TJRJ - 0814825-10.2025.8.19.0203
1ª instância - Capital 7º Nucleo de Justica 4.0 - Saude Privada (Jec)
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 08:19
Juntada de Petição de petição
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18/09/2025 08:11
Juntada de Petição de petição
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30/08/2025 03:07
Decorrido prazo de MOACIR DAS DORES ALVES FILHO em 29/08/2025 23:59.
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27/08/2025 00:26
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Juizado Especial Cível) Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo:0814825-10.2025.8.19.0203 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MOACIR DAS DORES ALVES FILHO RÉU: GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA.
A requerida opôs os embargos declaratórios de ID 219297891, alegando contradição na sentença de index 216663740.
Sustenta que não ficou configurada a recusa na autorização da realização do procedimento objeto do pedido, bem como que não houve ilicitude em sua conduta, nem configurado o dano moral, não se justificando a condenação.
Os embargos são tempestivos, por isso deles conheço.
No mérito, porém, os rejeito, já que a ré não apontou verdadeira contradição, mas, sim, apenas manifestou seu inconformismo em relação ao resultado do julgamento, confrontando a sentença com supostos elementos do feito.
O acolhimento dos embargos, portanto, exigiria o reexame da prova, o que não é possível.
Não se pode perder de vista que por contradição se deve entender a colidência entre pontos da decisão e não entre esta e a prova produzida.
Pelas razões acima, rejeito os embargos de declaração e mantenho, na íntegra, a sentença tal qual foi lançada.
Publique-se e intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 25 de agosto de 2025.
ANDREA GONCALVES DUARTE JOANES Juiz Tabelar -
25/08/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 10:05
Embargos de declaração não acolhidos
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24/08/2025 17:32
Conclusos ao Juiz
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21/08/2025 16:22
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 16:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/08/2025 14:07
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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16/08/2025 14:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Juizado Especial Cível) Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0814825-10.2025.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MOACIR DAS DORES ALVES FILHO RÉU: GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA.
Trata-se a presente de ação cominatória cumulada com pedido de danos materiais e morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Moacir das Dores Alves Filhoem face de Grupo Hospitalar do Rio de Janeiro Ltda (ASSIM SAÚDE), onde, em resumo, narra que, em 15/07/2024, obteve laudo indicativo para cirurgia do pé esquerdo, passando posteriormente por avaliação médica da parte ré, que indicou procedimento cirúrgico urgente, ante estar o autor sofrendo prejuízos em suas atividades laborais.
Assim, solicitou o autor senha do convênio para realizar a cirurgia, com prazo de validade até fevereiro de 2025.
Afirma o autor que tentou fazer a cirurgia que estava marcada para o início do ano de 2025, porém, por falhas do convênio e por não constar a senha solicitada como válida, apesar do procedimento já estar aprovado pela ré, teve o autor que solicitar nova senha, estando, portanto, aguardando a liberação da cirurgia e, por conseguinte, sofrendo com a demora do procedimento cirúrgico.
Ressaltou o autor, que vem sofrendo prejuízos financeiros por conta da demora da cirurgia, pois vem sendo impedido de fazer hora extra em seu trabalho como policial militar, ante as dores que sente no pé, sendo certo que também vem sendo impedido de trabalhar no seu tempo livre como mestre de obras.
Com isso, pugna pela liberação do procedimento cirúrgico e pela condenação da ré ao pagamento de danos morais e materiais.
A ré citada, juntou contestação no índex 193120306, com preliminar de perda do objeto, afirmando que a cirurgia foi realizada antes da propositura da demanda, na data de 02/05/2025.
No mérito, aduziu que inexistiu as irregularidades apontadas pelo autor, pois após a solicitação para cirurgia foi liberada uma senha que veio a expirar em 31/01/2025, tendo sido necessária expedição de nova senha que foi utilizada para internação e cirurgia feita na data de 02/05/2025.
Assim, alega que não há valores a serem indenizados ao autor, tanto na esfera material como moral, pois não deu causa ao dano apontado pelo autor, eis que autorizou a cirurgia, liberando a senha dentro do prazo, requerendo, portanto, que sejam julgados improcedentes os pedidos autorais. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO.
O feito se encontra maduro, não havendo necessidade de produção de outras provas além das já constantes dos autos.
Incialmente, acolho a preliminar arguida em contestação de perda do objeto da demanda no que tange ao pedido de condenação da ré a realizar o procedimento cirúrgico, pois em observação aos documentos juntados na contestação e na afirmação do autor em réplica, a cirurgia ocorreu antes da propositura da demanda, ou seja, em 02/05/2025.
No mérito, entendo assistir razão em parte ao autor.
De início, cumpre destacar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na relação jurídica em questão.
Os contratos de planos de saúde sujeitam-se insofismavelmente às normas consumeristas, caracterizando-se a relação entre as partes como de consumo, por se encaixarem perfeitamente nos ditames dos artigos 2º e 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor.
O Código do Consumidor no seu artigo 14 disciplinou a responsabilidade por danos causados aos consumidores em razão da prestação de serviços defeituosos, em exata correspondência com o artigo 12.
O caput do dispositivo prevê a responsabilidade do fornecedor de serviços, independentemente da extensão da culpa, acolhendo, também, nesta sede, os postulados da responsabilidade objetiva.
