TJRJ - 0826127-89.2023.8.19.0208
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 12ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 14:57
Baixa Definitiva
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23/07/2025 14:56
Trânsito em julgado
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16/06/2025 00:05
Publicação
-
13/06/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 12ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0826127-89.2023.8.19.0208 Assunto: Repetição do Indébito / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: MEIER REGIONAL 2 VARA CIVEL Ação: 0826127-89.2023.8.19.0208 Protocolo: 3204/2025.00399016 APELANTE: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A ADVOGADO: LAURO VINICIUS RAMOS RABHA OAB/RJ-169856 APELADO: AGREMIACAO ESPIRITA ISABEL ADVOGADO: LUCAS MONTEIRO DE BARROS AVOLIO OAB/RJ-225270 Relator: DES.
RENATA SILVARES FRANÇA FADEL Ementa: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. ÁGUA E ESGOTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPETITÓRIA.
MULTA APURADA POR TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE (TOI) INSERIDA EM FATURA REGULAR DE CONSUMO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DEFENSIVO.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE AFASTADA.
MÉRITO.
COBRANÇA INDEVIDA.
ALEGADA IRREGULARIDADE DE LIGAÇÃO NÃO CONFIRMADA EM JUÍZO.
RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DO ART. 373, II, DO CPC.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
SENTENÇA QUE SE MANTÉM.
INCIDÊNCIA DO ART. 85, §11, DO CPC.
RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS, PARA APLICAÇÃO DA LEI Nº 14.905/2024.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Apelação cível interposta por concessionária de serviços públicos em face de sentença que determinou o cancelamento do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), condenando a Ré à devolução em dobro dos valores pagos indevidamente, com juros de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária a contar do desembolso.
A Ré insurge-se contra a procedência do pedido inicial e pleiteia a improcedência da demanda.
A autora, em preliminar, alega ausência de dialeticidade do recurso.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há quatro questões em discussão: (i) definir se o recurso preenche os requisitos de admissibilidade, face a alegação de ausência de dialeticidade; (ii) definir se é legítima a cobrança fundada em TOI lavrado unilateralmente pela concessionária, sem produção de outras provas da suposta irregularidade; (iii) estabelecer se é devida a restituição do valor cobrado indevidamente, inclusive quanto à dobra; (iv) aplicação da sistemática de juros e correção monetária prevista na Lei nº 14.905/2024.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A relação jurídica entre as partes está submetida ao Código de Defesa do Consumidor, conforme previsto nos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90 e conforme entendimento da Súmula nº 254 do TJ/RJ, aplicando-se os princípios da boa-fé objetiva, da transparência e da vulnerabilidade do consumidor.4.
O TOI lavrado unilateralmente pela concessionária não possui presunção de veracidade, servindo apenas como indício de irregularidade, conforme entendimento sumulado no Verbete nº 256 do TJ/RJ, não sendo suficiente, por si só, para autorizar a cobrança imputada à consumidora.5.
A concessionária não apresentou provas mínimas da suposta irregularidade, tampouco requereu a produção de perícia técnica, não se desincumbindo do ônus probatório que lhe incumbia, nos termos do art. 373, II, do CPC.6.
O histórico de consumo da unidade consumidora demonstra variação compatível com a utilização declarada, havendo consumo normal antes e depois da alegada irregularidade na ligação de água, o que se mostra incompatível com a fraude imputada pela concessionária.7.
Constatada a cobrança indevida, é impend-se a devolução em dobro dos valores pagos, independentemente da comprovação de má-fé da concessionária de serviço público, conforme entendimento firmado pelo STJ no EAResp nº Conclusões: POR UNANIMIDADE, REJEITOU-SE A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES.
RELATOR. -
12/06/2025 11:20
Documento
-
12/06/2025 10:54
Conclusão
-
12/06/2025 00:01
Não-Provimento
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28/05/2025 00:05
Publicação
-
27/05/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 12ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO.
SR.
DES.
JOSE CARLOS PAES PRESIDENTE DA(O) DECIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL DO PRÓXIMO DIA 12/06/2025, quinta-feira A PARTIR DE 00:01, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS PORVENTURA ADIADOS: - 210.
APELAÇÃO 0826127-89.2023.8.19.0208 Assunto: Repetição do Indébito / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: MEIER REGIONAL 2 VARA CIVEL Ação: 0826127-89.2023.8.19.0208 Protocolo: 3204/2025.00399016 APELANTE: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A ADVOGADO: LAURO VINICIUS RAMOS RABHA OAB/RJ-169856 APELADO: AGREMIACAO ESPIRITA ISABEL ADVOGADO: LUCAS MONTEIRO DE BARROS AVOLIO OAB/RJ-225270 Relator: DES.
RENATA SILVARES FRANÇA FADEL -
26/05/2025 15:40
Inclusão em pauta
-
22/05/2025 00:05
Publicação
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21/05/2025 09:56
Pedido de inclusão em pauta virtual
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21/05/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 79ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 19/05/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0826127-89.2023.8.19.0208 Assunto: Repetição do Indébito / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: MEIER REGIONAL 2 VARA CIVEL Ação: 0826127-89.2023.8.19.0208 Protocolo: 3204/2025.00399016 APELANTE: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A ADVOGADO: LAURO VINICIUS RAMOS RABHA OAB/RJ-169856 APELADO: AGREMIACAO ESPIRITA ISABEL ADVOGADO: LUCAS MONTEIRO DE BARROS AVOLIO OAB/RJ-225270 Relator: DES.
RENATA SILVARES FRANÇA FADEL -
19/05/2025 11:11
Conclusão
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19/05/2025 11:00
Distribuição
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19/05/2025 10:03
Remessa
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19/05/2025 09:43
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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