TJRJ - 0003757-41.2021.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 14:55
Arquivado Definitivamente
-
29/07/2025 14:54
Trânsito em julgado
-
20/05/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação de responsabilidade civil proposta por SIDNEI FERNANDES DOS SANTOS em face de GENERAL MORTOS DO BRASIL LTDA, pleiteando a condenação da parte ré ao pagamento de indenização a título de danos morais e materiais. /r/r/n/nAduz a parte autora, em síntese, era proprietário do veículo Chevrolet Onix e, ao dar partida no carro, após abastecê-lo na madrugada do dia 24 de junho de 2020, ouviu um grande barulho, o qual foi seguido pelo início de um incêndio.
Alega que dois dos seus aparelhos celulares estavam dentro do veículo no momento do incêndio, que ao retornar no dia seguinte foi informado do furto do motor do imóvel.
Segundo o autor, após a vistoria do veículo pela parte Ré, o veículo foi deixado em frente à sua residência, sendo informado, ainda, que a Ré nada poderia fazer.
Por fim, afirma que diversos veículos da mesma marca também explodiram. /r/r/n/nInicial instruída com documentos de ID. 10/26. /r/r/n/nJustiça gratuita deferida no ID. 30. /r/r/n/nResposta do réu ID. 42 em que alega não ter vícios de fabricação, a ensejar ausência de sua responsabilidade, a existência de contradições entre o que foi relatado na inicial e na ordem de serviço.
Defende que na inspeção do veículo não foi identificada irregularidades ou desconformidades no produto que pudessem resultar alguma falha.
Aduz que o veículo estava listado para a realização de recall desde 04/06/2018 e que o autor teria incorrido em conduta negligente ao contrato de garantia ante a instalação do KIT GNV, responsável por alteração estrutural do veículo, a ensejar a perda da garantia contratual. /r/r/n/nA contestação veio acompanhada dos documentos de ID. 59/81. /r/r/n/nRéplica no ID. 89/90. /r/r/n/nSaneador ID. 104/105, com inversão do ônus da prova, momento em que foram fixados como pontos controvertidos a responsabilidade do fabricante pelo eventual defeito apresentado pelo veículo, a existência de falha na prestação do serviço de recall, sua obrigação de arcar com eventual prejuízo do autor e a existência de defeito. /r/r/n/nQuesitos da parte ré no ID 120/123 /r/r/n/nID 167/168 Manifestação do expert solicitando documentos para a parte autora. /r/r/n/nLaudo pericial ID 204/220 /r/r/n/nImpugnação do réu ID 236, acompanhado de parecer técnico no ID 237/248. /r/r/n/nVieram os autos conclusos para decisão. /r/r/n/nÉ o relatório.
Passo a decidir. /r/r/n/nA causa já se encontra madura para julgamento, existindo elementos suficientes para a prolação de sentença definitiva de mérito, fulcrada em juízo de certeza, através do exercício de cognição exauriente. /r/r/n/nA parte autora alega adquiriu um veículo fabricado pelo réu e o mesmo ao apresentar defeito no prazo da garantia teve o reparo negado em razão de não terem sido realizadas as revisões periódicas e em razão de ter sido instalado um kit gás em oficina não credenciada. /r/r/n/nO réu por seu turno alega que a não realização das revisões programadas, assim como a instalação de componentes não genuínos fora da rede autorizada exclui a garantia contratual. /r/r/n/nA hipótese em comento trata de relação jurídica de direito material, que se subsume aos ditames da Lei Federal nº 8.078/90, e, como tal, abriga responsabilidade do tipo objetiva, em que é necessária, apenas, a prova do dano e do nexo causal, sendo despicienda a culpa da ré. /r/r/n/nTem-se que o fato de a relação entre as partes litigantes ser de consumo, desafiando responsabilidade objetiva, ou seja, independente de culpa, ainda se mostra necessária a existência do dano e do nexo de causalidade. /r/r/n/nInicialmente verifica-se que o réu alega a perda a garantia pela instalação do Kit GNV e pela ausência de manutenção periódica no veículo.
