TJRJ - 0806715-15.2022.8.19.0207
1ª instância - Ilha do Governador Regional 3 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 02:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/08/2025 00:52
Publicado Intimação em 18/08/2025.
-
18/08/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, S/N, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 SENTENÇA Processo: 0806715-15.2022.8.19.0207 Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) AUTOR: BRUNO GAMARIA BENICIO, MEIRE CHRISTINE LOPES GAMARIA RODRIGUES REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A Trata-se de ação, de rito comum, ajuizada por BRUNO GAMARIA BENÍCIO e MEIRE CHRISTINE LOPES GAMARIA RODRIGUES em face de MAYARA DE MELLO MEIRELLES GAMARIA RODRIGUES, BRUNO ALEXANDRE MELO GREGORY, e BANCO ITÁU S/A, em que pretendem os autores, liminarmente, que o 3º réu (Itaú) se abstenha de incluir o nome dos autores nos cadastros de proteção ao crédito, a confirmação da liminar, que o 3º réu (Itaú) apresente todos os contratos de financiamento de veículo em nome dos autores, que sejam declarados inexistentes os débitos vinculados aos contratos de financiamento de veículos, que seja declarada a fraude, que o 3º réu (Itaú) retire o nome dos autores dos cadastros de proteção ao crédito, e que os réus sejam condenados ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de compensação por danos morais.
Alegam os autores que, em dezembro/2021, a família do 1º e 2º réus os convidaram para entrar em uma sociedade de compra, venda e locação de veículos, bem como de construção de imóveis.
Narram que seus nomes seriam utilizados para financiar veículos que pertenciam à 1ª ré (sobrinha dos autores) e ao 2º réu, que o dinheiro obtido seria usado para comprar novos carros e investir na construção de imóveis, e que a família da 1ª ré se comprometeria a quitar os financiamentos em 3 meses.
Sustentam que, após a quitação, a propriedade dos veículos seria transferida para os réus, e que receberiam 40% dos aluguéis e uma parte dos lucros da venda dos imóveis.
Afirmam que os 1º e 2º réus tinham um sócio que era gerente do 3º réu (Itaú), o qual pagaria a entrada dos financiamentos, e que quando compareceram ao banco, assinaram os contratos, tendo a 1ª ré ficado com toda a documentação.
Asseveram que, pouco tempo depois, a 2ª autora recebeu uma ligação de um terceiro chamado "Arthur", que se identificou como dono de um dos carros financiados comprados com os réus, e que quando o questionado o pai da 1ª ré, foi informada que iria resolver.
Aduzem que, por estarem desconfiados, pediram que os carros fossem retirados de seus nomes, que as respostas recebidas eram evasivas, que foram informados que os contratos de locação não deram certo, que teriam que aguardar a quitação dos financiamentos, e que, ao final, ficaram com a dívida dos financiamentos.
Informam que a 2ª autora recebeu a ligação de outra pessoa, que alegou ter comprado um veículo quitado, mas que apareceria um financiamento em seu nome, que a 2ª autor foi até a prisão onde seu irmão (pai da 1ª ré) estava por conta de um crime de homicídio, e que foi informada que o documento apresentado pelo terceiro era falso.
Aduzem que foram ao banco réu para entender a situação, que o gerente do banco informou que o gerente anterior, que autorizou os financiamentos, foi demitido por fraudes, que o crédito do 1º autor não era suficiente para aprovar os financiamentos - o que indicaria a fraude - e que os valores financiados eram incompatíveis com os valores dos carros, os quais eram de leilão ou talvez nem existissem.
Alegam que o gerente informou que não poderia ajudar, que teriam que pagar as dívidas, e que a única ação do banco foi demitir o funcionário.
Decisão de id. 32311996 que defere gratuidade de justiça e indefere a tutela de urgência requerida.
Manifestação dos autores de id. 35651313, em que informa a interposição do recurso de Agravo de Instrumento nº 0087166-02.2022.8.19.0000.
