TJRJ - 0832705-30.2022.8.19.0038
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 16ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 12:19
Baixa Definitiva
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08/08/2025 12:18
Documento
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10/07/2025 00:05
Publicação
-
09/07/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 16ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0832705-30.2022.8.19.0038 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: NOVA IGUACU 7 VARA CIVEL Ação: 0832705-30.2022.8.19.0038 Protocolo: 3204/2025.00398895 APELANTE: JOSEFA FERREIRA DA SILVA APELANTE: TATIANA FERREIRA DA SILVA ADVOGADO: JOSÉ MARIANO FERREIRA FILHO OAB/RJ-066665 APELANTE: SAMARA DOS SANTOS FONSECA ADVOGADO: JULIANA SILVA DE ANDRADE ROXO CHRISPIM OAB/RJ-203103 APELADO: OS MESMOS APELADO: SONHO DE VIDA CONSULTORIA IMOBILIARIA EIRELI - EPP ADVOGADO: JULIANA SILVA DE ANDRADE ROXO CHRISPIM OAB/RJ-203103 Relator: DES.
CARLOS GUSTAVO VIANNA DIREITO Ementa: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS IMOBILIÁRIOS.
SENTENÇA QUE DECLAROU NULA A CONTRATAÇÃO.
RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE.
RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO.
DANO MORAL A SER PAGO A CADA UMA DAS AUTORAS.
CONDENAÇÕES RESTRITAS À PESSOA JURÍDICA.
SÓCIA QUE APENAS RESPONDE PELO EVENTO CASO HAJA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
PARCIAL PROVIMENTO AO PRIMEIRO RECURSO.
PROVIMENTO AO SEGUNDO RECURSO.I.
CASO EM EXAME1.
Apelação cível interposta pelas autoras contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar nulo o contrato de assessoria imobiliária celebrado entre a autora JOSEFA FERREIRA DA SILVA e a ré SONHO DE VIDA CONSULTORIA IMOBILIÁRIA, bem como condenou as rés a restituir o valor pago e a efetuar pagamento a título de indenização por dano moral.2.
Apelação cível interposta apenas pela ré pessoa física, sócia da ré pessoa jurídica,contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar as rés à restituição do valor pago e ao pagamento de indenização por dano moral.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO3.
A questão em discussão consiste em apurar: i) se a ré SAMARA DOS SANTOS FONSECA possui legitimidade para figurar no polo passivo; ii) se o valor a ser ressarcido às autoras deve ser majorado de R$ 5.000,00 para R$ 10.000,00; iii) se o valor dos danos morais deve ser majorado para R$ 15.000,00 para cada autora; iv) se a ré SAMARA DOS SANTOS FONSECA responde pelos danos ocasionados nesse momento processual;v) se as autoras devem ser reembolsadas do valor gasto com os honorários advocatícios contratuais, no percentual de 30% sobre o valor da condenação.III.
RAZÕES DE DECIDIR4.
Legitimidade passiva da ré pessoa física.
Teoria da Asserção.5.
Recurso das autoras e recurso da ré pessoa física.6.
Declaração de nulidade do contrato celebrado que não é objeto do recurso da ré.
Retorno das partes ao status quo ante.7.
Incontroverso que as autoras efetuaram o pagamento de R$ 5.000,00.
Ausência de prova nos autos do pagamento de R$ 10.000,00 como defendido pelas autoras.
Hipótese que não se enquadra no art. 42, parágrafo único, do CDC. 8.
Indenização por dano moral fixada em R$ 5.000,00.
Sentença que deve ser integrada para que o referido pagamento se destine a cada uma das autoras.
Valor que se coaduna com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando-se a reprovabilidade da conduta, a capacidade econômica do causador do dano, as condições pessoais das ofendidas e a necessidade de compensação do transtorno ocasionado sem ensejar enriquecimento.9.
Requerimento das autoras de reembolso do valor gasto com os honorários advocatícios contratuais que não merece prosperar.
Jurisprudência do STJ e desta Corte de Justiça.10.
Apelante ré pessoa física, sócia da ré pessoa jurídica, que não faz parte da relação jurídica de direito material.
Contrato pactuado com a pessoa jurídica.
Sócios apenas podem ser atingidos caso haja desconsideração da personalidade jurí Conclusões: POR UNANIMIDADE, DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO AO PRIMEIRO RECURSO E DEU-SE PROVIMENTO AO SEGUNDO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR. -
04/07/2025 08:17
Documento
-
03/07/2025 18:40
Conclusão
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03/07/2025 13:01
Provimento em Parte
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12/06/2025 00:05
Publicação
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10/06/2025 16:45
Inclusão em pauta
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02/06/2025 14:36
Pedido de inclusão
-
22/05/2025 00:05
Publicação
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21/05/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 79ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 19/05/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0832705-30.2022.8.19.0038 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: NOVA IGUACU 7 VARA CIVEL Ação: 0832705-30.2022.8.19.0038 Protocolo: 3204/2025.00398895 APELANTE: JOSEFA FERREIRA DA SILVA APELANTE: TATIANA FERREIRA DA SILVA ADVOGADO: JOSÉ MARIANO FERREIRA FILHO OAB/RJ-066665 APELANTE: SAMARA DOS SANTOS FONSECA ADVOGADO: JULIANA SILVA DE ANDRADE ROXO CHRISPIM OAB/RJ-203103 APELADO: OS MESMOS APELADO: SONHO DE VIDA CONSULTORIA IMOBILIARIA EIRELI - EPP ADVOGADO: JULIANA SILVA DE ANDRADE ROXO CHRISPIM OAB/RJ-203103 Relator: DES.
CARLOS GUSTAVO VIANNA DIREITO -
19/05/2025 11:07
Conclusão
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19/05/2025 11:00
Distribuição
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17/05/2025 18:34
Remessa
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17/05/2025 18:28
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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