TJRJ - 0808146-93.2022.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional 3 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 12:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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20/08/2025 02:25
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 DESPACHO Processo: 0808146-93.2022.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALDIRENE DE JESUS BARROS MENDES RÉU: TELEFONICA BRASIL S.A Subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.
RIO DE JANEIRO, 17 de agosto de 2025.
RAFAELLA AVILA DE SOUZA TUFFY FELIPPE Juiz Titular -
18/08/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 10:40
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2025 23:30
Conclusos ao Juiz
-
17/08/2025 23:30
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 11:07
Juntada de Petição de contra-razões
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04/06/2025 10:26
Juntada de Petição de apelação
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27/05/2025 00:17
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 3ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 SENTENÇA Processo: 0808146-93.2022.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALDIRENE DE JESUS BARROS MENDES RÉU: TELEFONICA BRASIL S.A Trata-se de ação indenizatória c/c obrigação de fazer, proposta por VALDIRENE DE JESUS BARROS MENDES em face de TELEFÔNICA/VIVO.
Narra a autora que possui vínculo com a empresa VIVO, através da linha telefônica (21) 997691156, no plano pré-pago.
Afirma que, em 21 de abril de 2022, efetuou uma recarga no valor de R$ 35,00, entretanto, o valor não foi creditado.
Alega utilizar a linha em sua atividade laboral, visto ser vendedora informal de produtos de beleza.
Sustenta que, após perceber a demora para a efetivação da recarga, buscou contato com a empresa ré diversas vezes, sem êxito.
Postula, então, (i) a restituição do valor de R$ 35,00 em dobro e (ii) o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 a título de danos morais.
A inicial veio instruída com documentos.
No Id 29949856, foi deferida a JG.
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação no Id 46866445, com documentos.
Em defesa escrita, a parte demandada impugna o pedido de justiça gratuita.
No mérito, alega que não consta comprovada prova mínima da recarga não creditada.
Sustenta que a recarga realizada em 21/04/2022 foi computada e usufruída pela autora, inclusive, contendo informações em seu sistema que comprovam a atividade dela.
No Id 46878848, réplica.
No Id 62068595, Ato Ordinatório “em provas”.
No Id 64145837, manifestação da parte ré requerendo o depoimento pessoal da parte autora.
No Id 79274935, manifestação da parte autora acerca da produção de provas.
No Id 117073879, decisão de saneamento, oportunidade na qual: foi rejeitada a impugnação à gratuidade de justiça; foram fixados os pontos controvertidos; foi deferida a produção de prova documentais.
No Id 160538288, alegações finais da parte ré.
No Id 165687591, alegações finais da parte autora.
Os autos vieram conclusos. É o Relatório.
DECIDO.
Impõe-se o julgamento da lide, por ser desnecessária a produção de outras provas, estando o feito suficientemente instruído com os elementos necessários ao convencimento motivado dessa Julgadora.
Não há questões prévias a apreciar, razão pela qual passo ao exame do mérito.
A presente questão versa sobre relação de consumo, pois a parte autora enquadra-se no conceito de consumidor descrito no art. 2º do Código de Proteção e Defesa do Consumidor e a parte ré no de fornecedor, nos termos do art. 3º, § 2º do mesmo diploma legal, pois aquela é a destinatária final do produto ofertado por esta.
Pela teoria do risco do empreendimento, aquele que se dispõe a fornecer bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes dos seus negócios, independentemente de sua culpa, pois a responsabilidade decorre do simples fato de alguém se dispor a realizar atividade de produzir, distribuir e comercializar ou executar determinados serviços.
A parte autora alega ter realizado recarga no plano pré-pago da linha que possui com a empresa ré que não foi creditada.
A parte ré, por seu turno, alega que o crédito foi computado e utilizado pela demandante.
Compulsando os autos, tenho que a parte ré não se desincumbiu do ônus probatório que lhe incumbia, na esteira do artigo 373, II do CPC, deixando de desconstituir os fatos que embasam o direito da parte autora, enquanto essa, por sua vez, logrou êxito em acostar lastro de provas suficientes a constituir o seu di-reito, na forma do inciso I do mencionado dispositivo legal.
Vejamos.
A narrativa autoral é consistente e verossímil, sendo corroborada pelo documento de Id 17313343 e protocolos de atendimento (Id 17313326) juntados à inicial, que dão conta da recarga de R$ 35,00 realizada em 21/04/2022 e das diversas reclamações administrativas realizadas em 22/02/2022.