Manifestação de id. 42834758, em que o terceiro interessado JAIR CAVALCANTI MIRANDA, alega que adquiriu o veículo Honda City LX do Sr.
Carlos André Maltez Jardim, que o veículo foi adquirido como pagamento de comissões de uma venda de imóvel.
Narra que o veículo foi adquirido anteriormente com a 2º Ré (Mayara), e que, ao receber o veículo, recebeu do Sr.
Carlos André o recibo DUT preenchido pela proprietária do veículo com firma reconhecida.
Sustenta que revendeu o veículo, e que quando o novo comprador tentou transferir sua propriedade, foi constatado o gravame em nome dos autores.
Ao final, requer que seja nomeado depositário fiel do veículo Honda City LX, placa CRO7561, que o banco se abstenha de realizar qualquer restrição ou busca e apreensão, e que seja reconhecida a nulidade da alienação fiduciária.
Contestação do 3º réu (Itaú) de id. 44846599 em que, preliminarmente, requer o indeferimento da tutela de urgência, e impugna a gratuidade de justiça deferida.
No mérito, alega a ausência de pretensão resistida, que o caso é de culpa exclusiva do consumidor e que inexiste falha na prestação de serviço.
Narra que inexiste protocolo de atendimento ou outra evidência de contato, e que é inaplicável a súmula 479 do STJ.
Defende, ao final, que inexistem danos materiais e morais indenizáveis.
Réplica de id. 46106613.
Manifestação dos autores de id. 57121184 em que informam a desistência da ação face os 1º e 2º réus.
Manifestação do réu (Itaú) de id. 81695229, em que apresenta a cópia dos contratos de financiamento.
Decisão de id. 104027928 que julga extinto o processo em face do 1º e 2º réus, e determina que as partes se manifestem em provas.
Manifestação do réu de id. 106525478 em que informa não possuir provas a produzir.
Manifestação dos autores de id. 108483485, em que requerem produção de prova emprestada dos autos de processo nº 0805408-89.2023.8.19.0207.
Manifestação do réu de id. 147646472 em que se opõe ao ingresso do terceiro assistente.
Manifestação dos autores de id. 167414390, em que informam nunca terem assinado os recibos de compra e venda e apresentam link do processo SEI perante o Detran-RJ.
Decisão saneadora de id. 193852498, que indefere o pedido de assistência, rejeita a preliminares, fixa controvérsias, indefere a inversão do ônus da prova, e indefere a produção de prova pericial.
Manifestação dos autores de id. 194645582. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
A lide está apta a ser julgada, eis que não impugnada a decisão saneadora.
A relação existente entre as partes é de caráter consumerista, uma vez que presentes os requisitos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, mais especificamente o preceito contido no caput do artigo 14, que consagra a responsabilidade civil objetiva dos fornecedores de serviços. É fato incontroverso que os autores concordaram em realizar o financiamento de veículos em seus nomes e que assinaram os contratos de financiamento em seu nome para obtenção de capital para compra de veículos a serem utilizados em negócios da família.
A controvérsia cinge-se sobre: a validade dos contratos de financiamento de ids 81695231 e 81695236, se o nome dos autores foi incluído em cadastro restritivo de crédito em razão dos financiamentos, e em caso positivo, se legítima a negativação, se os autores efetuaram pagamentos e se fazem jus ao ressarcimento e se o réu lhes causou dano moral.
Denota-se de id. 81695231, id. 81695232 e id. 81695235 que foram emitidas as Cédulas de Crédito Bancário nº 06812424-7; 77790252-9; 57784722-1 em nome da 2ª autora (Meire), em relação a financiamento com garantia real sobre automóvel (Versa 1.6, Placa BAN 3527, ano 2016; City 1.5, placa LQJ5J72, ano 2012; Sportage 2.0, placa LQY7G92, ano 2013); e que em todos os documentos constam sua assinatura de concordância com a operação.