Entretanto, não juntou aos autos qualquer comprovação dos termos da garantia, ônus que lhe incumbia. /r/r/n/n
Por outro lado, o perito requereu que o autor trouxesse aos autos 1) manual do carro com as revisões; 2) nota fiscal do Kit Gás; 3) nota fiscal de manutenção do GNV; 4) Nota fiscal de manutenção do veículo; 5) se o veículo tinha algum recall pendente; 6) se o veículo passou pelo recall apresentar nota fiscal do serviço realizado. /r/r/n/nAs solicitações não foram devidamente atendidas pelo autor. /r/r/n/nDe igual forma, na conclusão do laudo pericial constante no ID 220, o expert apontou que diante de toda a análise técnica da documentação acostadas nos autos, este especialista não encontrou quaisquer evidências relacionadas a eventual vício de fabricação. /r/r/n/nConvém observar ainda que a comunicação do furto do veículo foi realizada em 15/04/2024, embora tenha sido reportado, pela parte autora, que o fato ocorreu em dezembro de 2023, ou seja, 4 meses antes. /r/r/n/nDestarte, também caberia à parte autora observar os deveres anexos decorrentes das obrigações assumidas pelas partes, tal como o de lealdade, que exigem, não só dos fabricantes e comerciantes, como também dos próprios consumidores a observância da boa-fé objetiva, onde todos devem colaborar para uma solução justa da lide, inclusive com a diligência necessária à guarda do veículo que seria periciado. /r/r/n/nDestarte, o autor deixou de comprovar que o automóvel estava com a manutenção em dia, uma vez que na perícia técnica não foi possível constatar qualquer vício de fabricação.
Ou seja, não comprovou a existência de defeito no veículo. /r/r/n/nPor certo a instalação de componentes que influem no funcionamento do motor e a ausência de manutenção nos períodos estabelecidos pelo fabricante excluem a cobertura da garantia, tendo em vista que o réu não pode se responsabilizar por peças não originais ou por serviços realizados por quem não possua a qualificação técnica adequada.
Ademais, as revisões periódicas do veículo constituem a manutenção mínima recomendada para que os carros tenham um bom funcionamento. /r/r/n/n
Por outro lado, ainda que se afastasse a questão da exclusão da garantia, o autor não agiu com a devida diligência diante do furto do veículo, o que impediu que fosse verificado se de fato o incêndio teve como causa um de vício de fabricação ou ausência de manutenção adequada. /r/r/n/nNeste sentido: /r/r/n/nDIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
INCÊNDIO EM VEÍCULO USADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AUSÊNCIA DE PROVA DE VÍCIO OCULTO.
RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR NÃO CONFIGURADA.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE A ATUAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E O EVENTO DANOSO.
RECURSO DESPROVIDO. /r/r/n/n- Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer c/c pedido de indenização por danos materiais e morais.
O autor pleiteava a condenação solidária da montadora e da instituição financeira à reparação dos danos materiais e morais decorrentes de incêndio ocorrido em veículo usado, alegando falha no sistema elétrico como causa do incidente.
A sentença afastou a responsabilidade dos réus, concluindo pela ausência de comprovação de vício de fabricação e de irregularidade no contrato de financiamento. /r/r/n/n-Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor (art. 2º e 3º) às relações estabelecidas entre as partes, sendo o autor caracterizado como consumidor e os réus como fornecedores. /r/r/n/n- A responsabilidade da montadora seria identificada, caso houvesse danos causados por vícios ocultos e decorrentes da fabricação.
No caso, o laudo pericial concluiu que o incêndio foi provocado por falta ou inadequação de manutenção no veículo, e não por vício de fabricação.
A inexistência de histórico de manutenção do automóvel reforça essa conclusão. /r/r/n/n- Quanto à instituição financeira, não há nexo causal entre a concessão de crédito para a compra do veículo e o evento danoso.
