TJRJ - 0815638-36.2022.8.19.0205
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 16:24
Baixa Definitiva
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11/09/2025 15:12
Documento
-
08/08/2025 14:23
Confirmada
-
08/08/2025 00:05
Publicação
-
07/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 6ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0815638-36.2022.8.19.0205 Assunto: Esbulho / Turbação / Ameaça / Posse / Coisas / DIREITO CIVIL Origem: CAMPO GRANDE REGIONAL 6 VARA CIVEL Ação: 0815638-36.2022.8.19.0205 Protocolo: 3204/2025.00385061 APELANTE: NEUZA MARIA SOUZA ADVOGADO: MARCELLO BENEVIDES PEIXOTO OAB/RJ-143711 ADVOGADO: MARIA HELENA BARBIERI SEABRA OAB/RJ-210129 APELANTE: CICERA CRISTINA DE MATOS APELANTE: ALEXANDRE SEGUNDO JAPIASSU DE ARAUJO REP/P/S/CURADORA CICERA CRISTINA DE MATOS ADVOGADO: PATRICIA RAQUEL ALENCAR DE MACEDO OAB/RJ-159063 APELADO: OS MESMOS Relator: DES.
SIRLEY ABREU BIONDI Funciona: Ministério Público Ementa: Ação declaratória c/c. obrigação de fazer c/c indenizatória.
Aquisição de imóvel residencial entre particulares por meio de contrato verbal.
Tratativas entre as partes, a respeito da venda de posse, mediante pagamento de um sinal e demais parcelas mensais.Autores que não honraram com os termos do acordo, em razão de situação financeira precária.Acertos verbais que acabaram não sendo honrados.Pretendem os autores,manutenção na posse do imóvel,declaração de validade do negócio jurídico celebrado, comprometendo-se a pagar a diferença da quantia restante no valor de R$ 185.000,00 e subsidiariamente,pretendem receber acompensação por perdas e danos, concernentes às benfeitorias efetuadas e pagamentos realizados nos anos de 2019/2021 pelo compromisso de cessão de posse.
Sentença de parcial procedência, não acolhendo o pleito quanto à permanência no imóvel e manutenção do contrato verbal, mas condenando a ré a restituir as quantias comprovadamente quitadas pela parte autora ea indenizá-la pelasbenfeitorias necessárias e úteis, bem como, quanto às voluptuárias, se não lhe forem pagas, a levantá-las, quando o puder sem detrimento da coisa,além de poder exercer o direito de retenção pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis (artigo 1.219, CC), tudo a ser apurado em sede de liquidação de sentença.
Inconformismo de ambas as partes.
Preliminares arguidas, devidamente afastadas.Quanto ao mérito, nenhuma razão assiste aos recorrentes.inexiste base legal para obrigar a ré a manter o negócio jurídico celebrado, uma vez que há prova inconteste a respeito do inadimplemento dos autores.
Por outro lado, os argumentos apresentados pela ré, em seu apelo,demonstram tratar-se de inovação recursal.
Em relação ao direito de retenção pelas benfeitorias necessárias e úteis realizadas, presume-se a boa-fé dos autores, a atrair a aplicação do artigo 1.219 do Código Civil.
Sentença que não desafia reparo.Majoração dos honorários de sucumbência.
DESPROVIMENTO DOS RECURSOS.
Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AOS RECURSOS, NOS TERMOS DO VOTO DO DES.
RELATOR. -
06/08/2025 16:15
Documento
-
06/08/2025 15:15
Conclusão
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06/08/2025 13:01
Não-Provimento
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24/07/2025 09:06
Confirmada
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24/07/2025 08:44
Documento
-
24/07/2025 00:05
Publicação
-
15/07/2025 18:42
Inclusão em pauta
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08/07/2025 00:05
Publicação
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03/07/2025 13:00
Retirada de pauta
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03/07/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 6ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DESPACHOS ------------------------- - APELAÇÃO 0815638-36.2022.8.19.0205 Assunto: Esbulho / Turbação / Ameaça / Posse / Coisas / DIREITO CIVIL Origem: CAMPO GRANDE REGIONAL 6 VARA CIVEL Ação: 0815638-36.2022.8.19.0205 Protocolo: 3204/2025.00385061 APELANTE: NEUZA MARIA SOUZA ADVOGADO: MARCELLO BENEVIDES PEIXOTO OAB/RJ-143711 ADVOGADO: MARIA HELENA BARBIERI SEABRA OAB/RJ-210129 APELANTE: CICERA CRISTINA DE MATOS APELANTE: ALEXANDRE SEGUNDO JAPIASSU DE ARAUJO REP/P/S/CURADORA CICERA CRISTINA DE MATOS ADVOGADO: PATRICIA RAQUEL ALENCAR DE MACEDO OAB/RJ-159063 APELADO: OS MESMOS Relator: DES.
SIRLEY ABREU BIONDI Funciona: Ministério Público DESPACHO: Fl.25: defiro.
Retire-se da pauta virtual do dia 10/07/2025.
Inclua-se em pauta para julgamento presencial/videoconferência. -
02/07/2025 18:28
Mero expediente
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02/07/2025 18:04
Conclusão
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18/06/2025 13:05
Confirmada
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18/06/2025 12:53
Documento
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18/06/2025 00:05
Publicação
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16/06/2025 12:46
Inclusão em pauta
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04/06/2025 09:32
Pedido de inclusão em pauta virtual
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02/06/2025 11:16
Conclusão
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22/05/2025 00:05
Publicação
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21/05/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 79ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 19/05/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0815638-36.2022.8.19.0205 Assunto: Esbulho / Turbação / Ameaça / Posse / Coisas / DIREITO CIVIL Origem: CAMPO GRANDE REGIONAL 6 VARA CIVEL Ação: 0815638-36.2022.8.19.0205 Protocolo: 3204/2025.00385061 APELANTE: NEUZA MARIA SOUZA ADVOGADO: MARCELLO BENEVIDES PEIXOTO OAB/RJ-143711 ADVOGADO: MARIA HELENA BARBIERI SEABRA OAB/RJ-210129 APELANTE: CICERA CRISTINA DE MATOS APELANTE: ALEXANDRE SEGUNDO JAPIASSU DE ARAUJO REP/P/S/CURADORA CICERA CRISTINA DE MATOS ADVOGADO: PATRICIA RAQUEL ALENCAR DE MACEDO OAB/RJ-159063 APELADO: OS MESMOS Relator: DES.
SIRLEY ABREU BIONDI Funciona: Ministério Público -
19/05/2025 17:46
Confirmada
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19/05/2025 15:36
Mero expediente
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19/05/2025 11:06
Conclusão
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19/05/2025 11:00
Distribuição
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16/05/2025 15:40
Remessa
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15/05/2025 11:52
Remessa
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15/05/2025 11:51
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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