TJRJ - 0800749-98.2025.8.19.0067
1ª instância - Queimados J Esp Adj Civ 1 e 2 V Civ
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 16:40
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 21:11
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 21:11
Transitado em Julgado em 26/08/2025
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09/07/2025 15:31
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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04/07/2025 11:46
Juntada de Petição de informação de pagamento
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14/06/2025 16:16
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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11/06/2025 00:57
Decorrido prazo de ELLEN MELLO DO NASCIMENTO em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 00:57
Decorrido prazo de RODRIGO MENDES ESTEVES em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 00:57
Decorrido prazo de TRANSPORTADORA TURISTICA SUZANO LTDA em 10/06/2025 23:59.
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27/05/2025 00:17
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
Rua Otilia, 210, Sala 208, Vila do Tinguá, QUEIMADOS - RJ - CEP: 26383-290 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE QUEIMADOS AUTOS N.º: 0800749-98.2025.8.19.0067 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELLEN MELLO DO NASCIMENTO, RODRIGO MENDES ESTEVES RÉU: TRANSPORTADORA TURISTICA SUZANO LTDA SENTENÇA HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA E SEUS ANEXOS, PROFERIDO PELO JUIZ LEIGO, PARA QUE PRODUZA SEUS JURÍDICOS E LEGAIS EFEITOS, NA FORMA DO ART. 40 DA LEI 9.099/95.
Havendo OBRIGAÇÃO DE PAGAR, fica a parte ré ciente de que caso não efetue o depósito ou pagamento da quantia a que foi condenada em 15 dias ÚTEIS, contados do trânsito em julgado da sentença e independentemente de nova intimação, o valor da condenação será acrescido de multa de 10%, por aplicação do artigo 523 §1º do CPC, sendo certo, ainda, que a comprovação do depósito deverá vir aos autos no prazo máximo de 5 dias do termo fatal para que não haja a incidência da multa.
Comprovado o depósito nos autos, EXPEÇA-SE MANDADO DE PAGAMENTO, SE FOR O CASO, INDEPENDENTEMENTE DE NOVA CONCLUSÃO.
Registre-se que, não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, o processo seguirá com a prática de atos de expropriação (art. 523, parágrafo 3°, CPC).
Cientifique-se o executado que, transcorrido o prazo para pagamento, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de eventual impugnação, nos próprios autos, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, parágrafo 1°, CPC).
Em caso de OBRIGAÇÃO DE FAZER OU NÃO FAZER, fica esclarecido que, salvo disposição em contrário na sentença, o prazo para cumprimento ou abstenção flui a contar da data da leitura designada ou da respectiva intimação (caso não ocorra na data prevista), pois vale lembrar que os recursos inominados são recebidos no efeito devolutivo, iniciando, desde logo, a obrigação do réu de cumprir com a determinação imposta na sentença sem que haja a necessidade do trânsito em julgado.
Destaco, ainda, que o prazo acima mencionado não é obstado pela oposição de embargos de declaração, já que estes suspendem apenas o prazo para a interposição de recurso inominado.
Eventual execução deve vir com a prova pré-constituída do descumprimento, sob pena de indeferimento liminar, FICANDO O CREDOR ADVERTIDO QUE, CASO OBSTACULARIZE, DIFICULTE OU IMPEÇA O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO FIXADA NA SENTENÇA, PODERÁ SER REPUTADO LITIGANTE DE MÁ FÉ com a respectiva condenação ao pagamento de custas.
Eventual sigilo do projeto de sentença deverá ser retirado pela serventia.
Após o decurso do prazo de trinta dias do trânsito em julgado, permanecendo as partes em silêncio, dê-se baixa e arquive-se.
Intimem-se as partes.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Queimados/RJ, datada e assinada eletronicamente.
Jeison Anders Tavares Juiz de Direito -
23/05/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 10:39
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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05/05/2025 23:27
Conclusos ao Juiz
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05/05/2025 23:27
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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05/05/2025 23:27
Juntada de Projeto de sentença
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05/05/2025 23:27
Recebidos os autos
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05/05/2025 15:14
Desentranhado o documento
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05/05/2025 15:14
Cancelada a movimentação processual
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05/05/2025 14:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo THIAGO FRANCA VIANNA
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05/05/2025 14:49
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 14:49
Cancelada a movimentação processual
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30/04/2025 21:38
Recebidos os autos
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09/04/2025 15:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo THIAGO FRANCA VIANNA
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09/04/2025 15:38
Audiência Conciliação realizada para 09/04/2025 12:00 Juizado Especial Cível da Comarca de Queimados.
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09/04/2025 15:38
Juntada de Ata da Audiência
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04/04/2025 15:51
Juntada de Petição de contestação
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12/02/2025 01:49
Publicado Intimação em 10/02/2025.
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12/02/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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06/02/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 12:17
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 16:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/02/2025 16:08
Conclusos para despacho
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04/02/2025 16:08
Audiência Conciliação designada para 09/04/2025 12:00 Juizado Especial Cível da Comarca de Queimados.
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04/02/2025 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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