TJRJ - 0814807-86.2025.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional Xiv Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 01:27
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá Estrada Gabinal, 313, Sala 256-A, Freguesia (Jacarepaguá), RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22760-151 DECISÃO Processo:0814807-86.2025.8.19.0203 Classe:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SANDRA REGINA SOARES SANTIAGO EXECUTADO: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A Diante do depósito comprovado, expeça-se mandado de pagamento em favor da parte credora, observados os poderes outorgados na procuração.
Decorrido o prazo legal sem manifestação, dê-se baixa no registro da distribuição e arquive-se o processo, nos termos do art. 526, (sec) 1º, do CPC.
RIO DE JANEIRO, 28 de agosto de 2025.
EDUARDO JOSE DA SILVA BARBOSA Juiz Titular -
28/08/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 15:57
Outras Decisões
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22/08/2025 14:34
Conclusos ao Juiz
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22/08/2025 14:34
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 03:05
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá Estrada Gabinal, 313, Sala 256-A, Freguesia (Jacarepaguá), RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22760-151 CERTIDÃO Processo: 0814807-86.2025.8.19.0203 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SANDRA REGINA SOARES SANTIAGO EXECUTADO: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A Certifico que foi dado início à execução.
O presente documento foi gerado automaticamente pelo sistema com certificado digital A1.
RIO DE JANEIRO, 18 de agosto de 2025. -
18/08/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 15:38
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 15:38
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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18/08/2025 15:38
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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30/07/2025 06:31
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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30/07/2025 06:31
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/07/2025 06:31
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 06:31
Transitado em Julgado em 30/07/2025
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17/07/2025 02:45
Decorrido prazo de SANDRA REGINA SOARES SANTIAGO em 16/07/2025 23:59.
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15/07/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 12:13
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 12:13
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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30/06/2025 10:49
Conclusos ao Juiz
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29/06/2025 23:42
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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29/06/2025 23:42
Juntada de Projeto de sentença
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29/06/2025 23:42
Recebidos os autos
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09/06/2025 16:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo DEBORAH CARLOS NIGRI
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09/06/2025 16:33
Audiência Conciliação realizada para 09/06/2025 16:15 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
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09/06/2025 16:33
Juntada de Ata da Audiência
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09/06/2025 14:15
Juntada de Petição de contestação
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13/05/2025 18:47
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 01:10
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá Estrada Gabinal, 313, Sala 256-A, Freguesia (Jacarepaguá), RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22760-151 DECISÃO Processo: 0814807-86.2025.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SANDRA REGINA SOARES SANTIAGO RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A 1 - Intime-se a parte autora para juntar comprovante de residência emitido por concessionária de serviço público, com data inferior a três meses da distribuição da presente demanda, ou, caso resida com terceiros, o respectivo comprovante de residência, instruído com declaração de residência e documento de identificação civil do titular da conta, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção. 2 - Indefiro o requerimento de antecipação de tutela, eis que o afastamento do contraditório é medida excepcional, somente podendo ser adotado quando evidente o perigo de dano para parte.
No presente caso, não está presente o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, sendo certo, ainda, que é indispensável a dilação probatória para conferir verossimilhança às alegações da parte autora.
RIO DE JANEIRO, 5 de maio de 2025.
EDUARDO JOSE DA SILVA BARBOSA Juiz Titular -
05/05/2025 17:07
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 17:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/05/2025 15:15
Conclusos ao Juiz
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04/05/2025 19:37
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/05/2025 19:37
Audiência Conciliação designada para 09/06/2025 16:15 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
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04/05/2025 19:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Projeto de Sentença • Arquivo
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