TJRJ - 0849216-83.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 20 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 01:07
Decorrido prazo de FABIANA DINIZ ALVES em 22/09/2025 23:59.
-
23/09/2025 01:07
Decorrido prazo de LEONARDO MARTINELLI BEZERRIL em 22/09/2025 23:59.
-
22/09/2025 17:22
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 00:47
Publicado Intimação em 01/09/2025.
-
01/09/2025 01:33
Publicado Intimação em 01/09/2025.
-
01/09/2025 01:33
Publicado Intimação em 01/09/2025.
-
01/09/2025 01:33
Publicado Intimação em 01/09/2025.
-
30/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
30/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
30/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
30/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 20ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo:0849216-83.2023.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CRISTINA SALDANHA UNGERER RÉU: PRF DE SOUSA LTDA, CREDITAQUI FINANCEIRA S.A - (CREDITAQUI) DEFENSORIA PÚBLICA: 2.ª CURADORIA ESPECIAL DA CAPITAL ( 3 ) 1.
Mantenho a decisão sob ID61391303, por seus termos, devendo ser efetivada a completa angularização da relação processual. 2.
Segue resultado da pesquisa perante o SISBAJUD, RENAJUD e SNIPER, que abrange os dados constantes da Receita Federal do Brasil.
Junte-se. 3. À parte autora, para prosseguimento RIO DE JANEIRO, 28 de agosto de 2025.
DANIEL SCHIAVONI MILLER Juiz de Direito -
28/08/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2025 07:50
Conclusos ao Juiz
-
18/06/2025 02:29
Decorrido prazo de FABIANA DINIZ ALVES em 17/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 02:29
Decorrido prazo de LEONARDO MARTINELLI BEZERRIL em 17/06/2025 23:59.
-
02/06/2025 07:57
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 10:58
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 10:58
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 00:17
Publicado Intimação em 27/05/2025.
-
27/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
27/05/2025 00:17
Publicado Intimação em 27/05/2025.
-
27/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
27/05/2025 00:17
Publicado Intimação em 27/05/2025.
-
27/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
26/05/2025 00:40
Publicado Intimação em 26/05/2025.
-
26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 20ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0849216-83.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CRISTINA SALDANHA UNGERER RÉU: PRF DE SOUSA LTDA, CREDITAQUI FINANCEIRA S.A - (CREDITAQUI) DEFENSORIA PÚBLICA: 2.ª CURADORIA ESPECIAL DA CAPITAL ( 3 ) Ao melhor compulsar, retifico a decisão sob ID 1900061924.
A citação por edital da 1ª ré, ordenada sob ID 71094416, mostra-se, com a devida vênia, prematura.
Isso porque não autorizada a citação por edital enquanto não esgotados os meios informáticos de sua localização e, na espécie, nenhuma pesquisa junto às plataformas eletrônicas conveniadas a este E.
Tribunal de Justiça foi realizada.
Nesse sentido, a jurisprudência estadual: 0018175-12.2016.8.19.0023 - APELAÇÃO.
Des(a).
DANIELA BRANDÃO FERREIRA - Julgamento: 30/04/2025 - DECIMA QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 9ª CÂMARA CÍVEL) Apelação cível.
Ação de usucapião.
Citação por edital.
Curadoria Especial.
Sentença de procedência do pedido.
Irresignação da Defensoria Pública, na pessoa do curador especial, alegando, preliminarmente, nulidade da citação por edital, ante à ausência de esgotamento das tentativas de localização da parte ré.
Anulação da sentença.
No caso vertente, o Juízo singular sequer considerou o requerido pela Curadoria Especial, na tentativa de obter informações através dos sistemas conveniados ao Poder Judiciário sobre possível endereço da empresa que figura como titular dos imóveis que se pretende usucapir.
Sentença que se mostrou prematura e açodada.
Error in procedendo.
Violação da regra contida no art.256, § 3º, do CPC.
Inobservância do devido processo legal, bem como do princípio do contraditório e ampla defesa.
Nulidade da citação editalícia.
Necessidade de esgotamento de todos os meios de localização do réu.
Retorno dos autos ao Juízo a quo para, mediante requisição, buscarter informações sobre a localização do endereço do réu, através dos sistemas conveniados com os órgãos públicos e concessionárias de serviço público.
PROVIMENTO DO RECURSO.
Anulação da sentença que se impõe. 0010183-48.2016.8.19.0007 - APELAÇÃO.
Des(a).
JOSÉ CARLOS PAES - Julgamento: 30/04/2025 - DECIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CURADORIA ESPECIAL.
NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL.
OCORRÊNCIA.
NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE TODOS OS MEIOS POSSÍVEIS PARA LOCALIZAÇÃO DA APELANTE.
SENTENÇA NULA. 1.
A citação é, em regra, realizada pessoalmente, somente se admitindo a sua efetivação por outra forma em casos excepcionais, devidamente caracterizados, quando fracassadas as tentativas de citação pessoal.
Precedente do STJ. 2.
