TJRJ - 0906978-23.2024.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 12ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 16:07
Baixa Definitiva
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18/09/2025 16:06
Trânsito em julgado
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26/08/2025 00:05
Publicação
-
25/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 12ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0906978-23.2024.8.19.0001 Assunto: Repetição do Indébito / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAPITAL 24 VARA CIVEL Ação: 0906978-23.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00461430 APELANTE: JOSE CARLOS POUBEL MENDITI ADVOGADO: GABRIEL ESCORCIO SABINO OAB/RJ-208288 APELADO: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A ADVOGADO: RICARDO DA COSTA ALVES OAB/RJ-102800 ADVOGADO: EDUARDO DA CONCEIÇÃO SILVEIRA OAB/RJ-157376 Relator: DES.
RENATA SILVARES FRANÇA FADEL Ementa: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
COBRANÇA DE TARIFA DE ÁGUA.
DISPONIBILIDADE DO SERVIÇO SEM PROVA DA PRESTAÇÃO EFETIVA.
COBRANÇA DE RELIGAÇÃO.
NULIDADE DO TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA.
DANO MORAL.
RECURSO PROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Ação de reparação por danos materiais e morais ajuizada por consumidor em face da concessionária de serviço público de abastecimento de água, alegando inexistência de fornecimento regular no período de dezembro de 2022 a novembro de 2023.
O Autor firmou termo de confissão e parcelamento de dívida no valor de R$ 2.605,23 para obter a instalação do hidrômetro e restabelecimento do fornecimento, além de ter arcado com cobrança por "religação no cavalete".
Pleiteou a baixa dos débitos, a restituição em dobro dos valores pagos e compensação por danos morais.
A sentença julgou improcedentes os pedidos.
Irresignado, o Demandante interpôs recurso de Apelação.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve efetiva disponibilização técnica do serviço de água entre 12/2022 e 11/2023; (ii) estabelecer se é legal a cobrança da tarifa mínima nesse contexto; (iii) determinar a forma de restituição dos valores pagos (simples ou em dobro); e (iv) apurar se houve dano moral reparável em razão da exigência de pagamento como condição para o acesso ao serviço essencial.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.A concessionária de serviço público responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores (art. 14 do CDC), incumbindo-lhe o ônus de comprovar a adequada prestação do serviço ou a ocorrência de excludentes legais (§ 3º).4.
Tendo sido determinada a inversão do ônus da prova pelo juízo de origem, competia à concessionária demonstrar a efetiva disponibilização técnica do serviço de água no período questionado, o que não foi feito, configurando a indevida cobrança pela suposta "disponibilidade".5.
A simples migração de cadastro da CEDAE à nova concessionária, sem qualquer comprovação da efetiva possibilidade de fruição do serviço pelo consumidor, não supre o ônus probatório da concessionária.6.
A cobrança de "religação no cavalete", em valor parcelado, afronta a Lei Estadual nº 4.901/2006 e o Verbete Sumular nº 315 do TJRJ, que impõem à concessionária o ônus da instalação do hidrômetro sem custos ao consumidor.7.
A exigência de pagamento de dívida para acesso a serviço essencial configura prática abusiva (art. 39, V, do CDC) e falha na prestação do serviço, ferindo a boa-fé objetiva e os deveres de transparência e informação.8.
A restituição em dobro dos valores pagos é devida nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, por não se verificar engano justificável, conforme entendimento consolidado no EREsp 1.413.542/RS (STJ).9.
A conduta da concessionária extrapola o mero aborrecimento e caracteriza violação a direito da personalidade, justificando a reparação por danos morais, arbitrada em R$ 8.000,00, com incidência de juros a partir da citação e correção monetária desde o arbitramento (Verbete Sumu Conclusões: APÓS VOTAR A RELATORA, DANDO PROVIMENTO AO RECURSO, SENDO ACOMPANHADA PELO 1º VOGAL, INAUGUROU A DIVERGÊNCIA O 2º VOGAL, DES.
CLEBER GHELFENSTEIN, QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO.
TENDO EM VISTA O JULGAMENTO POR MAIORIA, APLICOU-SE A TÉCNICA DO ART. 942 DO CPC, COLHENDO-SE OS VOTOS DOS DEMAIS DESEMBARGADORES, TENDO O DES.
FRANCISCO DE ASSIS PESSANHA FILHO E A DESA.
NÁDIA MARIA DE SOUZA FREIJANES ACOMPANHADO A DIVERGÊNCIA.
FICANDO ASSIM O RESULTADO:"POR UNANIMIDADE, CONHECEU-SE DO RECURSO E POR MAIORIA (3X2), DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.
LAVRARÁ O VOTO A DESA.
RENATA SILVARES FRANÇA FADEL E FARÁ DECLARAÇÃO DE VOTO O 2º VOGAL.
O DES.
CLEBER GHELFENSTEIN." -
21/08/2025 12:16
Conclusão
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20/08/2025 19:10
Documento
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20/08/2025 16:56
Conclusão
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20/08/2025 13:00
Provimento em Parte
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01/08/2025 00:06
Publicação
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01/08/2025 00:05
Publicação
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30/07/2025 15:50
Ato ordinatório
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30/07/2025 15:36
Inclusão em pauta
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17/07/2025 00:01
Retirada de pauta
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02/07/2025 00:05
Publicação
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01/07/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 12ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO.
SR.
DES.
JOSE CARLOS PAES PRESIDENTE DA(O) DECIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL DO PRÓXIMO DIA 17/07/2025, quinta-feira A PARTIR DE 00:01, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS PORVENTURA ADIADOS: - 141.
APELAÇÃO 0906978-23.2024.8.19.0001 Assunto: Repetição do Indébito / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAPITAL 24 VARA CIVEL Ação: 0906978-23.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00461430 APELANTE: JOSE CARLOS POUBEL MENDITI ADVOGADO: GABRIEL ESCORCIO SABINO OAB/RJ-208288 APELADO: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A ADVOGADO: RICARDO DA COSTA ALVES OAB/RJ-102800 ADVOGADO: EDUARDO DA CONCEIÇÃO SILVEIRA OAB/RJ-157376 Relator: DES.
RENATA SILVARES FRANÇA FADEL -
30/06/2025 15:30
Inclusão em pauta
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19/06/2025 12:04
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/06/2025 00:05
Publicação
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09/06/2025 11:12
Conclusão
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09/06/2025 11:00
Distribuição
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06/06/2025 21:02
Remessa
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06/06/2025 21:01
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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