O fornecedor de serviço só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexistiu ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
E, no caso presente, tenho que o autor comprovou os fatos constitutivos de seu direito, por meio dos documentos juntados à inicial, especialmente, o de índex 189610469, de onde se extrai a solicitação de cirurgia através de senha feita à ré em 09/10/2024 com prazo de validade até 08/11/2024, chegando o autor tentar se internar no início deste ano para fazer a cirurgia, a qual não foi possível por expiração de senha.
A ré, por sua vez, não logrou êxito em desconstituir as alegações autorais, já que, embora alegue que a cirurgia foi realizada, deixou de comprovar nos autos, de forma cabal, ter autorizado o procedimento em prazo razoável, se restringindo somente à afirmação de que a cirurgia não foi realizada por expiração da senha autorizadora.
O autor, como comprova documento de índex 189610469 deu entrada no pedido de cirurgia, obtendo senha na data de 09/10/2024, vindo a ser operado somente em 02/05/2025.
Ressalta-se que estando o segurado em dia com suas prestações, que é o caso do autor, nada mais justo do que exigir uma contraprestação de qualidade, célere e adequada, por ser dela merecedor.
Ressalta-se, por fim,que a Resolução Normativa Nº 259/2011 da ANS, em seu artigo 3º, XIII, estabelece o prazo de 21 dias úteis para procedimentos de internação eletiva.
Assim, considerando que a parte autora deu entrada no protocolo em 09/10/2025,não há justificativa para a demora de cerca de quase 07 meses para autorizar uma cirurgia como a requerida, não devendo o consumidor suportar as consequências negativas advindas das dificuldades enfrentadas pelo não exercício de suas atividades.
Assim, entendo que tem direito o autor à indenização por danos morais, ante a angústia sofrida pelo prazo que ficou aguardando a liberação do procedimento cirúrgico.
A negativa tácita à autorização ou sua autorização após demora excessiva gera ao autor preocupação fora do usual, e um risco a integridade física e psíquica do paciente, diante da gravidade de seu quadro clínico.
Não podemos negar que o desgosto, a angústia e o desrespeito provenientes da conduta ilícita sentida pelo demandante exorbitaram a condição de um mero aborrecimento ou dissabor, atingindo atributos próprios de sua dignidade pessoal.
Impõe-se, portanto, considerar configurado o dano moral indenizável, diante do não cumprimento da obrigação precípua do contratado, especialmente por se tratar de contrato que visa à garantia de assistência médica do contratante.
Sendo assim, tendo em vista que a gravidade do ato cometido pela parte ré, ao demorar demasiadamente para autorizar um procedimento cirúrgico, entendo como razoável a fixação dos danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Quanto aos danos materiais, não há que ser acolhido o pedido, ante a inexistência de provas nos autos quanto aos danos sofridos pelo autor.
Isto posto, JULGO EXTINTO sem resolução de mérito, na forma do art. 485, VI do CPC, o pedido obrigacional, ante a realização da cirurgia antes da propositura da demanda; JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos materiais e JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido indenizatório por danos morais, para condenar a parte ré no pagamento do valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigido monetariamente, a contar da data da sentença, com base no IPCA, acrescido de juros moratórios a contar da citação, a serem calculados com base na Selic com dedução do IPCA.
Sem custas nem honorários, na forma do artigo 55 da Lei 9099/95.
P.I.
Após o regular cumprimento da sentença, com o consequente pagamento da quantia arbitrada, expeça-se mandado de pagamento em nome do autor ou de seu advogado, o qual possui poderes para receber, conforme ID 189610461.
A parte autora, em eventual execução, deverá observar os seguintes Enunciados, constantes do Aviso TJRJ 23/2008 e do Aviso Conjunto TJ/COJES nº 15/2016: Enunciado.
Nº 13.9.5 - "O art. 523, §1º do Código de Processo Civil não incide sobre o valor da multa cominatória."; Enunciado.
Nº 14.2.5 - "Não incidem honorários, juros e correção monetária sobre o valor da multa cominatória.".
Tudo cumprido e nada mais requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 12 de agosto de 2025.
MARCELA ASSAD CARAM JANUTHE TAVARES Juiz Substituto -
13/08/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 11:42
Julgado procedente o pedido
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05/08/2025 17:38
Conclusos ao Juiz
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05/08/2025 17:38
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 14:26
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 00:42
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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30/05/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 01:23
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 21:00
Conclusos ao Juiz
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06/05/2025 12:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá Estrada Gabinal, 313, Sala 256-A, Freguesia (Jacarepaguá), RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22760-151 DECISÃO Processo: 0814825-10.2025.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MOACIR DAS DORES ALVES FILHO RÉU: GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA.
Indefiro o requerimento de antecipação de tutela, eis que o afastamento do contraditório é medida excepcional, somente podendo ser adotado quando evidente o perigo de dano para parte.
No presente caso, é indispensável a dilação probatória para conferir verossimilhança às alegações da parte autora, sendo certo, ainda, que os documentos que instruem a inicial não demonstram a alegada urgência.
Retire-se o feito de pauta e remetam-se os autos ao 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (JEC), na forma da Resolução OE/TJRJ nº 6/2024 e do Aviso Conjunto TJ/COJES nº 19/22.
RIO DE JANEIRO, 5 de maio de 2025.
EDUARDO JOSE DA SILVA BARBOSA Juiz Titular -
05/05/2025 17:23
Audiência Conciliação cancelada para 10/06/2025 10:15 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
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05/05/2025 17:07
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 17:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/05/2025 02:05
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/05/2025 02:05
Conclusos ao Juiz
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05/05/2025 02:05
Audiência Conciliação designada para 10/06/2025 10:15 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
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05/05/2025 02:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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