TJRJ - 0837172-53.2024.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 2 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 04:50
Decorrido prazo de RAFAEL BOTELHO em 05/08/2025 23:59.
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06/08/2025 04:50
Decorrido prazo de CASSIO RODRIGUES BARREIROS em 05/08/2025 23:59.
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04/08/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 14:09
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 00:22
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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29/07/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 14:23
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 02:35
Decorrido prazo de MANOEL JUNIOR RODRIGUES ALVES em 16/07/2025 23:59.
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24/06/2025 14:00
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 01:43
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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19/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 18:29
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 18:29
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 18:27
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 00:57
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 05/06/2025 23:59.
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05/06/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 16:26
Juntada de Petição de contestação
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27/05/2025 00:48
Decorrido prazo de MANOEL JUNIOR RODRIGUES ALVES em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 00:48
Decorrido prazo de RAFAEL BOTELHO em 26/05/2025 23:59.
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19/05/2025 00:05
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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18/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
Index 155845579 - Defiro o benefício de gratuidade de justiça à parte autora.
Percebe-se que neste momento não há como se apurar a irregularidade indicada pela ré, sendo certo que a falta de fornecimento do serviço essencial virá a gerar grande prejuízo à autora.
Não havendo prejuízo para a ré no deferimento da liminar (posto que poderá cobrar pelas contas vincendas pelo valor correto), é a hipótese de deferimento.
PELO EXPOSTO, defiro a tutela de urgência, para determinar que a ré se abstenha de cobrar a dívida correspondente ao TOI e de efetivar a interrupção do fornecimento de energia, devendo a autor pagar as contas vincendas a partir de agora a serem faturadas sem a inclusão do valor parcelado do TOI, sob pena de estar a ré autorizada a suspender o fornecimento.
Caso haja descumprimento, haverá multa diária de R$ 100,00 por dia, até o limite de R$ 3.000,00.
Cite-se a ré para contestar no prazo de 15 dias e i-se para o cumprimento da tutela, pelo plantão dos O.J.A. -
15/05/2025 18:41
Juntada de Petição de diligência
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15/05/2025 16:57
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 16:57
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 16:54
Expedição de Mandado.
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15/05/2025 16:45
Concedida a Medida Liminar
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15/05/2025 16:18
Conclusos ao Juiz
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15/05/2025 16:17
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 03:20
Decorrido prazo de MANOEL JUNIOR RODRIGUES ALVES em 13/11/2024 23:59.
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12/11/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 20:24
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 18:28
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2024 21:05
Conclusos ao Juiz
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08/10/2024 18:02
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 17:02
Distribuído por sorteio
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08/10/2024 17:01
Juntada de Petição de outros anexos
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08/10/2024 17:00
Juntada de Petição de outros anexos
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08/10/2024 17:00
Juntada de Petição de outros anexos
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08/10/2024 16:59
Juntada de Petição de outros anexos
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08/10/2024 16:58
Juntada de Petição de outros anexos
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08/10/2024 16:57
Juntada de Petição de outros anexos
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08/10/2024 16:56
Juntada de Petição de outros anexos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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