TJRJ - 0820943-95.2022.8.19.0206
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 17ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 13:15
Baixa Definitiva
-
31/07/2025 13:12
Documento
-
09/07/2025 00:05
Publicação
-
08/07/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0820943-95.2022.8.19.0206 Assunto: Repetição do Indébito / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: SANTA CRUZ REGIONAL 1 VARA CIVEL Ação: 0820943-95.2022.8.19.0206 Protocolo: 3204/2025.00375447 APELANTE: WILTON AUGUSTO PEREIRA JUNIOR ADVOGADO: HUDSON PEREIRA DE ARAUJO OAB/RJ-157856 APELADO: NU PAGAMENTOS S.A.
ADVOGADO: FABIO RIVELLI OAB/RJ-168434 Relator: DES.
SANDRA SANTAREM CARDINALI Ementa: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
AUTOR VÍTIMA DE FRAUDE EM CONTRATAÇÃO DE CARTAO DE CRÉDITO.I.
Caso em exame 1.
Autor aduz que, juntamente com falso representante do Banco réu, realizou contrato de cartão de crédito, todavia não recebeu o plástico em sua residência, vindo a descobrir que seu nome estava negativado por dívida contraída no valor de R$ 266,72, relativa a uma transação efetuada com o cartão que sequer recebeu.
Aduz que entrou em contato com a parte ré e que esta cancelou o cartão, mas não a dívida.
Requereu a declaração de ¿inexigibilidade de dívida e/ou a cobrança do valor de R$ 266,72¿, bem como a condenação da parte ré a uma indenização por danos morais, na quantia de R$ 15.000,00. 2.
A sentença julgou improcedente o pedido.II.
Questão em discussão 3.
Cinge-se a controvérsia a analisar se a alegada fraude restou comprovada, fazendo jus o autor à declaração de inexistência do débito e a uma indenização por danos morais.III.
Razões de decidir4.
Considerando que o autor aduz que não recebeu o plástico em sua residência, e que, portanto, não o desbloqueou e não realizou qualquer transação, cabia ao Banco réu anexar aos autos o recibo de entrega do cartão, e não apenas a tela sobre as informações de rastreio dos Correios, ônus do qual não se desincumbiu, na forma do art. 373, II, do CPC. 5.
Impõe-se assinalar o conteúdo do verbete sumulado nº 479 do STJ, segundo o qual ¿as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias¿. 6.
Assim, impõe-se a procedência do pedido de declaração de inexistência de dívida relativamente ao cartão de crédito objeto dos autos. 7.
Os prejuízos morais, por sua vez, decorrem do sentimento de apreensão e impotência do consumidor, por ter sido vítima de um golpe e não poder contar com a cooperação do Banco quando informou sobre o ocorrido, tendo sido compelido a ingressar no Judiciário para solucionar o problema, bem como em razão da negativação indevida. 8.
Quantum indenizatório que se arbitra em R$ 10.000,00, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.IV.
Dispositivo9.
Recurso provido._________Dispositivos relevantes citados: art. 14 caput e § 3º do CDC; art. 373, II, do CPC.Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 479 do STJ; 0009772-54.2015.8.19.0002 ¿ APELAÇÃO Des(a).
ARTHUR NARCISO DE OLIVEIRA NETO - Julgamento: 26/01/2021 - VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL.
Conclusões: "POR UNANIMIDADE, DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO E.
DES.
RELATOR." -
03/07/2025 13:57
Documento
-
03/07/2025 13:24
Conclusão
-
03/07/2025 11:01
Provimento
-
25/06/2025 00:05
Publicação
-
23/06/2025 13:59
Inclusão em pauta
-
18/06/2025 20:59
Remessa
-
22/05/2025 00:05
Publicação
-
21/05/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 79ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 19/05/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0820943-95.2022.8.19.0206 Assunto: Repetição do Indébito / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: SANTA CRUZ REGIONAL 1 VARA CIVEL Ação: 0820943-95.2022.8.19.0206 Protocolo: 3204/2025.00375447 APELANTE: WILTON AUGUSTO PEREIRA JUNIOR ADVOGADO: HUDSON PEREIRA DE ARAUJO OAB/RJ-157856 APELADO: NU PAGAMENTOS S.A.
ADVOGADO: FABIO RIVELLI OAB/RJ-168434 Relator: DES.
SANDRA SANTAREM CARDINALI -
19/05/2025 11:10
Conclusão
-
19/05/2025 11:00
Distribuição
-
18/05/2025 22:23
Remessa
-
18/05/2025 21:59
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0802952-97.2024.8.19.0251
Gisele Lazkani Sterenfeld
Banco Santander (Brasil) S A
Advogado: Gisele Lazkani Sterenfeld
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/05/2024 13:23
Processo nº 0082507-49.2019.8.19.0001
Ternium Brasil LTDA.
Air Liquide Brasil LTDA
Advogado: Lucas Ezequiel Souza Passos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/07/2025 00:00
Processo nº 0824932-78.2023.8.19.0205
Alice Bastos da Silva
Banco C6 S.A.
Advogado: Eduardo Chalfin
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/07/2023 11:34
Processo nº 0812382-80.2025.8.19.0205
Marcio Jose de Oliveira
Tim S A
Advogado: Marcello Augusto de Oliveira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/05/2025 13:26
Processo nº 0814953-85.2024.8.19.0002
Rosangela Silva Pinheiro Mello
Sindicato Nacional dos Aposentados, Pens...
Advogado: Luis Albert dos Santos Oliveira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/05/2024 14:40