Verifica-se dos autos que foram diversas as tentativas de citação realizadas pelos Correios e por Oficial de Justiça, sem sucesso.
Entretanto, um dos endereços diligenciados pelos Correios retornou com resposta "ausente" e não houve renovação da diligência por Oficial de Justiça, de modo que é necessária a tentativa de citação pessoal neste endereço específico para esgotar os meios de localização da parte apelante. 3.
Além disso, mostra-se pertinente que sejam procedidas pesquisas nos sistemas do TJRJ, tais como: SISBAJUD, INFOSEG, SERASAJUD, SPCJUD e INSS (ainda não pesquisados), uma vez que podem ter informações mais atualizadas da recorrente. 4.
Desta forma, o cenário dos autos é de que não andou bem o julgador a quo ao decretar a revelia da parte recorrente, pois não foram esgotados todos os meios necessários para a sua localização. 5.
Portanto, no caso concreto, é inegável que a citação, da forma como realizada, causou prejuízos à apelante, visto que não tomou ciência do edital e, consequentemente, teve sua defesa apresentada de modo genérico por curador nomeado pelo juízo, impossibilitando que a realizasse de forma sólida e fundamentada. 6.
Sendo assim, a declaração de nulidade do processo a partir do ato citatório e a determinação do retorno dos autos à origem para regular processamento são medidas que se impõem. 7.
Recurso provido. 0117016-69.2020.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
CARLOS EDUARDO MOREIRA DA SILVA - Julgamento: 16/04/2025 - TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 6ª CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenizatória.
Sentença de extinção do feito, sem resolução do mérito. Óbito da Autora.
Ausência de habilitação dos herdeiros.
Irresignação da Parte Autora.
Intimação por edital, mesmo tendo a herdeira como curadora processual no feito.
Error in procedendo.
Não esgotamento dos meios de intimação.
A citação por edital somente tem cabimento, após o esgotamento dos meios processuais disponíveis para intimação pessoal.
REsp n. 1.971.968/DF.
Ausência de qualquer tentativa de se obter informação e localização sobre eventuais representantes legais dos espólios/herdeiros.
Necessidade de intimação pessoal.
Nulidade.
RECURSO PROVIDO.
Destarte, chamo o feito à ordem para declarar a nulidade da citação da 1ª ré por edital e, por conseguinte, dos pertinentes atos processuais subsequentes. À parte autora, para requerer o que de direito para a efetivação da citação da primeira ré.
Publique-se.
RIO DE JANEIRO, 22 de maio de 2025.
DANIEL SCHIAVONI MILLER Juiz de Direito -
25/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
23/05/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 16:44
Outras Decisões
-
22/05/2025 15:55
Conclusos ao Juiz
-
16/05/2025 00:57
Decorrido prazo de DANIELE SOARES BAERE em 15/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 00:57
Decorrido prazo de LEONARDO MARTINELLI BEZERRIL em 15/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 00:18
Publicado Intimação em 08/05/2025.
-
08/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
08/05/2025 00:17
Publicado Intimação em 08/05/2025.
-
08/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
08/05/2025 00:17
Publicado Intimação em 08/05/2025.
-
08/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
06/05/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 12:56
Outras Decisões
-
06/05/2025 08:41
Conclusos ao Juiz
-
06/05/2025 08:41
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 00:17
Publicado Intimação em 19/02/2025.
-
19/02/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
17/02/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2025 08:56
Conclusos para despacho
-
17/02/2025 08:56
Expedição de Certidão.
-
13/12/2024 00:26
Decorrido prazo de DANIELE SOARES BAERE em 12/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 00:26
Decorrido prazo de FABIANA DINIZ ALVES em 12/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 00:26
Decorrido prazo de LEONARDO MARTINELLI BEZERRIL em 12/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 00:19
Publicado Intimação em 13/12/2024.
-
13/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
11/12/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2024 11:06
Conclusos para despacho
-
09/12/2024 11:06
Expedição de Certidão.
-
17/11/2024 08:18
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2024 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2024 16:06
Conclusos ao Juiz
-
22/10/2024 00:45
Decorrido prazo de DANIELE SOARES BAERE em 21/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 00:45
Decorrido prazo de CREDITAQUI FINANCEIRA S.A - (Creditaqui) em 21/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 00:45
Decorrido prazo de LEONARDO MARTINELLI BEZERRIL em 21/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 08:37
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 00:14
Publicado Intimação em 01/10/2024.
-
01/10/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
27/09/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 13:47
Outras Decisões
-
27/09/2024 11:37
Conclusos ao Juiz
-
21/08/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 00:22
Decorrido prazo de FABIANA DINIZ ALVES em 19/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 00:22
Decorrido prazo de PRF DE SOUSA LTDA em 19/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 13:11
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 09:57
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2024 15:00
Conclusos ao Juiz
-
17/05/2024 03:27
Decorrido prazo de DANIELE SOARES BAERE em 16/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 03:27
Decorrido prazo de FABIANA DINIZ ALVES em 16/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 03:27
Decorrido prazo de LEONARDO MARTINELLI BEZERRIL em 16/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 18:54
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 00:10
Publicado Intimação em 30/04/2024.
