TJRJ - 0007542-19.2023.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 7 Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 15:21
Conclusão
-
19/08/2025 18:51
Juntada de documento
-
12/08/2025 11:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/08/2025 00:00
Intimação
Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica proposta por MERCEARIA ROSA DO POVO LTDA, em face de V BRASIL DISTRIBUIDORA LTDA e JACKELINE COZER MARTINS, sustentando, em síntese, que todas as tentativas infrutíferas de citação da empresa, bem como o fato de o status da empresa ser o de baixada.
Decisão decretando a revelia da parte ré no indexador 45.
Decisão saneadora do feito no indexador 49, declarado encerrada a instrução processual e determinando a remessa dos autos para o Grupo de Sentença. É o breve relatório.
Decido.
O feito comporta julgamento imediato, ante a desnecessidade de produção de outras provas.
Dispõe o artigo 50, parágrafos 1º e 2º, do Código Civil que: Art. 50.
Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. § 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial .
Pois bem.
Em que pese a revelia da parte ré, decretada na decisão do indexador 49, entendo que não houve prova mínima das hipóteses que autorizam a desconsideração da personalidade jurídica, conforme preconiza o artigo 50 e parágrafos, do Código Civil.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito, e julgo IMPROCEDENTES os pedidos expostos na peça exordial.
Sem prejuízo, condeno a parte autora às custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor dado à causa principal, nos termos dispostos no artigo 85, § 1º e §2º, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se. -
27/06/2025 13:40
Julgado improcedente o pedido
-
27/06/2025 13:40
Conclusão
-
15/05/2025 00:00
Intimação
Não há preliminares a serem enfrentadas nem nulidades a serem sanadas. /r/r/n/nPartes legítimas e bem representadas.
Presentes as condições para o legítimo exercício do direito de ação, bem como os pressupostos para o desenvolvimento válido e regular do processo. /r/r/n/nConsiderando que a parte ré é revel e a parte autora não se manifestou em provas, DECLARO ENCERRADA A FASE INSTRUTÓRIA. /r/r/n/nRemetam-se os autos ao Grupo de Sentença, conforme autorização da COMAQ no e-mail do dia 17 de junho de 2021. /r/r/n/nIntimem-se. -
14/05/2025 21:04
Remessa
-
11/04/2025 17:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/04/2025 17:55
Conclusão
-
11/04/2025 17:54
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2025 14:50
Conclusão
-
04/02/2025 14:50
Decretada a revelia
-
04/02/2025 14:50
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2024 14:35
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2024 10:08
Juntada de petição
-
10/10/2024 11:51
Documento
-
02/10/2024 11:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/10/2024 11:21
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2024 12:24
Expedição de documento
-
14/08/2024 14:11
Expedição de documento
-
10/07/2024 10:30
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2024 13:10
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2024 13:10
Conclusão
-
06/06/2024 13:10
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2024 16:47
Documento
-
01/04/2024 09:37
Juntada de petição
-
25/01/2024 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/12/2023 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/11/2023 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2023 16:46
Conclusão
-
16/11/2023 16:46
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2023 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/09/2023 16:13
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2023 16:02
Juntada de petição
-
27/09/2023 16:00
Apensamento
-
27/09/2023 00:00
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2023
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0848424-92.2024.8.19.0002
Kiffer Ferreira Solucoes Imobiliarias Lt...
Carlos Estevao de Lima
Advogado: Almir de Jesus Filho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 23/12/2024 15:13
Processo nº 0802181-31.2024.8.19.0054
Wallace Ferreira Bianchi da Silva
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Wallace Ferreira Bianchi da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 03/02/2024 13:38
Processo nº 0823556-56.2025.8.19.0021
Maria Leila de Amorim Moura
Supersim Analise de Dados e Corresponden...
Advogado: Debora Carolina de Oliveira Vilela
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/05/2025 22:30
Processo nº 0804369-22.2025.8.19.0002
Patrick Henriques Goncalves
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Patrick Henriques Goncalves
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/02/2025 22:49
Processo nº 0826941-58.2025.8.19.0038
Leideane Cristina Alves Pereira
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Felipe da Silva Neves
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/05/2025 14:45