TJRJ - 0804815-12.2023.8.19.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 8ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 17:15
Baixa Definitiva
-
22/07/2025 17:14
Documento
-
19/05/2025 08:40
Confirmada
-
19/05/2025 00:05
Publicação
-
16/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 8ª CAMARA DE DIREITO PUBLICO *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0804815-12.2023.8.19.0029 Assunto: Rescisão / Contratos Administrativos / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: MAGE 1 VARA CIVEL Ação: 0804815-12.2023.8.19.0029 Protocolo: 3204/2025.00252337 APELANTE: ALEXANDRA JESUS OLIVEIRA ADVOGADO: FABIANA SILVA DE PAULA OAB/RJ-136632 APELADO: MUNICIPIO DE MAGE PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE MAGÉ Relator: DES.
LEILA MARIA RODRIGUES PINTO DE CARVALHO E ALBUQUERQUE Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.AÇÃO DE COBRANÇA.CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO.PAGAMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS.A Autora ingressou em juízo narrando que foi contratada por tempo determinado para exercer função administrativa junto à Procuradoria Geral do Município de Magé, com vínculos nos anos de 2019 e 2020, mas que, ao ter os contratos rescindidos, não recebeu o pagamento das férias e do terço constitucional referentes ao primeiro período contratual, bem como, ao final do segundo vínculo, o saldo de 15 dias trabalhados no mês de dezembro de 2020, o 13º salário e as férias, com o respectivo terço constitucional.Assim, requereu a condenação do Ente Público ao pagamento dos valores, mas o Juízo de origem decidiu pela improcedência dos pedidos, razão pela qual ela se insurge.Na hipótese, verifica-se que a Autora se desincumbiu do ônus que lhe cabia, ao apresentar elementos documentais suficientes para demonstrar, ainda que de forma mínima, a plausibilidade dos fatos alegados, especialmente quanto à prestação do serviço e à ausência de comprovação de quitação das verbas pleiteadas.Isso porque os registros funcionais constantes do processo administrativo, elaborados pela própria Administração, indicam expressamente a existência de valores não pagos referentes às verbas postuladas.Cabia ao Município, por sua vez, desconstituir tais alegações, demonstrando, de forma robusta, que não havia obrigação legal ou contratual para o seu pagamento, ou, alternativamente, que as referidas verbas foram devidamente quitadas, ônus do qual não se desincumbiu.Diante disso, impõe-se a reforma da sentença para acolher os pedidos autorais.Modificação do julgado atrai a inversão dos ônus sucumbenciais.PROVIMENTO DO RECURSO.
Conclusões: Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
15/05/2025 11:57
Documento
-
15/05/2025 11:48
Conclusão
-
15/05/2025 10:00
Provimento
-
07/05/2025 13:22
Confirmada
-
07/05/2025 00:05
Publicação
-
05/05/2025 10:30
Inclusão em pauta
-
05/05/2025 09:25
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
05/05/2025 08:42
Conclusão
-
04/04/2025 00:05
Publicação
-
01/04/2025 13:35
Confirmada
-
01/04/2025 12:20
Mero expediente
-
01/04/2025 11:11
Conclusão
-
01/04/2025 11:00
Distribuição
-
31/03/2025 15:23
Remessa
-
31/03/2025 15:01
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0059848-03.2017.8.19.0038
Nilza Correa Alvaro Manfredo
Igreja Evangelica da Conquista
Advogado: Paulo Sergio de Rezende
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 08/09/2020 00:00
Processo nº 0001458-03.2006.8.19.0078
Henrique Gomes Filho
Municipio de Armacao dos Buzios
Advogado: Luiz Henrique Lents Gomes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/07/2023 00:00
Processo nº 0809544-67.2025.8.19.0205
Alzira de Carvalho Silva
Pernambucanas Financiadora S/A Credi
Advogado: Alzira de Carvalho Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 31/03/2025 19:12
Processo nº 0812435-04.2024.8.19.0203
Sandra Cardoso Nogueira
Geraldo Sabino Nogueira
Advogado: Jane Jacob Horta
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/09/2024 11:58
Processo nº 0017991-67.2017.8.19.0008
Priscila Pessoa Barbosa
Leonardo Ribeiro de Souza
Advogado: Defensor Publico
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/09/2024 00:00