TJRJ - 0802065-35.2025.8.19.0007
1ª instância - Barra Mansa 2 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 09:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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13/08/2025 13:46
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 01:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 07/08/2025 23:59.
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06/08/2025 10:25
Juntada de Petição de contra-razões
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24/07/2025 02:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/07/2025 23:59.
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17/07/2025 13:47
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 02:07
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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17/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 14:07
Outras Decisões
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10/07/2025 12:38
Conclusos ao Juiz
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10/07/2025 12:38
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 00:42
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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03/07/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Neste sentido, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO da pretensão autoral e resolvo o mérito, com fulcro no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil.
Condeno o Autor ao pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa, em razão da gratuidade de justiça deferida, a teor do artigo 98 § 3º do CPC.
Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, encaminhem-se os autos à central para baixa e arquivamento. -
30/06/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 09:40
Juntada de Petição de apelação
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26/05/2025 00:34
Publicado Sentença em 26/05/2025.
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25/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação Indenizatória c/c danos materiais/morais e ressarcimento, proposta por ESPÓLIO DE ADAURI CARLOS DE SOUZA, representado pelo inventariante WALISSOM CARLOS DE ABREU SOUZAem face do BANCO DO BRASIL S/A, partes qualificadas na inicial.
Aduz o autor, em apertada síntese, que o Sr.
Adauri Carlos de Souza, falecido em 01/04/2021, era inscrito no PASEP, tendo promovido o levantamento de sua cota por ocasião da privatização da empresa CSN , ocorrida no ano de 1993 e se aposentado no ano de 2011.
Sustenta que os valores creditados em sua conta foram mal geridos pela instituição financeira Ré, que era responsável pela recomposição do saldo.
Relata que ao requerer o extrato da conta do Espólio no ano de 2025, verificou que a correção dos valores depositados foi feita de forma irregular.
Requer, a correção dos valores do PASEP, no montante de R$ R$ 75.303,43 (setenta e cinco mil trezentos e três reais e quarenta e três centavos), atualizados até a presente data, conforme planilha aqui acostada, além do pagamento dos danos morais.
Com a inicial constante no id.176900158 , acompanhada dos documentos nos ids.176900161 e 176900168 .
Id. 177974754.
Deferida a gratuidade de justiça.
Determinada a manifestação da parte autora sobre a ocorrência da prescrição em atenção ao parágrafo único do art. 487 do CPC.
Id. 179255047.
Manifestação da parte autora reiterando os pedidos iniciais. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, mormente por envolver matéria de fato e de direito e não ser necessária a produção de outras provas (art. 355, do CPC).
Ademais, cumpre salientar que o juiz é o destinatário das provas e tem o dever legal de indeferir as diligências que considerar inúteis ou protelatórias (art. 370, parágrafo único, do CPC).
Por tal razão, quando for o caso, o julgamento antecipado do mérito não é uma discricionariedade do magistrado, mas dever imposto por lei, entendimento que se encontra em consonância com o princípio constitucional da duração razoável do processo.
Destaco ainda que a questão tratada nos presentes autos (atualização dos rendimentos na conta individual da parte autora vinculada ao PASEP) não se enquadra na controvérsia delimitada no julgamento do TEMA 1300/STJ("qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista").
Assim, não há que se falar em suspensão do processo.
Passo a analisar as preliminares: Inicialmente, tenho que a gratuidade de justiça será deferida, na forma da Lei 1.060/50 e, agora, nos termos do Código de Processo Civil, a quem declarar a impossibilidade de arcar com as custas do processo, sem prejuízo de sua subsistência e de seus familiares.
Na hipótese em exame, verifica-se que a Autora declarou, para fazer prova em juízo, e sob as penas da lei, ser juridicamente pobre, não podendo arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de seus familiares.
A referida declaração é o que basta, na forma da lei, para o deferimento da gratuidade de justiça, aliado ainda a qualificação da Autora, de modo que rejeito a referida impugnação a gratuidade de justiça.
