TJRJ - 0817044-16.2022.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 3 Vara Civel
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 01:46
Publicado Intimação em 10/09/2025.
-
11/09/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
-
08/09/2025 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/09/2025 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2025 21:56
Conclusos ao Juiz
-
05/09/2025 21:56
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 00:15
Publicado Intimação em 23/06/2025.
-
23/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
17/06/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/06/2025 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2025 11:21
Conclusos ao Juiz
-
16/06/2025 11:21
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 11:39
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 10:28
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 00:50
Publicado Intimação em 14/05/2025.
-
14/05/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 3ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 SENTENÇA Processo: 0817044-16.2022.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCELY LETICIA COSTA OLIVEIRA XAVIER RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL MARCELY LETICIA COSTA OLIVEIRA XAVIER propõe ação para concessão de benefício previdenciário em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, alegando que sofreu acidente de trabalho com queda que lhe causou incapacidade temporária para o trabalho, requerendo o auxílio junto ao réu, sendo concedido o auxílio doença previdenciário, sem renovação, apesar da redução da capacidade laborativa, pleiteia a concessão de auxílio acidente retroativo.
Com a inicial acompanharam os documentos de fls. 02 e seguintes.
Decisão às fls. 34, deferindo a perícia.
Citado o réu oferece contestação às fls. 37, alegando que a autora não preenche os requisitos para concessão do benefício pretendido, pugnando pela improcedência do pedido.
Laudo pericial acostado às fls. 57 e seguintes, com manifestação das partes.
Razões finais às fls. 68, pelo réu.
RELATADOS, DECIDO.
O pleito merece acolhimento, uma vez que a redução da incapacidade laborativa da autora restou demonstrada.
Analisando a dinâmica dos fatos, verifica-se que a perícia reconheceu a incapacidade parcial e permanente da autora para o exercício da mesma atividade laborativa, fazendo jus o mesmo ao auxílio acidente, eis que reduzida permanentemente sua capacidade laborativa oriunda de acidente de trabalho.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTEo pedido, extinguindo-se o feito na forma do art. 487, I do CPC, para condenar o réu a implantar o benefício de auxílio acidente em favor da autora, retroativo a 06/02/2022.
Restou decidido no RE Nº 870.947/SE, que os juros de mora devem ser aplicados de acordo com os índices da caderneta de poupança e a correção monetária pelo índice do IPCA-E, e a partir de 09/12/2021 pela taxa Selic, conforme julgado abaixo transcrito: NO STF DE REPERCUSSÃO GERAL - TEMA Nº 810 DO STF - RECURSO REPETITIVO - RESP.
Nº 1.492.221 - PR (2014/0283836-2) NO STJ JUROS DE MORA - CONTRA A FAZENDA PÚBLICA NAS CONDENAÇÕES ORIUNDAS DE RELAÇÃO JURÍDICA NÃO-TRIBUTÁRIA OS JUROS DE MORA DEVEM SER APLICADOS DE ACORDO COM OS ÍNDICES DA CADERNETA DE POUPANÇA, NA FORMA PREVISTA NO ART. 1º-F, DA LEI Nº 9494/97, COM A REDAÇÃO DADA PELO ART. 5º DA LEI Nº 11960/09 - CORREÇÃO MONETÁRIA , OBEDIÊNCIA AO ÍNDICE DO IPCA-E, QUE ATUALMENTE SE CONSIDERA O MAIS ADEQUADO PARA RECOMPOR A PERDA DO PODER AQUISITIVO . | | Deixo de condenar o réu nas custas processuais ante a isenção legal.
Condeno em honorários advocatícios que arbitro na forma do p. 4º, II do art. 85 do CPC.
Submeto ao duplo grau na forma do art. 496, I do CPC.
PI.
SÃO GONÇALO, 12 de maio de 2025.
EUCLIDES DE LIMA MIRANDA Juiz Titular -
12/05/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/05/2025 14:09
Julgado procedente o pedido
-
05/05/2025 20:28
Conclusos ao Juiz
-
05/05/2025 20:28
Expedição de Certidão.
-
02/03/2025 21:03
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 00:18
Publicado Intimação em 24/02/2025.
-
23/02/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
20/02/2025 22:30
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2025 15:14
Conclusos para despacho
-
20/02/2025 15:14
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 16:42
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2024 16:52
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 19:21
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
24/09/2024 22:52
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2024 00:06
Decorrido prazo de ANDRE RICARDO DE OLIVEIRA RIOS em 20/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 21:01
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 23:33
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2024 14:01
Conclusos ao Juiz
-
01/07/2024 19:25
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 18:09
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 00:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 00:13
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2024 23:12
Conclusos ao Juiz
-
07/03/2024 23:12
Expedição de Certidão.
-
27/01/2024 06:26
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2024 19:31
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 19:30
Expedição de Certidão.
-
06/10/2023 01:15
Decorrido prazo de ANDRE RICARDO DE OLIVEIRA RIOS em 05/10/2023 23:59.
-
29/09/2023 00:45
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 15:22
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2023 07:20
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2023 00:52
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/08/2023 23:59.
-
13/08/2023 00:52
Decorrido prazo de ANDRE RICARDO DE OLIVEIRA RIOS em 08/08/2023 23:59.
-
30/07/2023 00:37
Decorrido prazo de 1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA CÍVEL DE SÃO GONÇALO ( 400209 ) em 28/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 22:29
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 22:29
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 22:28
Expedição de Certidão.
-
28/06/2023 20:46
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2023 06:14
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 12:50
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2023 14:52
Conclusos ao Juiz
-
19/04/2023 14:51
Expedição de Certidão.
-
29/03/2023 15:19
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2023 00:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/02/2023 23:59.
-
24/01/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2023 13:15
Expedição de Certidão.
-
02/12/2022 00:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 01/12/2022 23:59.
-
10/11/2022 20:38
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2022 22:19
Juntada de Petição de contestação
-
25/10/2022 21:42
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2022 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 00:35
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2022 15:22
Conclusos ao Juiz
-
24/10/2022 15:22
Expedição de Certidão.
-
22/10/2022 00:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2022
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800623-43.2025.8.19.0004
Pollyana Menezes Queiroz
Banco Yamaha Motor do Brasil S A
Advogado: Fabio Rivelli
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/01/2025 11:01
Processo nº 0037397-22.2022.8.19.0001
Luca Valentim Mortner de Souza Lima
Amil Assistencia Medica Internacional
Advogado: Luiz Felipe Conde
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/02/2022 00:00
Processo nº 0814673-40.2023.8.19.0038
Ana Lucia de Carvalho Mendes
Municipio de Nova Iguacu
Advogado: Thiago Lemos Garcia
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/03/2023 14:32
Processo nº 0809470-04.2025.8.19.0208
Marilia dos Santos Pereira
Bradesco Saude S A
Advogado: Thiago Chagas Pereira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/04/2025 15:07
Processo nº 0801013-79.2025.8.19.0079
Jhonnatan Maia Franca Azevedo
Amil Assistencia Medica Internacional
Advogado: Elias Fernando Dias Antonio
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/05/2025 12:39