TJRJ - 0038310-02.2025.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara Criminal
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/08/2025 16:02
Definitivo
-
09/07/2025 11:09
Confirmada
-
09/07/2025 00:05
Publicação
-
08/07/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - HABEAS CORPUS 0038310-02.2025.8.19.0000 Assunto: Roubo / Crimes contra o Patrimônio / DIREITO PENAL Origem: CAPITAL 42 VARA CRIMINAL Ação: 0047818-66.2025.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00407560 IMPTE: MARCELO PEREIRA SANTOS OAB/RJ-130675 PACIENTE: ALEXSANDER SANTOS ARAUJO DA SILVA AUT.COATORA: JUÍZO DE DIREITO DA 42 VARA CRIMINAL DA COMARCA DA CAPITAL CORREU: TIAGO GABRIEL DE BRITO OLIVEIRA Relator: DES.
ANTONIO CARLOS NASCIMENTO AMADO Funciona: Ministério Público Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA.
ARTIGOS 330, 157 N/F DO ART. 14, INCISO II; E ART. 157, CAPUT, TODOS NA FORMA DO ART. 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL.ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DO DECRETO PRISIONAL.
ORDEM DENEGADA.I.
CASO EM EXAME 1.
Habeas corpus impetrado com o objetivo de revogar a prisão preventiva do paciente, sustentando a ausência dos requisitos legais para a custódia cautelar, além de negativa de autoria.
Requer a concessão liminar e definitiva da ordem para obter a revogação da prisão.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente está fundamentada de forma idônea, considerando a presença de elementos concretos que justifiquem sua necessidade.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Não há ilegalidade na decisão que decretou a prisão preventiva e a manteve, pois, devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, com base em elementos concretos extraídos dos autos.
Prisão em flagrante.
Denúncia descreve que o ora paciente foi preso por uma tentativa de roubo e um roubo consumado, que teria sido praticado mediante simulacro de arma de fogo.
Notícia de que a pessoa que estava na motocicleta junto com o paciente efetuou disparos de arma de fogo contra os policiais e empreendeu fuga.
Adiciona-se ao exposto a informação de que o paciente possui outra anotação em sua FAC por crime patrimonial.4.
Inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando as circunstâncias do caso concreto indicam que tais providências se mostrariam inadequadas e insuficientes para acautelar a ordem pública, especialmente em razão do risco de reiteração delitiva, considerando indícios de envolvimento em outros crimes de mesma natureza.5.As questões de mérito arguidas na exordial requerem dilação probatória, procedimento incabível na via eleita.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Ordem denegada.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, Artigos 330, 157 N/F Do Art. 14, Inciso Ii; E Art. 157, Caput, todos na forma do Art. 69, todos do Código Penal.
AgRg no HC n. 965.484/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJe de 23/12/2024. (AgRg no HC n. 740.709/MA, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 16/8/2022, DJe de 19/8/2022); (AgRg no HC n. 965.484/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJe de 23/12/2024.
AgRg no HC n. 916.107/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 26/9/2024; (RHC 143.042/SP, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 15/06/2021, DJe 23/06/2021) Conclusões: Por unanimidade, denegaram a ordem, nos termos do voto do Relator.
Foram intimados regularmente para a Sessão de Julgamento Eletrônica Virtual os representantes da Procuradoria de Justiça e da Defensoria Pública. -
03/07/2025 12:19
Documento
-
01/07/2025 18:41
Conclusão
-
01/07/2025 13:00
Habeas corpus
-
30/06/2025 19:13
Pauta
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30/06/2025 15:24
Inclusão em pauta
-
25/06/2025 12:06
Conclusão
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23/06/2025 13:07
Documento
-
13/06/2025 12:02
Confirmada
-
11/06/2025 19:58
Mero expediente
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02/06/2025 12:43
Conclusão
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02/06/2025 00:05
Publicação
-
30/05/2025 12:08
Documento
-
30/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - HABEAS CORPUS 0038310-02.2025.8.19.0000 Assunto: Roubo / Crimes contra o Patrimônio / DIREITO PENAL Origem: CAPITAL 42 VARA CRIMINAL Ação: 0047818-66.2025.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00407560 IMPTE: MARCELO PEREIRA SANTOS OAB/RJ-130675 PACIENTE: ALEXSANDER SANTOS ARAUJO DA SILVA AUT.COATORA: JUÍZO DE DIREITO DA 42 VARA CRIMINAL DA COMARCA DA CAPITAL CORREU: TIAGO GABRIEL DE BRITO OLIVEIRA Relator: DES.
