do bem, e não o da garantia, podendo o fornecedor se responsabilizar pelo vício mesmo depois de expirada a garantia contratual.
Precedentes. 6.
No caso, os vícios observados nos produtos adquiridos pela recorrente apareceram durante o período de vida útil do produto, e não foi produzida nenhuma prova de que o mau funcionamento dos eletrodomésticos decorreu de uso inadequado pelo consumidor, a evidenciar responsabilidade da fornecedora. 7.
Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (STJ, REsp 1787287/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, T3 - TERCEIRA TURMA, Julgado em: 14/12/2021, DJe 16/12/2021) Assim sendo, inconsistentes as alegações contidas nas contestações e sem qualquer prova documental, razão pela qual nem há de se falar de inversão do ônus da prova, mas sim da regra disciplinada no art. 373 do Novo Código de Processo Civil; uma vez que a Ré coloca à disposição do consumidor a utilização de seus serviços e produtos, assume os riscos inerentes ao desempenho de suas atividades (fortuito interno).
A existência da relação contratual entre as partes envolvida requer a observação dos princípios da probidade e boa-fé.
Assim, devem ser observados pelos contratantes os deveres secundários criados por tal princípio, chamados de deveres anexos da boa-fé objetiva, consistentes em dever de proteção, cuidado, esclarecimento e lealdade, ou cooperação.
Portanto, o desrespeito a qualquer um desses deveres enseja a chamada violação positiva do contrato, consistindo em nova forma de inadimplemento, pois frustra a legítima expectativa do consumidor.
Deste modo, tendo por provados o defeito do serviço; o dano material e moral; e o nexo de causalidade existente entre ambos; impõe-se o acolhimento do pedido de indenização, eis que o fato em si foge da esfera do mero aborrecimento, por acarretar frustração, decepção e angústia no consumidor.
O valor da indenização deverá ser fixado cuidadosamente, não sendo a indenização nem tão grande que se converta em enriquecimento sem causa, e nem tão pequena que se torne inócua, convidando o ofensor à reincidência observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, motivo pelo qual fixo inicialmente em R$4.000,00 (quatro mil reais).
No caso em tela a quantia a ser arbitrada por este Magistrado levará em conta também o fato ou evento danoso que se consuma quando o consumidor, sentindo-se prejudicado, gasta o seu tempo vital – que é um recurso produtivo – e se desvia das suas atividades cotidianas – que geralmente são existenciais, em razão da conduta da Ré que notoriamente lesa consumidores de modo intencional e reiterado (teoria do desvio produtivo do consumidor).
Ao se esquivar de resolver o problema na esfera administrativa em prazo compatível com a real necessidade do consumidor, com a utilidade do produto ou com a característica do serviço, a Ré consuma tal prática abusiva e gera para o consumidor uma perda de tempo injustificável para solucionar a situação lesiva, autorizando a majoração da verba compensatória, que a torno definitiva em R$4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais).
Por fim, quanto ao pedido obrigacional formulado pela Autora de substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso, será convolado em perdas e danos, a fim de que sejam evitadas maiores delongas, portanto, a Ré serão condenadas a devolver à Autora a quantia de R$2.599,00 (dois mil e quinhentos e noventa e nove reais), conforme nota fiscal juntada através do ID 121441255.
Indubitavelmente, era da Ré o ônus de provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da Autora de acordo com o inciso II do artigo 373 do NCPC, todavia, deixou de se desincumbir do mister.
Isto posto, JULGO PROCEDENTEo pedido na forma do art. 487, inciso I do Novo Código de Processo Civil, para CONVOLARo pedido obrigacional em perdas e danos.
CONDENARa Ré a devolver à Autora a quantia de R$2.599,00 (dois mil e quinhentos e noventa e nove reais), corrigidos monetariamente a partir da presente data, na forma do parágrafo único do art. 389 do Código Civil e com juros legais calculados de acordo com a taxa SELIC, contados a partir da citação, devendo ser observado o §1º do art. 406 do Código Civil.
CONDENARa Ré ao pagamento de uma indenização a título de dano moral no valor de R$4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), corrigidos monetariamente na forma do parágrafo único do art. 389 do Código Civil e com juros legais calculados de acordo com a taxa SELIC, contados a partir da citação, devendo ser observado o §1º do art. 406 do Código Civil.
DETERMINAR a retirada do produto na residência da Autora por parte da Ré no prazo de 15 dias, sob pena de configurar-se abandono.
CONDENARa Ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da indenização.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 16 de maio de 2025.
OSCAR LATTUCA Juiz Titular -
16/05/2025 17:39
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 17:39
Julgado procedente o pedido
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16/05/2025 17:39
Julgado procedente em parte do pedido
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31/03/2025 18:04
Conclusos ao Juiz
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31/03/2025 18:04
Juntada de Certidão
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25/11/2024 19:02
Juntada de Petição de petição
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24/11/2024 00:16
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 22/11/2024 23:59.
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28/10/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 17:21
Ato ordinatório praticado
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23/10/2024 17:20
Expedição de Certidão.
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04/07/2024 00:07
Decorrido prazo de SAMSUNG em 03/07/2024 23:59.
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14/06/2024 12:08
Juntada de Petição de contestação
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05/06/2024 00:04
Publicado Intimação em 05/06/2024.
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05/06/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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04/06/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 19:06
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 19:06
Outras Decisões
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03/06/2024 10:51
Conclusos ao Juiz
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28/05/2024 16:51
Expedição de Certidão.
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28/05/2024 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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