TJRJ - 0812486-31.2023.8.19.0209
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 15:24
Remessa
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18/08/2025 00:05
Publicação
-
15/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 6ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0812486-31.2023.8.19.0209 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outras / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: BARRA DA TIJUCA REGIONAL 1 VARA CIVEL Ação: 0812486-31.2023.8.19.0209 Protocolo: 3204/2025.00248796 APELANTE: TELEFONICA BRASIL S.A ADVOGADO: JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM OAB/RJ-062192 APELANTE: B FINTECH SERVICOS DE TECNOLOGIA LTDA APELADO: OS MESMOS APELADO: FABIO DE SA PORFIRIO APELADO: BINANCE (SERVICES) HOLDINGS LIMITED ADVOGADO: ANTONIO AFONSO DA SILVA NETO OAB/RJ-243743 Relator: DES.
MARIA DA PENHA NOBRE MAURO Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
FURTO DE CELULAR E TRANSFERÊNCIA DE CRIPTOMOEDAS.
PLATAFORMA DIGITAL.
OPERADORA DE TELEFONIA.
ALEGADAS OMISSÕES E CONTRADIÇÕES.
INEXISTÊNCIA.
PRETENSÃO INFRINGENTE.
EMBARGOS REJEITADOS.1.
Embargos de declaração opostos, de um lado, por Fábio de Sá Porfírio, e, de outro, por B.
Fintech Serviços de Tecnologia Ltda. e Binance (Services) Holdings Limited, contra acórdão que, em apelação cível, afastou a responsabilidade da operadora VIVO pelos prejuízos decorrentes do furto do aparelho celular e manteve a condenação das plataformas de criptoativos ao pagamento de indenização por falha na prestação do serviço.2.O julgado impugnado aborda de forma expressa os fundamentos jurídicos e fáticos que afastam a responsabilidade da operadora de telefonia, destacando que a funcionalidade dos aplicativos bancários independe da linha telefônica e que o bloqueio da linha não impede o uso de Wi-Fi.3.
O recebimento de mensagens SMS após o bloqueio da linha não configura omissão relevante no acórdão, mas matéria já enfrentada e decidida, cabendo ao embargante valer-se da via recursal própria para impugnação.4.
O fundamento da responsabilidade das plataformas digitais foi estabelecido na falha de segurança do sistema, que permitiu 14 transferências consecutivas em curto intervalo, mesmo com múltiplas camadas de segurança cadastradas.5.Os embargantes pretendem rediscutir o mérito do julgado, sem apontar vícios de omissão, contradição ou obscuridade, o que descaracteriza os embargos de declaração e impede a concessão de efeitos infringentes.6.
O acórdão encontra-se devidamente fundamentado, não sendo obrigatória a apreciação de todos os argumentos deduzidos pelas partes, conforme jurisprudência do STJ e Enunciado nº 52 do TJRJ.7.
Embargos rejeitados.
Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES.
RELATOR. -
14/08/2025 13:43
Documento
-
14/08/2025 13:40
Conclusão
-
14/08/2025 00:01
Não-Provimento
-
25/07/2025 06:57
Documento
-
25/07/2025 00:05
Publicação
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23/07/2025 08:23
Inclusão em pauta
-
21/07/2025 17:15
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/07/2025 12:17
Conclusão
-
26/06/2025 00:05
Publicação
-
24/06/2025 14:32
Mero expediente
-
17/06/2025 14:15
Conclusão
-
11/06/2025 11:13
Documento
-
11/06/2025 11:11
Documento
-
06/06/2025 00:05
Publicação
-
04/06/2025 16:01
Documento
-
04/06/2025 15:21
Conclusão
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04/06/2025 13:01
Provimento
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23/05/2025 18:28
Retirada de pauta
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22/05/2025 12:28
Documento
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22/05/2025 00:05
Publicação
-
21/05/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 6ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA ------------------------- Faço público, de ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente da Sexta Câmara de Direito Privado (antiga Terceira Câmara Cível) deste Tribunal de Justiça, que serão julgados em SESSÃO HÍBRIDA, realizada simultaneamente de forma presencial e por videoconferência, no próximo dia 04 de junho de 2025, a partir das 13 horas, os processos abaixo relacionados e os porventura adiados da última sessão.