ANTONIO CARLOS NASCIMENTO AMADO Funciona: Ministério Público DECISÃO: IMPETRANTE: DR.
MARCELO PEREIRA SANTOS (OAB/RJ 130.675) PACIENTE: ALEXSANDER SANTOS ARAUJO DA SILVA AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DE DIREITO DA 42ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DA CAPITAL (Procedimento originário 0047818-66.2025.8.19.0001) CORRÉU: TIAGO GABRIEL DE BRITO OLIVEIRA RELATOR: DES.
ANTÔNIO CARLOS NASCIMENTO AMADO DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ALEXSANDER SANTOS ARAUJO DA SILVA e apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da 42ª Vara Criminal da comarca da capital.
O paciente foi denunciado pela prática dos crimes previstos nos artigos 330, 157 na forma do artigo 14 inciso II e 157 caput, todos na forma do artigo 69, todos do Código Penal (doc. 000003 do procedimento originário).
O impetrante aduz que a prisão é desnecessária e não estão presentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, já que o paciente é primário, sem antecedentes criminais e tem residência fixa.
Argumenta que na verdade o paciente não cometeu crime algum, mas apenas se apavorou quando viu a polícia militar e tentou fugir, tomando para si a primeira motocicleta que viu.
Os policiais efetuaram disparos de arma de fogo, que colocaram em risco a vida do paciente, o que justifica a sua fuga.
Ressalta que a prisão está fundamentada apenas nos confusos depoimentos dos policiais militares que efetuaram a prisão do paciente.
Diante do exposto, pugna, liminarmente, pela concessão da ordem, para que seja revogada a prisão preventiva, com a expedição de alvará de soltura em favor do paciente. É o relatório.
A prisão preventiva está albergada nos antecedentes criminais do paciente, como constou expressamente da decisão que subsidia a custódia: [...] Verifico que o custodiado foi preso em flagrante pelos crimes descritos nos artigos 157, caput, n/f do art. 14, II; 157, caput; e 330 do Código Penal.
No dia 03 de maio de 2025, às 22h40, na Avenida Rei Pelé, o custodiado tentou roubar a motocicleta da vítima Markus Anton De Lima Burgermeister Rasga, usando um simulacro de arma de fogo.
Ele também estava conduzindo uma motocicleta roubada pertencente à vítima Elton Oliveira Dos Santos.
Para justificar a prisão preventiva, devem ser demonstrados os requisitos do art. 312 do CPP, como o fumus comissi delicti e o periculum libertatis.
No presente caso, o fumus comissi delicti se comprova pela prisão em flagrante e pelos termos de declaração policial.
O periculum libertatis é evidente pelo grave crime cometido com ameaça e uso de simulacro, causando temor na vítima.
O comportamento desrespeitoso e resistente do custodiado durante a abordagem representa um risco para a ordem pública.
Em um cenário de dificuldades na relação com a autoridade pública, tal atitude pode incitar comportamentos semelhantes e aumentar a sensação de impunidade.
A gravidade concreta do crime justifica a prisão preventiva para proteger a ordem pública.
Assim, é necessário converter a prisão em flagrante em prisão preventiva do custodiado.
A consulta à FAC do custodiado revela anotação por roubo anterior.
O STJ já afirmou que inquéritos e ações penais em curso demonstram o risco de reiteração delituosa, justificando a prisão preventiva.
Não há comprovação de residência ou ocupação lícita do custodiado, o que impede sua localização posterior se colocado em liberdade.
O crime tem pena máxima superior a 4 anos, conforme art. 313, I, CPP.
Os requisitos formais da conversão foram observados.
