TJRJ - 0804469-63.2024.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional Xxv Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/12/2024 11:39
Arquivado Definitivamente
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10/12/2024 11:39
Baixa Definitiva
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04/12/2024 12:01
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 12:01
Transitado em Julgado em 04/12/2024
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04/12/2024 00:31
Decorrido prazo de J CLOD COMERCIO DE VEICULOS EIRELI - ME em 03/12/2024 23:59.
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13/11/2024 00:15
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 1º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 SENTENÇA Processo: 0804469-63.2024.8.19.0211 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: J CLOD COMERCIO DE VEICULOS EIRELI - ME EXECUTADO: JURANDIR MESSIAS DOS SANTOS Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de ação de execução ajuizada por J CLOD COMERCIO DE VEICULOS EIRELI - MEcontra JURANDIR MESSIAS DOS SANTOS, através da qual o exequente sustenta ser credor da quantia de R$ 903,40.
O artigo 8º, § 1º, inciso II, da Lei nº 9.099/95 estabelece que somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial Cível as pessoas enquadradas como microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte, na forma da Lei Complementar nº 123/2006.
O artigo 3º da Lei Complementar nº 123/2006, por sua vez, dispõe que se consideram microempresas ou empresas de pequeno porte a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário individual, devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, desde que, no caso de microempresa, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais), e, no caso de empresa de pequeno porte, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais).
Além disso, o Enunciado nº 135 do FONAJE assevera que “o acesso da microempresa ou empresa de pequeno porte ao sistema dos juizados especiais depende da comprovação de sua qualificação tributária, por documento idôneo”.
Ocorre, contudo, que a mera juntada do documento de ID 113822868 não se presta, por si só, a comprovar o seu efetivo enquadramento na condição de microempresa ou empresa de pequeno porte, nos moldes exigidos pelo artigo 3º da Lei Complementar nº 123/2006.
Ademais, a demandante não apresentou documentação idônea apta a comprovar a sua qualificação tributária atualizada, em inobservância ao que impõe o Enunciado nº 135 do FONAJE.
Devidamente intimado a regularizar os documentos, o exequente permaneceu inerte, conforme certidão de ID 155517791.
Logo, deve ser reconhecida, de ofício, a ilegitimidade da autora para demandar perante o Juizado Especial Cível, à luz do que prescreve o artigo 8º, § 1º, inciso II, da Lei nº 9.099/95.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no artigo 51, inciso IV, da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Sem custas nem honorários advocatícios, nos moldes do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Certificado o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 11 de novembro de 2024.
GUILHERME DE SOUZA ALMEIDA Juiz Substituto -
11/11/2024 18:20
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 18:20
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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11/11/2024 13:07
Conclusos para julgamento
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11/11/2024 13:07
Ato ordinatório praticado
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01/09/2024 00:02
Decorrido prazo de J CLOD COMERCIO DE VEICULOS EIRELI - ME em 30/08/2024 23:59.
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14/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 14/08/2024.
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14/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 13:32
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2024 07:55
Conclusos ao Juiz
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13/08/2024 07:55
Ato ordinatório praticado
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14/05/2024 00:14
Decorrido prazo de J CLOD COMERCIO DE VEICULOS EIRELI - ME em 13/05/2024 23:59.
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24/04/2024 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2024 12:19
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 12:19
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2024 15:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/04/2024 15:39
Conclusos ao Juiz
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19/04/2024 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2024
Ultima Atualização
10/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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