TJRJ - 0856017-44.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital Ii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 13:14
Arquivado Definitivamente
-
20/08/2025 13:14
Baixa Definitiva
-
20/08/2025 13:12
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 09:05
Expedição de Mandado.
-
19/08/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 00:33
Publicado Intimação em 19/08/2025.
-
19/08/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
18/08/2025 16:12
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0856017-44.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MAURICIO ANDRIES DOS SANTOS RÉU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S/A Expeça-se mandado de pagamento em favor da parte autora e/ou de seu patrono, tendo em vista os termos do Aviso CGJ nº619, de 04/08/2006.
Após, dê-se baixa e arquivem-se.
RIO DE JANEIRO, 15 de agosto de 2025.
FLAVIO CITRO VIEIRA DE MELLO Juiz Titular -
15/08/2025 20:51
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 20:51
Outras Decisões
-
15/08/2025 16:38
Conclusos ao Juiz
-
15/08/2025 16:09
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
15/08/2025 02:08
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
25/07/2025 11:19
Expedição de Certidão.
-
25/07/2025 11:19
Transitado em Julgado em 25/07/2025
-
24/07/2025 02:14
Decorrido prazo de MAURICIO ANDRIES DOS SANTOS em 23/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 02:14
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S/A em 23/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 08:27
Expedição de Certidão.
-
09/07/2025 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 08:27
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
08/07/2025 23:48
Conclusos ao Juiz
-
08/07/2025 23:48
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
-
08/07/2025 23:48
Juntada de Projeto de sentença
-
08/07/2025 23:48
Recebidos os autos
-
09/06/2025 14:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo BRENDA WANDA MACHADO DA SILVA
-
09/06/2025 14:36
Audiência Conciliação realizada para 09/06/2025 14:30 2º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
-
09/06/2025 14:36
Juntada de Ata da Audiência
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09/06/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 09:39
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2025 13:27
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 13:25
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 13:21
Juntada de Petição de contestação
-
04/06/2025 13:17
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 11:02
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 05:25
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S/A em 27/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 00:47
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S/A em 26/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 01:24
Decorrido prazo de MAURICIO ANDRIES DOS SANTOS em 21/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 01:01
Publicado Intimação em 22/05/2025.
-
22/05/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
22/05/2025 01:00
Publicado Intimação em 22/05/2025.
-
22/05/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0856017-44.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MAURICIO ANDRIES DOS SANTOS RÉU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S/A O advogado da parte Ré, Dr.
FLAVIO IGEL - OAB/SP nº 306.018 se habilitou em dezenas de processos do Rio com OAB de outro Estado, sem exibir OAB suplementar no RJ, descumprindo o art. 10, §2º, da Lei 8.906/1994 - Estatuto da Advocacia. É sabido que o advogado aprovado no Exame da OAB e inscrito na Seccional do Estado tem assegurado o exercício da profissão em todo o território nacional.
No entanto, a atuação será ilimitada apenas na Seccional de inscrição, segundo o Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), o advogado não pode exercer a profissão com habitualidade, número superior a 5 (cinco) processos, nos territórios de outras Seccionais, a menos que solicite a inscrição suplementar, com o escopo de permitir que o órgão de classe monitore o exercício da profissão, de modo que todos os inscritos respeitem o Código de Ética e o próprio Estatuto da Advocacia.
Portanto, o requerimento de inscrição suplementar e o pagamento devem ser feitos diretamente perante a Seccional em que o advogado passou a atuar com habitualidade.
Precedente Processo: 0800740-02.2018.8.20.5129.
Processo nº. 0800740-02.2018.8.20.5129 - DESPACHO Observo que os advogados subscritores da petição inicial indicam número de inscrição em Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, de outro estado.
O art. 10, §2º, da Lei 8.906/1994 - Estatuto da Advocacia, impõe que o advogado deva manter uma inscrição suplementar na seccional local da Ordem quando passar a exercer a advocacia habitualmente em estado diverso de onde mantém sua inscrição principal.
A Lei diz que é habitual o exercício da advocacia quando há mais de cinco ações distribuídas por ano.