Quanto ao princípio da homogeneidade, sua aplicabilidade depende da análise concreta da pena, ainda prematura nesta fase sem denúncia oferecida.
Por esses fundamentos, INDEFIRO O PEDIDO DE RELAXAMENTO DA PRISÃO E LIBERDADE PROVISÓRIA E CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE DE ALEXSANDER SANTOS ARAÚJO DA SILVA EM PRISÃO PREVENTIVA, como forma de garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal, nos termos do artigo 312 do CPP. (Decisão que converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva, datada de 05/05/2025 - Anexo 1 - doc. 000002) (grifei) Com efeito, consta da FAC do paciente (doc. 000091 do procedimento originário) o procedimento 0941104-36.2023.8.19.0001, com mandado de prisão expedido em 06/09/2024, que estava pendente de cumprimento, já que o paciente estava foragido.
O paciente é denunciado, naquele procedimento, pela prática do crime de roubo com emprego de arma de fogo em concurso de pessoas, ocorrido em 18/09/2023.
A existência de antecedentes infracionais, inquéritos ou ações penais em curso constitui fundamento apto para a custódia cautelar, com vistas a assegurar a ordem pública pela possibilidade de reiteração criminosa, porque demonstram a periculosidade do paciente.
Inexiste, nesse ponto, qualquer incompatibilidade com o princípio da presunção da inocência.
São reiteradas as decisões do Superior Tribunal de Justiça quanto ao tema, podendo-se citar as seguintes: (AgRg no RHC n. 163.174/SE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 24/6/2022; AgRg no HC n. 733.993/MG, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 24/6/2022; AgRg no HC n. 735.772/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 31/5/2022; AgRg no HC n. 738.979/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 20/5/2022; AgRg no HC n. 721.126/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 27/4/2022; AgRg no RHC n. 161.586/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 31/3/2022.) A prisão também encontrou fundamento na necessidade de garantia da ordem pública, devido à periculosidade demonstrada pelo modus operandi do crime, roubo com ameaça exercida com simulacro de arma de fogo.
A prisão preventiva também está fundamentada na necessidade de garantia da instrução criminal, tendo em vista que a vítima ainda não prestou depoimento em juízo, e sua tranquilidade precisa ser assegurada, diante da violência que sofreu, de acordo com o narrado na decisão.
Não se trata de mera especulação sobre a atemorização de todas as vítimas de roubo, mas de condutas concretas, que, efetivamente, intimidam e apavoram quem as sofre durante um assalto.
Com efeito, nos crimes cometidos com violência contra a pessoa, fica demonstrada a periculosidade do paciente, devido ao próprio modus operandi do delito.
Nessas hipóteses, a custódia cautelar é necessária, a fim de assegurar a ordem pública e também a instrução criminal, tendo em vista que a vítima precisa ter tranquilidade para prestar depoimento em juízo, sendo irrelevantes, inclusive, eventuais condições pessoais favoráveis.
Nesse sentido, cita-se, a título de exemplo, o seguinte aresto do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
ROUBO MAJORADO.
CONCURSO DE AGENTES.
CORRUPÇÃO DE MENOR.
NULIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE.
ADVENTO DA DECRETAÇÃO DA PREVENTIVA.
PREJUDICIALIDADE DA PRETENSÃO.
AUSÊNCIA DE INOVAÇÃO DE FUNDAMENTOS PELA CORTE ORIGINÁRIA.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA.
CONSTRIÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP.
CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO.
PERICULOSIDADE SOCIAL.
NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA.
RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODO O PROCESSO.
CUSTÓDIA FUNDAMENTADA E NECESSÁRIA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA.
MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO.
COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA.
RECLAMO IMPROVIDO. 1. ...................................................................................................... 2. ...................................................................................................... 3.
Não há ilegalidade quando a constrição processual está fundada na necessidade de se acautelar a ordem pública, em razão da periculosidade social do agente, denotada pelo modus operandi empregado no delito revelador do periculum libertatis exigido para a preventiva. 4.
