TJRJ - 0812504-61.2023.8.19.0206
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 20ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 14:48
Baixa Definitiva
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30/06/2025 00:05
Publicação
-
27/06/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 20ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0812504-61.2023.8.19.0206 Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: SANTA CRUZ REGIONAL 1 VARA CIVEL Ação: 0812504-61.2023.8.19.0206 Protocolo: 3204/2025.00465360 APELANTE: MARIA APARECIDA GONCALVES NUNES ADVOGADO: SAMANTA LEAL MACEDO OAB/RJ-246055 APELANTE: BANCO BMG S/A ADVOGADO: SERGIO GONINI BENICIO OAB/SP-195470 APELADO: OS MESMOS Relator: DES.
FERNANDO CERQUEIRA CHAGAS Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO PELA AUTORA.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL SEM ANUÊNCIA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR INDENIZATÓRIO MANTIDO.
JUROS DE MORA A CONTAR DO EVENTO DANOSO.
PARCIAL PROVIMENTO.I.
CASO EM EXAME1.Apelações cíveis interpostas por ambas as partes contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para declarar a nulidade de contrato de cartão de crédito consignado firmado sem anuência da autora, determinar a abstenção da reserva de margem consignável e condenar o banco ao pagamento de R$ 6.000,00 a título de danos morais.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.Há duas questões em discussão: (i) saber se a reserva de margem consignável sem anuência do consumidor gera dever de indenizar por danos morais; e (ii) saber se o valor fixado na sentença atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e se o termo inicial dos juros de mora deve ser a data da citação ou do evento danoso.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.Ficou comprovado que o banco realizou a reserva de margem consignável com base em contrato fraudulento, o que redundou na limitação da liberdade contratual da autora.4.A conduta configura falha na prestação do serviço e dano moral indenizável, em conformidade com a teoria do desvio produtivo do consumidor.5.O valor de R$ 6.000,00 é proporcional à lesão e cumpre a função pedagógica da indenização.6.Os juros de mora devem incidir a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ.IV.
DISPOSITIVO7.Recursos conhecidos.
Parcial provimento ao primeiro recurso para alterar o termo inicial dos juros de mora.
Segundo recurso desprovido.
Honorários majorados para 15% sobre o valor da condenação.________________________________________Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186 e 927; CPC, art. 85, §11.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 54; STJ, AgInt no AREsp 2.550.682/SP, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 14.04.2025; STJ, REsp 1.634.851/RJ, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 12.09.2017, DJe 15.02.2018; STJ, AREsp 1.260.458, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, j. 25.04.2018.
Conclusões: POR UNANIMIDADE, DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO AO PRIMEIRO RECURSO E NEGOU-SE PROVIMENTO AO SEGUNDO APELO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES RELATOR. -
26/06/2025 17:07
Documento
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26/06/2025 16:38
Conclusão
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26/06/2025 00:01
Provimento em Parte
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10/06/2025 00:05
Publicação
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09/06/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 20ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO.
SR.
DES.
FERNANDO CERQUEIRA CHAGAS - PRESIDENTE DA VIGÉSIMA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA (ANTIGA DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL) , QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL NO PRÓXIMO DIA 26.06.2025, QUINTA-FEIRA, A PARTIR DE 00:00, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS, OS PORVENTURA ADIADOS, EXCETUADOS DO JULGAMENTO AQUELES QUE INCIDIREM AS REGRAS CONTIDAS NO ART. 97 DO NOVO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. - 195.
APELAÇÃO 0812504-61.2023.8.19.0206 Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: SANTA CRUZ REGIONAL 1 VARA CIVEL Ação: 0812504-61.2023.8.19.0206 Protocolo: 3204/2025.00465360 APELANTE: MARIA APARECIDA GONCALVES NUNES ADVOGADO: SAMANTA LEAL MACEDO OAB/RJ-246055 APELANTE: BANCO BMG S/A ADVOGADO: SERGIO GONINI BENICIO OAB/SP-195470 APELADO: OS MESMOS Relator: DES.
FERNANDO CERQUEIRA CHAGAS -
06/06/2025 00:05
Publicação
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04/06/2025 18:24
Inclusão em pauta
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03/06/2025 16:09
Pedido de inclusão
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03/06/2025 11:06
Conclusão
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03/06/2025 11:00
Distribuição
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03/06/2025 09:10
Remessa
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03/06/2025 09:09
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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