TJRJ - 0810297-29.2022.8.19.0205
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 11:54
Baixa Definitiva
-
22/07/2025 11:53
Documento
-
26/06/2025 00:05
Publicação
-
25/06/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0810297-29.2022.8.19.0205 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: CAMPO GRANDE REGIONAL 3 VARA CIVEL Ação: 0810297-29.2022.8.19.0205 Protocolo: 3204/2025.00388349 APELANTE: ADRIEL AUGUSTO DOS SANTOS FERREIRA ADVOGADO: CASSIO NOVAES DOS SANTOS OAB/RJ-180900 APELANTE: ASSOCIACAO CN BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS MUTUOS ADVOGADO: CARLOS HENRIQUE SILVA DOS SANTOS OAB/RJ-152849 APELADO: OS MESMOS Relator: DES.
HUMBERTO DALLA BERNARDINA DE PINHO Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
SEGURO DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
OCORRÊNCIA DE SINISTRO ¿ ACIDENTE SEM VÍTIMAS.
DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL.NECESSIDADE DE PROVAS ROBUSTAS PARA A INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES. 1.Trata-se, na origem, de ação indenizatória em razão da recusa por parte da ré em efetuar o pagamento de indenização securitária, após a ocorrência do sinistro acidente.2.Recurso do Autor em face da sentença de procedência parcial, almejando a procedência do pedido de condenação da ré a indenizar os lucros cessantes em decorrência da indisponibilidade do veículo.3.Recurso da Ré almejando a anulação da sentença em razão do indeferimento da prova pericial solicitada.4.Trata-se de relação de consumo, em razão da natureza do contrato celebrado entre as partes, por meio do qual a ré se obrigou a oferecer proteção aos veículos de seus associados a partir de um sistema de mutualismo.
Precedentes. 5.Na hipótese, o autor demonstrou a ocorrência do sinistro, qual seja o acidente de trânsito sem vítimas, razão pela qual a ré teria o dever de reparar o automóvel.6.
Por outro lado, a Ré alegou que o veículo não estava em condições de circulação, motivo pelo qual o acidente teria decorrido da imprudência do proprietário. 7.Alegação de que um dos pneus estava desgastado não é suficiente para comprovar que a causa do acidente tenha sido exclusivamente uma imprudência do autor.
Análise realizada de forma unilateral pela associação e que não tem o condão de comprovar que o desgaste seria determinante para a ocorrência do sinistro. 8.Prova pericial que não se revela útil para comprovar a causa do acidente, tendo em vista que o automóvel foi consertado por iniciativa do próprio autor, não havendo mais objeto a ser periciado.9.Sinistro comprovado.
Falha na prestação de serviços configurada, motivo pelo qual a associação deve ressarcir o dano emergente decorrente do que o autor desembolsou para consertar o veículo por sua iniciativa. 10.Lucros cessantes não comprovados pelo autor, tendo em vista que as provas documentais anexadas não têm o condão de comprovar sua renda diária efetiva no período em que permaneceu sem a disponibilidade do veículo, nem mesmo os gastos com aluguel de outro automóvel.11.Sentença mantida.
Recursos desprovidos.
Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AOS RECURSOS, NOS TERMOS DO VOTO DO DES.
RELATOR. -
23/06/2025 15:22
Documento
-
23/06/2025 11:28
Conclusão
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18/06/2025 00:01
Não-Provimento
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11/06/2025 00:05
Publicação
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09/06/2025 18:28
Inclusão em pauta
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22/05/2025 00:06
Publicação
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22/05/2025 00:05
Publicação
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21/05/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 79ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 19/05/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0810297-29.2022.8.19.0205 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: CAMPO GRANDE REGIONAL 3 VARA CIVEL Ação: 0810297-29.2022.8.19.0205 Protocolo: 3204/2025.00388349 APELANTE: ADRIEL AUGUSTO DOS SANTOS FERREIRA ADVOGADO: CASSIO NOVAES DOS SANTOS OAB/RJ-180900 APELANTE: ASSOCIACAO CN BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS MUTUOS ADVOGADO: CARLOS HENRIQUE SILVA DOS SANTOS OAB/RJ-152849 APELADO: OS MESMOS Relator: DES.
HUMBERTO DALLA BERNARDINA DE PINHO -
19/05/2025 11:28
Pedido de inclusão
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19/05/2025 11:13
Conclusão
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19/05/2025 11:00
Distribuição
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16/05/2025 16:48
Remessa
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16/05/2025 16:47
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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