TJRJ - 0016973-71.2024.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 7 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 00:00
Intimação
Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, instaurado por VANESSA PINHEIRO CAMARGO, da empresa M MAVESA MARACANÃ VEICULOS LTDA, o qual processa-se na forma dos artigos 133 e seguintes do Código de Processo Civil.
Indica como sócios CAMILO VIEIRA DO RIO, CAMILO AMARAL DO RIO e MARCIA AMARAL DO RIO MAIA.
Sustenta a exequente a inexistência de bens passíveis de constrição.
O Código de Defesa do Consumidor possibilita a desconsideração da personalidade jurídica independentemente da existência de desvio de finalidade ou da confusão patrimonial.
Basta, nas relações consumeristas, a mera dificuldade de reparação dos prejuízos sofridos.
Trata-se da Teoria Menor que possibilita a desconsideração da personalidade jurídica mediante o preenchimento do requisito de existência de obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores, pois o direito a ser tutelado, ou seja, do consumidor, merece tratamento especial, não incidindo, portanto, a regra geral contida no Código Civil Como se sabe, as pessoas jurídicas têm existência distinta da dos seus membros e, uma vez integralizado o capital social, só excepcionalmente respondem os sócios com seu patrimônio pessoal pelas dívidas da empresa.
No caso dos autos, demonstrou a autora prova de insolvência da pessoa jurídica para o pagamento de suas obrigações.
Com a entrada em vigor do novo ordenamento processual civil,passou a ser disciplinado, em capítulo próprio, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Uma vez que nenhum prejuízo advirá as partes, bem como em atenção ao contraditório e a ampla defesa, recebo o pedido e DEFIRO A ABERTURA DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
CITEM-SE os sócios e a pessoa jurídica para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias. (artigo 135 do Código de Processo Civil). -
27/05/2025 10:45
Conclusão
-
27/05/2025 10:45
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2025 10:44
Apensamento
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16/05/2025 16:44
Juntada de petição
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15/05/2025 00:00
Intimação
Certifico que, em consulta ao sistema DCP, constatei que não há petição pendente de juntada.
Assim, nos termos do artigo 254, XXI, do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, procedo à intimação do autor para dar andamento ao feito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. -
13/05/2025 16:09
Ato ordinatório praticado
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28/01/2025 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/01/2025 13:55
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2025 13:51
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2024 17:35
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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