A atividade do banco limita-se à análise documental e à formalização do contrato, sem relação com as condições mecânicas do bem adquirido. /r/r/n/n-Inexiste, portanto, contexto probatório mínimo para responsabilizar a montadora e a instituição financeira pelos danos ocorridos. /r/r/n/nRECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. /r/r/n/n(0470513-37.2011.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
MARIA REGINA FONSECA NOVA ALVES - Julgamento: 17/12/2024 - DECIMA OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL)) /r/r/n/nNesta senda, evidencia-se, portanto, a inexistência de prova mínima de que existia vício de fabricação no veículo, o que vem a ser o fato constitutivo do direito supostamente violado, que como tal deve ser demonstrado pela parte que o alega, ainda que haja relação de consumoe haja a inversão do ônus da prova. /r/r/n/nPor certo é ônus da parte reunir um mínimo de lastro probatório a fim de comprovar as suas alegações, o que não aconteceu na hipótese vertente. /r/r/n/nNeste passo, não restou comprovada qualquer falha na prestação de serviço do réu. /r/r/n/nDestarte, afigura-se descabido o pleito de indenização pelo dano material e compensação pecuniária pelo suposto dano moral.
Com efeito, não existindo qualquer prova nos autos de que houve o ato ilícito por parte da ré, ausente um dos pressupostos da responsabilidade civil, o que afasta o dever de indenizar. /r/r/n/nPelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos e extinto o feito na forma do art. 487, I do CPC.
Condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, assim como honorários advocatícios em favor do advogado da parte ré, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa diante do disposto no parágrafo segundo do art. 85 do CPC, condenação esta que fixa suspensa, diante do disposto parágrafo terceiro do art. 98 do CPC. /r/r/n/nApós o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos à Central de Arquivamento, ficando cientes as partes, na forma do art. 229-A, § 1º da CNCGJ - parte judicial. /r/r/n/n /r/r/n/nP.I. -
12/04/2025 11:25
Conclusão
-
12/04/2025 11:25
Julgado improcedente o pedido
-
12/04/2025 11:25
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2025 23:51
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2024 17:09
Juntada de petição
-
15/10/2024 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/08/2024 17:55
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2024 14:42
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2024 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2024 17:23
Conclusão
-
31/07/2024 17:23
Outras Decisões
-
28/04/2024 16:57
Juntada de petição
-
25/04/2024 23:35
Juntada de petição
-
24/04/2024 14:44
Juntada de petição
-
19/04/2024 14:51
Juntada de petição
-
12/04/2024 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/04/2024 13:50
Conclusão
-
01/04/2024 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2024 08:01
Juntada de petição
-
08/03/2024 15:27
Juntada de petição
-
29/02/2024 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/02/2024 16:16
Conclusão
-
15/02/2024 16:16
Outras Decisões
-
17/10/2023 12:43
Juntada de petição
-
13/10/2023 19:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/10/2023 19:00
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2023 15:45
Juntada de petição
-
21/06/2023 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/06/2023 13:06
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2023 20:29
Juntada de petição
-
14/06/2023 16:21
Juntada de documento
-
11/05/2023 11:53
Conclusão
-
11/05/2023 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2023 08:51
Juntada de petição
-
12/12/2022 07:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/11/2022 08:15
Conclusão
-
23/11/2022 08:15
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2022 08:15
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2022 16:23
Juntada de petição
-
05/07/2022 19:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2022 14:10
Conclusão
-
13/06/2022 14:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/06/2022 14:09
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2022 19:19
Juntada de petição
-
04/03/2022 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/03/2022 15:50
Retificação de Classe Processual
-
18/02/2022 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2022 10:36
Conclusão
-
21/09/2021 14:55
Juntada de petição
-
15/09/2021 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/09/2021 15:13
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2021 14:41
Juntada de petição
-
26/02/2021 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/02/2021 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/02/2021 18:34
Conclusão
-
23/02/2021 18:34
Assistência Judiciária Gratuita
-
23/02/2021 18:33
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2021 16:21
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2021
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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