TJRJ - 0804714-75.2022.8.19.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 16:32
Baixa Definitiva
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08/09/2025 16:11
Documento
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10/07/2025 17:13
Confirmada
-
10/07/2025 17:12
Confirmada
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10/07/2025 00:05
Publicação
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09/07/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 3ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0804714-75.2022.8.19.0007 Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: BARRA MANSA 3 VARA CIVEL Ação: 0804714-75.2022.8.19.0007 Protocolo: 3204/2025.00400253 APTE: ASSOCIAÇÃO PLAME DE SAÚDE - PLAMESC ADVOGADO: ALESSANDRA DO LAGO OAB/RJ-260908 APTE: CEJUR - CENTRO DE ESTUDOS JURÍDICOS DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DEF.PUBLICO: DEFENSOR PÚBLICO OAB/DP-000001 APTE: ELIZA RINA RAMOS SILVA DEF.PUBLICO: DEFENSOR PÚBLICO OAB/DP-000001 APDO: OS MESMOS Relator: DES.
EDUARDO DE AZEVEDO PAIVA Funciona: Defensoria Pública DECISÃO: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE MATERIAL (PRÓTESE PARA COLUNA), PRESCRITO PELO MÉDICO PARA CIRURGIA DE HÉRNIA DISCAL CERVICAL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA SEGURADORA. 1.
Apelação interposta pela parte ré alegando que a sentença é extra petita em razão de não haver pedido de condenação por danos morais na inicial, além de não terem sido enfrentados todos os argumentos deduzidos no processo, o que revela violação ao art. 489, § 1º, inc.
V do CPC.
No mérito alega que o contrato é antigo não adaptado e não há cobertura contratual para órteses e próteses. 2.
Apelação interposta pela CEJUR/DPGERJ sob o fundamento de que a condenação em honorários deve ser fixada com base no proveito econômico obtido. 3.
Cinge-se a controvérsia em verificar se (I) Se há nulidade na sentença; (II) se o plano réu é obrigado a fornecer a prótese indicada pelo médico e se (III) se verba arbitrada a título de horários advocatícios foram arbitrados corretamente. 4.
Inexistindo na inicial pedido de reparação por danos morais a sentença é extra petita, devendo ser reconhecida sua nulidade, por error in judicando. 5.
Entretanto, por se tratar de matéria exclusivamente de direito, estando a causa madura, passo ao julgamento do feito, conforme permissivo do art. 1.013, § 3º do CPC. 6.
Plano de saúde que pode limitar as doenças que possuem a cobertura, mas cabe ao médico deliberar sobre o melhor procedimento a ser utilizado (Súmula nº 211 TJRJ). 7.
Abusividade de cláusula que restringe os meios e materiais para tratamento do paciente (Súmula nº 340 TJRJ). 8.
Interpretação das cláusulas contratuais que deve se dar de modo mais favorável ao consumidor.
Art. 47 do CDC. 9.
PROVIMENTO ao recurso do réu, para anular a sentença, por ser extra petiti, declarar prejudicado o recurso do CEJUR/DPGERJ e, nos termos do art. 1.013, § 3º do CPC, julgar procedentes o pedido autoral para nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, confirmar a tutela de urgência, para determinar que a ré custeie integralmente o procedimento mencionado na inicial.
Dispositivos relevantes citados: Art. 2°, 3°, 47 CDC; Art. 421 e 422 CC; Lei 14.454/22; Súmulas 469 do STJ e 211, 339, 340 e 343 do TJRJ. -
06/07/2025 19:27
Provimento
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22/05/2025 00:05
Publicação
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21/05/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 79ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 19/05/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0804714-75.2022.8.19.0007 Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: BARRA MANSA 3 VARA CIVEL Ação: 0804714-75.2022.8.19.0007 Protocolo: 3204/2025.00400253 APTE: ASSOCIAÇÃO PLAME DE SAÚDE - PLAMESC ADVOGADO: ALESSANDRA DO LAGO OAB/RJ-260908 APTE: CEJUR - CENTRO DE ESTUDOS JURÍDICOS DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DEF.PUBLICO: DEFENSOR PÚBLICO OAB/DP-000001 APTE: ELIZA RINA RAMOS SILVA DEF.PUBLICO: DEFENSOR PÚBLICO OAB/DP-000001 APDO: OS MESMOS Relator: DES.
EDUARDO DE AZEVEDO PAIVA Funciona: Defensoria Pública -
19/05/2025 11:05
Conclusão
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19/05/2025 11:00
Distribuição
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18/05/2025 10:54
Remessa
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18/05/2025 10:53
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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