Os pedidos de sustentação oral, manifestação no julgamento ou apenas para acompanhar o julgamento serão admitidos somente através de petição nos autos, protocolizada após a publicação da pauta e em até 48 horas antes do início da sessão, devendo o peticionante indicar se participará do julgamento de forma presencial (sala 337, 3º andar, Lamina III) ou por videoconferência, informando nome completo e OAB de quem fará a sustentação oral, conforme Art. 108, do novo Regimento Interno do Tribunal de Justiça, em vigor a partir de 11 de março de 2024.
O julgamento será realizado na plataforma Microsoft Teams e poderá ser acessado através do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NDJhMzMxNjEtMmJlYy00MTNkLWE1NGYtYmExYTE2YzdiZDZm%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ce4e1164-986f-4132-85d1-1e3c17cf7d6e%22%2c%22Oid%22%3a%228ce1b1df-01fc-4904-abe6-3e6580ba7857%22%7d - \qj Orgão Julgador: SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA CÍVEL) 021.
APELAÇÃO 0812486-31.2023.8.19.0209 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outras / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: BARRA DA TIJUCA REGIONAL 1 VARA CIVEL Ação: 0812486-31.2023.8.19.0209 Protocolo: 3204/2025.00248796 APELANTE: TELEFONICA BRASIL S.A ADVOGADO: JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM OAB/RJ-062192 APELANTE: B FINTECH SERVICOS DE TECNOLOGIA LTDA APELADO: OS MESMOS APELADO: FABIO DE SA PORFIRIO APELADO: BINANCE (SERVICES) HOLDINGS LIMITED ADVOGADO: ANTONIO AFONSO DA SILVA NETO OAB/RJ-243743 Relator: DES.
MARIA DA PENHA NOBRE MAURO -
20/05/2025 16:15
Retirada de pauta
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20/05/2025 14:28
Inclusão em pauta
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20/05/2025 00:05
Publicação
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19/05/2025 18:39
Inclusão em pauta
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19/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 6ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DESPACHOS ------------------------- - APELAÇÃO 0812486-31.2023.8.19.0209 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outras / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: BARRA DA TIJUCA REGIONAL 1 VARA CIVEL Ação: 0812486-31.2023.8.19.0209 Protocolo: 3204/2025.00248796 APELANTE: TELEFONICA BRASIL S.A ADVOGADO: JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM OAB/RJ-062192 APELANTE: B FINTECH SERVICOS DE TECNOLOGIA LTDA APELADO: OS MESMOS APELADO: FABIO DE SA PORFIRIO APELADO: BINANCE (SERVICES) HOLDINGS LIMITED ADVOGADO: ANTONIO AFONSO DA SILVA NETO OAB/RJ-243743 Relator: DES.
MARIA DA PENHA NOBRE MAURO DESPACHO: Requer a parte apelante, à fl. 17, a retirada do processo da pauta virtual do dia 22/05/2025, para posterior inclusão na pauta presencial ou híbrida, a fim de viabilizar a sustentação oral.
Considerando que o pleito está em consonância com o art. 937, do CPC e com o Ato Normativo 13/2020, deste Tribunal, DEFIRO o pedido.
Inclua-se o feito em pauta de julgamento presencial ou híbrida, procedida de nova publicação, devendo o patrono requerente observar as regras procedimentais e as recomendações feitas na publicação da pauta para efetivar a sustentação oral requerida. -
16/05/2025 13:29
Mero expediente
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12/05/2025 13:14
Conclusão
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06/05/2025 13:57
Documento
-
06/05/2025 00:05
Publicação
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30/04/2025 18:33
Inclusão em pauta
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15/04/2025 18:44
Documento
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15/04/2025 18:06
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/04/2025 00:05
Publicação
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02/04/2025 11:06
Conclusão
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02/04/2025 11:00
Distribuição
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01/04/2025 19:47
Remessa
-
01/04/2025 19:29
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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