Quanto a preliminar de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S/A, temos que foi fixado no tema 1150 o STJ, entendimento que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa.
Assim, rejeito referida preliminar.
Rejeito também a preliminar de incompetência absoluta da justiça estadual posto que segundo o STJ (Tema 1150) o Banco do Brasil possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda em relação à gestão de valores do PASEP.
Temos ainda, que quando do julgamento do tema 1150 pelo STJ, foram suscitadas as seguintes questões: 1.
As questões a serem definidas nesse Repetitivo são: a) a possibilidade ou não de o Banco do Brasil figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; b) qual o prazo prescricional a que a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete - se o decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou o quinquenal estipulado pelo art. 1° do Decreto 20.910/1932; c) se o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao Pasep.
Quanto a prescrição, o prazo prescricional é decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil, e, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep, no caso, a data da aposentadoria.
Nesse sentido é a Jurisprudência: 0800498-53.2023.8.19.0034 – APELAÇÃO - Des(a).
WILSON DO NASCIMENTO REIS - Julgamento: 05/09/2024 - DECIMA SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL). - APELAÇÃO CÍVEL.AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
RECOMPOSIÇÃO DOS VALORES DO PASEP.
BANCO DO BRASIL.
LEGITIMIDADE.
PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL.
TEMA 1.150 DO STJ.
SENTENÇA QUE CONDENOU O BANCO A RESTITUIR, À PARTE AUTORA, O DANO MATERIAL PROVENIENTE DE FALHA NA ATUALIZAÇÃO DOS VALORES DEPOSITADOS EM SUA CONTA PASEP.
SENTENÇA QUE SE REFORMA. 1.
Da legitimidade - Segundo o STJ (Tema 1150) o Banco do Brasil possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda em relação à gestão de valores do PASEP. 2.
Competência da Justiça Estadual - Por consequência, é da competência da Justiça Comum Estadual apreciar e julgar os casos em que se discute a responsabilidade decorrente da má gestão dos valores depositados. 3.
Da Prescrição - A prescrição decenal reconhecida, no Tema 1150 do STJ, tem como ratio decidendi o fato de o Banco do Brasil ser pessoa jurídica de direito privado, não se submetendo aos termos do Decreto-Lei 20.910/1932.
Assim sendo, a má gestão dos valores, pelo réu, pode, de fato, ser questionada.
Todavia, há necessidade de observância do prazo prescricional e, como definido pelo STJ, é decenal a partir do momento da ciência do dano. 4.
Como se pode observar, a autora se aposentou em 19/04/2004 e a demanda foi ajuizada em 27/03/2023, ou seja, depois de decorrido o prazo decenal. 5.
Considerando-se que o termo inicial se dá com a constatação dos desfalques, o prazo prescricional da demandante se iniciou em 20/04/2004, em razão da sua aposentadoria. 6.
Portanto, no caso em exame, como a autora ajuizou a presente após o transcurso do prazo prescricional, de dez anos, deve ser reconhecida a ocorrência da prescrição. 7.
Recurso provido.
PASEP PRAZO PRESCRICIONAL EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO.
PASEP .
PRAZO DE PRESCRIÇÃO DECENAL COM TERMO INICIAL NA DATA EM QUE O TITULAR TEM CIÊNCIA COMPROVADA DOS DESFALQUES.
TEMA 1150 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
CIÊNCIA DA PARTE AUTORA COM OS SAQUES POR SI REALIZADOS OCORRENTES QUANDO DA SUA APOSENTADORIA.
LAPSO TEMPORAL PRESCRICIONAL TRANSCORRIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 0840317-75.2021 .8.20.5001, Relator.: EXPEDITO FERREIRA DE SOUZA, Data de Julgamento: 15/06/2024, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 17/06/2024) 0811994-17.2024.8.19.0205 – APELAÇÃO - Des(a).
FERNANDO CERQUEIRA CHAGAS - Julgamento: 05/12/2024 - VIGESIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL) - APELAÇÃO CÍVEL.
PASEP.
ALEGAÇÃO DE SAQUES INDEVIDOS.
PRETENSÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM ANÁLISE DO MÉRITO POR ILEGITIMIDADE PASSIVA DO RÉU.
IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. 1.
O autor sustenta a existência de desfalques em sua conta vinculada ao Pasep.
Neste cenário, o banco réu possui legitimidade passiva ad causam, nos moldes do Tema Repetitivo 1150 do STJ . 2.
No que concerne à prescrição, o ora recorrente informa que teve ciência dos aduzidos desfalques a partir de sua passagem para a inatividade. 3.
Conforme comprovantes de rendimentos acostados (ID PJe 113379907), o demandante está aposentado desde 14/08/2001. 4.
A par disso, nos extratos referentes ao Pasep, há informação de saque datado de 18/10/2001. 5.
Nesta linha, considerando-se que a presente demanda foi ajuizada em 17/04/2024, impõe-se o reconhecimento da prescrição, dado o decurso do prazo decenal.
Tema Repetitivo 1150 do STJ.
RECURSO AO QUAL SE DÁ PROVIMENTO.
DE OFÍCIO, DECLARA-SE A PRESCRIÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
PASEP.
IRREGULARIDADES.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
OCORRÊNCIA.
TERMO INICIAL.
DATA DO SAQUE.
TEMA N.º 1150/STJ. 1.
Por ocasião do levantamento ocorrido em razão de aposentadoria é que a parte autora tomou efetivo conhecimento do saldo constante de sua conta individual do PASEP, nascendo, a partir de tal momento, a pretensão destinada a apurar eventuais incompatibilidades e desfalques.
Tese vinculante firmada pelo STJ (tema 1.150). 2.
Verificando que decorreram mais de 10 anos entre o resgate integral da conta individual vinculada ao Pasep e o ajuizamento da demanda, impõe-se reconhecer a perda da pretensão pelo decurso do tempo. 3.
Recurso conhecido e não provido. (TJ-DF 07069233120208070001 1780867, Relator.: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 03/11/2023, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 14/11/2023) Recurso inominado – Pretensão de ressarcimento por desfalques em conta individual vinculada ao PASEP – Prazo prescricional de 10 anos, contados a partir da ciência dos desfalques, conforme tese firmada no Tema 1150 do STJ – Marco inicial do prazo prescricional foi a data do saque integral pelo autor do valor depositado na conta do PASEP, pois nessa data a parte tomou conhecimento do total que possuía no fundo – Prescrição decenal consumada – Recurso improvido. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 1000685-40.2021.8 .26.0297 Jales, Relator.: Arnaldo Luiz Zasso Valderrama, 1ª Turma Cível e Criminal, Data de Publicação: 29/01/2024) No caso dos autos, verifica-se que o Sr.
ADAURI CARLOS DE SOUZAprocedeu o levantamento da quantia correspondente ao PASEP em 17/08/1993, após a privatização da empresa onde laborava, Companhia Siderúrgica Nacional.
A contagem do prazo prescricional deve se iniciar a contar de tal data, pois, é o momento em que a parte teve conhecimento da situação.
Temos o extrato do PASEP no index 176900166, demonstrando o saque ocorrido em 17/08/1993.
Diante do exposto, entendo que a hipótese é de reconhecimento da prescrição decenal, considerando a data do saque/aposentadoria PASEP e a distribuição da presente ação em 08/03/2025.
Neste sentido, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃOda pretensão autoral e resolvo o mérito, com fulcro no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil.
Condeno o Autor ao pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa, em razão da gratuidade de justiça deferida, a teor do artigo 98 § 3º do CPC.
Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, encaminhem-se os autos à central para baixa e arquivamento. -
22/05/2025 13:28
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 13:28
Declarada decadência ou prescrição
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30/04/2025 14:16
Conclusos ao Juiz
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30/04/2025 14:16
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 09:26
Juntada de Petição de petição
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16/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 13:07
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 13:06
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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10/03/2025 13:50
Conclusos para despacho
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10/03/2025 13:50
Expedição de Certidão.
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08/03/2025 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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