Caso em que o recorrente foi condenado pela prática de roubo majorado, cometido em comparsaria com adolescente, que utilizaram uma motocicleta para interceptar a vítima em via pública e, de inopino, mediante uso de simulacro de arma de fogo, subjugaram-na para subtrair seus pertences, a revelar periculosidade diferenciada, mostrando que a prisão é mesmo devida para o fim de acautelar-se o meio social, evitando-se, inclusive, com a medida, a reprodução de fatos criminosos de igual natureza e gravidade. 5. ...................................................................................................... 6.
Condições pessoais favoráveis não têm, em princípio, o condão de, isoladamente, revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade. 7.
Indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a segregação encontra-se justificada e mostra-se imprescindível para acautelar o meio social da reprodução de fatos criminosos. 8.
Recurso ordinário conhecido e improvido. (RHC 74.104/SP, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 14/10/2016) (grifei) Portanto, os fundamentos para a manutenção da prisão preventiva expostos na decisão que subsidia a custódia do paciente são idôneos, já que ficou demonstrado que a constrição da liberdade do paciente é necessária para a garantia da ordem pública e da instrução criminal.
Nos crimes cometidos com violência contra a pessoa, fica demonstrada a periculosidade do paciente, devido ao próprio modus operandi do delito.
Nessas hipóteses, a custódia cautelar é necessária, a fim de assegurar a ordem pública, sendo irrelevantes, inclusive, eventuais condições pessoais favoráveis.
Nesse sentido: RHC 121.379/SP, Rel.
Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019; HC 520.473/RJ, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe 13/12/2019.
Ademais, o paciente está denunciado pela prática de dois crimes de roubo em concurso, tendo ele já outro processo em andamento por crime de roubo, o que demonstra, de fato, que a prisão é recomendável para a garantia da ordem pública, para evitar a reiteração criminosa.
Diante do exposto, indefiro o pedido liminar, por não vislumbrar teratologia ou abuso de direito na decisão combatida.
Requisitem-se as informações.
Rio de Janeiro, 28 de maio de 2025.
Desembargador ANTÔNIO CARLOS NASCIMENTO AMADO Relator Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Terceira Câmara Criminal HABEAS CORPUS N. 0038310-02.2025.8.19.0000 FLS.6 ATS Secretaria da Terceira Câmara Criminal Beco da Música, 175, Lâmina IV, 1º andar - sala 103 Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 Tel.: + 55 21 3133-5003 - e-mail: [email protected] - PROT. 560 -
29/05/2025 12:36
Expedição de documento
-
29/05/2025 12:32
Expedição de documento
-
28/05/2025 17:45
Liminar
-
20/05/2025 00:05
Publicação
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19/05/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 2VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CRIMINAL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Beco da Música nr. 175 sala 209 Lamina IV Horários das Distribuições De Segunda a Sexta-Feira: Às 10h30min - AGRAVOS REGIMENTAIS, 11h, 12h, 13h, 14h, 15h, 16h e 17:30h URGENTES E NÃO URGENTES TERMO DA 80a.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 16/05/2025 SOB A PRESIDENCIA DA EXMA.
DES.
MARIA ANGÉLICA GUIMARÃES GUERRA GUEDES, 2ª VICE-PRESIDENTE E TENDO COMO DIRETORA LAURA RANGEL DE OLIVEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: HABEAS CORPUS 0038310-02.2025.8.19.0000 Assunto: Roubo / Crimes contra o Patrimônio / DIREITO PENAL Origem: CAPITAL 42 VARA CRIMINAL Ação: 0047818-66.2025.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00407560 IMPTE: MARCELO PEREIRA SANTOS OAB/RJ-130675 PACIENTE: ALEXSANDER SANTOS ARAUJO DA SILVA AUT.COATORA: JUÍZO DE DIREITO DA 42 VARA CRIMINAL DA COMARCA DA CAPITAL CORREU: TIAGO GABRIEL DE BRITO OLIVEIRA Relator: DES.
ANTONIO CARLOS NASCIMENTO AMADO Funciona: Ministério Público -
16/05/2025 17:33
Conclusão
-
16/05/2025 17:30
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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