-
30/04/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
29/04/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 22:39
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 22:39
Outras Decisões
-
28/02/2024 16:38
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 16:38
Conclusos ao Juiz
-
28/02/2024 16:38
Cancelada a movimentação processual
-
16/02/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 19:34
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 00:46
Decorrido prazo de CREDITAQUI FINANCEIRA S.A - (Creditaqui) em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 00:46
Decorrido prazo de FABIANA DINIZ ALVES em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 00:46
Decorrido prazo de LEONARDO MARTINELLI BEZERRIL em 05/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 18:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/01/2024 11:34
Conclusos ao Juiz
-
06/12/2023 01:39
Decorrido prazo de PRF DE SOUSA LTDA em 05/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 02:45
Decorrido prazo de DANIELE SOARES BAERE em 04/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 02:45
Decorrido prazo de FABIANA DINIZ ALVES em 04/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 02:45
Decorrido prazo de LEONARDO MARTINELLI BEZERRIL em 04/12/2023 23:59.
-
28/11/2023 14:24
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 17:40
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 17:49
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 00:02
Publicado Intimação em 21/11/2023.
-
19/11/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
17/11/2023 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 19:18
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 19:18
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2023 09:06
Conclusos ao Juiz
-
06/11/2023 19:48
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2023 19:48
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2023 00:23
Publicado Edital de Citação em 01/11/2023.
-
01/11/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
31/10/2023 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 10:50
Expedição de Certidão.
-
31/10/2023 10:45
Desentranhado o documento
-
31/10/2023 10:45
Cancelada a movimentação processual
-
31/10/2023 10:40
Expedição de Edital.
-
30/10/2023 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2023 14:47
Conclusos ao Juiz
-
25/10/2023 15:06
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 00:21
Decorrido prazo de DANIELE SOARES BAERE em 23/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 00:21
Decorrido prazo de LEONARDO MARTINELLI BEZERRIL em 23/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2023 15:27
Conclusos ao Juiz
-
01/09/2023 00:13
Decorrido prazo de PRF DE SOUSA LTDA em 31/08/2023 23:59.
-
28/08/2023 00:21
Decorrido prazo de FABIANA DINIZ ALVES em 24/08/2023 23:59.
-
28/08/2023 00:21
Decorrido prazo de LEONARDO MARTINELLI BEZERRIL em 24/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 00:55
Decorrido prazo de LEONARDO MARTINELLI BEZERRIL em 21/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 00:54
Decorrido prazo de DANIELE SOARES BAERE em 15/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 00:53
Decorrido prazo de DANIELE SOARES BAERE em 15/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 00:39
Publicado Edital de Citação em 09/08/2023.
-
09/08/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
08/08/2023 10:24
Juntada de Petição de recibo do diário eletrônico
-
08/08/2023 10:20
Expedição de Edital.
-
07/08/2023 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 17:42
Outras Decisões
-
04/08/2023 14:15
Conclusos ao Juiz
-
01/08/2023 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2023 10:47
Conclusos ao Juiz
-
31/07/2023 10:47
Expedição de Certidão.
-
24/06/2023 00:07
Decorrido prazo de DANIELE SOARES BAERE em 22/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 00:36
Decorrido prazo de LEONARDO MARTINELLI BEZERRIL em 14/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 16:13
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2023 19:43
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CRISTINA SALDANHA UNGERER - CPF: *12.***.*16-68 (AUTOR).
-
04/06/2023 19:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
01/06/2023 15:56
Juntada de Petição de contestação
-
31/05/2023 15:57
Conclusos ao Juiz
-
25/05/2023 00:42
Decorrido prazo de DANIELE SOARES BAERE em 24/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 15:33
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2023 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2023 09:27
Conclusos ao Juiz
-
24/04/2023 12:04
Expedição de Certidão.
-
20/04/2023 22:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2023
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0820922-12.2023.8.19.0004
Ronaldo Cabral
Aguas do Rio 1 Spe S.A
Advogado: Claudemir Vieira de Mesquita
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/07/2023 12:36
Processo nº 0805018-94.2025.8.19.0031
Vanessa Barbalho da Fonseca Borges Perei...
Cyrlei dos Santos Soares
Advogado: Marcos Antonio Borges Pereira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 24/03/2025 19:25
Processo nº 0003548-87.2021.8.19.0003
Carlos Miguel Lopes
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Robson Luis Monteiro Rondelli
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/06/2021 00:00
Processo nº 0820107-03.2023.8.19.0008
Rio de Janeiro Secretaria de Est. de Seg...
Mateus da Silva Rodrigues
Advogado: Leonardo Cunha de Oliveira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 07/12/2023 15:49
Processo nº 0803342-07.2025.8.19.0001
Sandra Maria Moura Vasques
Banco Agibank S.A
Advogado: Rafael Moura
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/01/2025 14:04