Assim, intime-se a parte autora, por seus advogados, para que, alternativamente, como emenda da petição inicial, no prazo de 15 dias: (i) comprovem os advogados que não possuem mais de cinco ações distribuídas neste ano no Estado do Rio Grande do Norte, ou (ii) informem o número de inscrição suplementar na Seccional do Rio Grande do Norte ou, ainda, (iii) procedam com a regularização da capacidade postulatória, sob pena de indeferimento da inicial.
Cumpra-se.
São Gonçalo do Amarante, 23 de abril de 2019.
Juiz Odinei Draeger.
Em que pese a falta de inscrição suplementar não traduzir nulidade dos atos já praticados pelo causídico, intime-se a parte Ré para regularizar e sanar a irregularidade postulatória, no prazo de 48 horas, sob pena de revelia e confissão, sem prejuízo de expedição de ofício à OAB para apuração de eventual infração disciplinar pelo descumprindo o art. 10, §2º, da Lei 8.906/1994 - Estatuto da Advocacia.
RIO DE JANEIRO, 20 de maio de 2025.
FLAVIO CITRO VIEIRA DE MELLO Juiz Titular -
20/05/2025 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 16:27
Outras Decisões
-
20/05/2025 16:23
Conclusos ao Juiz
-
20/05/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 00:50
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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14/05/2025 00:49
Publicado Intimação em 14/05/2025.
-
14/05/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0856017-44.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MAURICIO ANDRIES DOS SANTOS RÉU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S/A Certifique a serventia se a Ré possui cadastro presencial e se foi corretamente citada pelo portal. se negativo, certifique-se e voltem.
Considerando que em sede de JEC, na forma da Lei 9099/95, a presença das partes é obrigatória, mormente diante do Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ/COJES nº 04/2023, publicado no DJE de 02/05/2023 às fls. 2.
Considerando a recomendação expressa do e.
CNJ que prevê : “ ...
Art. 3º As audiências só poderão ser realizadas na forma telepresencial a pedido da parte, ressalvado o disposto no § 1º, bem como nos incisos I a IV do § 2º do art. 185 do CPP, cabendo ao juiz decidir pela conveniência de sua realização no modo presencial.
Em qualquer das hipóteses, o juiz deve estar presente na unidade judiciária. §1º O juiz poderá determinar excepcionalmente, de ofício, a realização de audiências telepresenciais, nas seguintes hipóteses: I – urgência; II – substituição ou designação de magistrado com sede funcional diversa; III – mutirão ou projeto específico; IV – conciliação ou mediação no âmbito dos Centros Judiciários de Solução de Conflito e Cidadania (Cejusc); V – indisponibilidade temporária do foro, calamidade pública ou força maior. §2º A oposição à realização de audiência telepresencial deve ser fundamentada, submetendo-se ao controle judicial.” (NR)... ” Considerando principalmente os princípios norteadores da lei 9.099/95, mormente os de simplicidade, oralidade e concentração dos atos nas audiências e conciliação, instrução e julgamento; Intimem-se as partes e advogados pelo portal (cadastro presencial), para que fiquem cientes que todos os processos distribuídos a partir do dia 24/02/2023 por determinação da COJES, serão incluídos em pauta de audiências obrigatoriamente presenciais, a serem presididas por Juízes leigos ou Togado, de FORMA PRESENCIAL e acontecerão nas dependências deste II JEC da Capital (Avenida Erasmo Braga, 115, Corredor D, Lâmina 1, sala 106).
Advirto as partes e seus advogados que o comparecimento de ambos será obrigatória, sendo certo que o não comparecimento do Réu será aplicada a pena de revelia e confissão e o não comparecimento da parte autora será considerado ausência e haverá condenação em custas, caso não justificado documentalmente o motivo de sua ausência até a abertura da audiência, na forma do artigo 362, II § 1º do CPC.
As partes que pretendam produzir prova testemunhal, deverão trazê-las independentemente de intimação, até o número de três e serão ouvidas conforme entendimento do Juiz que estiver dirigindo a audiência e diante da inafastável necessidade probante.
RIO DE JANEIRO, 12 de maio de 2025.
FLAVIO CITRO VIEIRA DE MELLO Juiz Titular -
12/05/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 14:09
Outras Decisões
-
12/05/2025 12:30
Conclusos ao Juiz
-
12/05/2025 11:13
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/05/2025 11:13
Audiência Conciliação designada para 09/06/2025 14:30 2º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
-
12/05/2025 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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