Depreende-se de id. 81695233, id. 81695234, id. 81695236 que foram emitidas as Cédulas de Crédito Bancário nº 81070850-3, 49409492-3 e 77863926-0, em nome do 1º autor (Bruno), em relação a financiamento com garantia real sobre automóvel (Duster 1.6, placa AZO 5126, ano 2015; Sentra 2.0, placa PJX 7A86, ano 2016; HB20 1.6, placa LQR 9I98, ano 2013) e que constam em todos os documentos sua assinatura de concordância com a operação.
Em consulta realizada junto ao Detran, se verifica que os veículos placa BAN3527 e AZO5126 estão em nome de Mayara e com anotação de alienação a Portoseg S/A Crédito Financiamento, e que os veículos LQY7692, LQR9I98, LQJ5J72 e PJX7A86 estão em nome de Bruno Alexandre, sem restrições, sendo este último com anotação de roubado, Note-se que, no julgamento do Resp 1.014.547 -DF, o STJ fixou o entendimento de que "não há relação de acessoriedade entre o contrato de compra e venda de bem de consumo e o de financiamento que propicia numerário ao consumidor para aquisição de bem que, pelo registro do contrato de alienação fiduciária, tem sua propriedade transferida para o credor".
Ou seja, o contrato de compra e venda e contrato de financiamento não são acessórios e, por conseguinte, qualquer vício no contrato de compra e venda não contamina o contrato de financiamento.
Como os autores realizaram os contratos de financiamento junto à ré, de forma livre e consciente, e obtiveram crédito desta, devem honrar com o pagamento das parcelas dos contratos firmados.
Destaque-se que o acerto havido entre os autores e Mayara e Bruno Alexandre (que sequer foi comprovado nestes autos) não poderia ser utilizado contra o réu diante do princípio da relatividade dos contratos.
Portanto, se os autores firmaram o contrato de financiamento com o fim de investir o valor obtido em negócio familiar de aquisição e aluguel de veículos e se tal negócio se mostrou prejudicial a seus interesses, não cabe ao réu responder por tal fato, mas sim quem participou do referido negócio familiar.
Nessa toada, é irrelevante que terceiro tenha narrado fatos análogos no processo nº 0805408-89.2023.8.19.0207 (ação de busca e apreensão de veículo), eis que o réu não responde pela conduta praticada pelo vendedor do veículo ou por qualquer acordo realizado pelos contratantes dos financiamentos e Mayara/Bruno Alexandre.
Registre-se que o acesso ao processo SEI informado em id. 167414390 expirou em 07/04/2025, não sendo possível verificar o conteúdo do referido processo administrativo.
Saliente-se que não foi comprovada a alegada restrição creditícia lançada pelo réu em nome dos autores.
De toda sorte, tendo os autores anuído em contratar financiamento junto ao réu para aquisição de veículos e obtido crédito por conta de tal contrato, devem pagar as parcelas pontualmente, sob pena de inscrição de seu nome em cadastro de proteção ao crédito.
Por conseguinte, não se reconhece a prática de qualquer conduta do banco réu capaz de causar qualquer dano material ou ofensa a direito da personalidade dos autores, eis que as cobranças eventualmente realizadas constituem exercício regular de direito.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS.
Condeno os autores ao pagamento das custas e despesas processuais, e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, observado o art. 98, (sec)6º do CPC.
Transitada em julgado e, nada sendo requerido em 5 dias, dê-se baixa e arquivem-se.
RIO DE JANEIRO, 14 de agosto de 2025.
PATRICIA RODRIGUEZ WHATELY Juiz Titular -
14/08/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 14:23
Julgado improcedente o pedido
-
07/08/2025 15:30
Conclusos ao Juiz
-
25/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Ilha do Governador 3ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, S/N, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 DECISÃO Processo: 0806715-15.2022.8.19.0207 Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) AUTOR: BRUNO GAMARIA BENICIO, MEIRE CHRISTINE LOPES GAMARIA RODRIGUES REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A Indefiro o pedido assistência do id 42834758, diante da oposição do réu no id 147646472.
Rejeito a impugnação à gratuidade de justiça, eis que apresentados documentos que denotam a hipossuficiência dos autores (id 28804618 e id 80393567), não tendo o réu apresentado qualquer prova em sentido contrário.
Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, eis que a contestação apresentada comprova a existência de pretensão resistida, sendo necessária a prestação de tutela jurisdicional.
Presentes as condições para o legítimo exercício do direito de ação e os pressupostos de existência e desenvolvimento válido e regular do processo dou o feito por SANEADO.
Os autores admitem na inicial terem concordado em permitir a realização de financiamento em seu nome para obtenção de capital para compra de veículos a serem utilizados em negócios da família.
Fixo como ponto controvertido a validade dos contratos de financiamento de ids 81695231 e 81695236, se houve envolvimento de gerente do banco réu na alegada fraude, se o nome dos autores foi incluído em cadastro restritivo de crédito em razão dos financiamentos, e em caso positivo, se legítima a negativação, se os autores efetuaram pagamentos e se fazem jus ao ressarcimento e se o réu lhes causou dano moral.
Indefiro a inversão do ônus da prova,eis que cabe ao consumidor comprovar, minimamente, suas alegações, não sendo possível ao réu comprovar a conduta alegadamente ilícita de familiares do autor com quem este teria realizado acordo comercial.
Indefiro a produção da prova pericial requerida pelos autores, pois não contribuirá para a solução do litígio.
Intimem-se e voltem para sentença.
RIO DE JANEIRO, 20 de maio de 2025.
PATRICIA RODRIGUEZ WHATELY Juiz Titular -
22/05/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 13:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/05/2025 11:38
Conclusos ao Juiz
-
22/01/2025 17:58
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 07:13
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 04:52
Publicado Intimação em 20/09/2024.
-
26/09/2024 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
18/09/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2024 16:15
Conclusos ao Juiz
-
04/09/2024 16:15
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2024 00:05
Publicado Intimação em 18/06/2024.
-
18/06/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
17/06/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2024 16:47
Conclusos ao Juiz
-
21/03/2024 21:15
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 07:12
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 00:04
Publicado Intimação em 11/03/2024.
-
10/03/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
08/03/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 14:53
Outras Decisões
-
05/03/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 00:26
Publicado Intimação em 01/03/2024.
-
01/03/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
28/02/2024 16:15
Conclusos ao Juiz
-
28/02/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 15:57
Outras Decisões
-
23/02/2024 17:15
Conclusos ao Juiz
-
10/10/2023 07:55
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 00:45
Publicado Intimação em 03/10/2023.
-
03/10/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 17:58
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2023 15:26
Conclusos ao Juiz
-
07/07/2023 14:18
Expedição de Certidão.
-
07/07/2023 14:13
Expedição de Certidão.
-
07/05/2023 10:07
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 19:46
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/02/2023 00:10
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 10/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 00:10
Decorrido prazo de MEIRE CHRISTINE LOPES GAMARIA RODRIGUES em 10/02/2023 23:59.
-
06/02/2023 15:51
Juntada de Petição de contestação
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19/01/2023 15:10
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2022 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2022 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2022 14:25
Conclusos ao Juiz
-
08/11/2022 13:47
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2022 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 16:09
Outras Decisões
-
07/10/2022 13:19
Conclusos ao Juiz
-
24/09/2022 00:09
Decorrido prazo de MEIRE CHRISTINE LOPES GAMARIA RODRIGUES em 23/09/2022 23:59.
-
15/09/2022 12:01
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2022 11:54
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/09/2022 15:14
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2022 15:12
Ato ordinatório praticado
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06/09/2022 15:11
Expedição de Certidão.
-
06/09/2022 13:35
Distribuído por sorteio
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06/09/2022 13:31
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2022
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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