Em sede de direito do consumidor, a boa-fé deste é presumida e, de toda sorte, não há de se esquecer que as regras de experiência comum demonstram serem críveis as alegações autorais, pois serviços como os prestados pela parte ré sujeitam-se, não raro, a ocorrência de defeitos.
A empresa ré afirma que a recarga realizada em 21/04/2022 foi computada e usufruída pela autora.
Compulsando os autos, noto que, embora a parte ré tenha trazido aos autos elementos que indicam a utilização de dados móveis pela autora, especificamente registros de uso de aplicativo de mensagens (WhatsApp), não logrou êxito em comprovar que a recarga efetuada pela parte autora foi efetivamente computada no dia informado. É possível verificar no documento de Id 46866446 (EXTRATO DETALHADO) trazido pela ré que o últimos saldos de recarga possuem data de março de 2022, inexistindo prova de acerca da inclusão do crédito referente à recarga comprovadamente realizada em 21/04/2022.
Destaco que, em que pese a autora ter declinado diversos protocolos de atendimento, a empresa ré quedou-se inerte à sua impugnação, deixando também de trazer aos autos o teor das reclamações neles veiculadas.
Nesse caminho, saliento que a utilização do serviço, ainda que parcial e restrita a aplicativos como o WhatsApp, não afasta a falha apontada, uma vez que não há demonstração de que tal uso decorreu da efetivação da recarga realizada, ônus que cabia à demandada.
A falha na prestação do serviço é, portanto, evidente, sem excludentes.
Quanto ao dano material, em prestígio à teoria da causalidade adequada, prevista no artigo 402 do CCB, somente será indenizado aquele prejuízo que de-correr direta e imediatamente do ato ilícito, devendo, ainda, estar devidamente comprovado nos autos.
Dessa maneira, faz jus a parte autora à devolução do valor despendido com a recarga não computada (R$ 35,00), na forma simples, por ausência dos requisitos do artigo 42, § único do CDC.
Com relação ao dano moral, é evidente que os incisos V e X do artigo 5º da Constituição da República asseguraram a indenização por dano moral como forma de compensar a agressão à dignidade humana, entendendo-se esta como dor, vexame, sofrimento ou humilhação, angústias e aflições sofridas por um indivíduo, fora dos parâmetros da normalidade e do equilíbrio.
No caso, entendo pela ocorrência de danos morais, diante da violação pela ré à legítima expectativa da autora de ter o valor da recarga creditado pela ré para a plena utilização dos serviços.
Deve ser levado em considerando para fins de aplicação do quantum indenizatório, que a autora conseguiu utilizar minimamente o serviço, o que não se confunde com a tese de que teria ficado absolutamente incomunicável, além de não ter comprovado que faz uso da linha telefônica para fins laborais.
Em razão disso, fixo a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais).
Diante o exposto, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a parte ré a: a)pagar à parte autora, a título de danos morais, a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), corrigida monetariamente com base no IPCA (art. 389, parágrafo único do Código Civil) a partir da publicação desta sentença, e acrescida de juros de mora correspondente à taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária - IPCA (art. 406, §1º do Código Civil), a partir da citação; b)restituir à parte autora a quantia de R$ 35,00 (trinta e cinco reais), corrigida monetariamente com base no IPCA (art. 389, parágrafo único do Código Civil) a contar do desembolso, e acrescida de juros de mora correspondente à taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária - IPCA (art. 406, §1º do Código Civil), a partir da citação.
Condeno-a, ainda, ao pagamento dos ônus sucumbenciais, fixados os honorários advocatícios em R$ 800,00 (oitocentos reais), observados os requisitos do artigo 85, §2º, §8º, do CPC/2015.
Certificados o trânsito em julgado, a inexistência de custas pendentes e a inércia das partes, dê-se baixa e remeta-se à Central de Arquivamento.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 23 de maio de 2025.
RAFAELLA AVILA DE SOUZA TUFFY FELIPPE Juiz Titular -
23/05/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 10:31
Julgado procedente o pedido
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21/05/2025 10:44
Conclusos ao Juiz
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20/05/2025 17:48
Expedição de Certidão.
-
26/01/2025 00:21
Decorrido prazo de ELADIO MIRANDA LIMA em 24/01/2025 23:59.
-
26/01/2025 00:21
Decorrido prazo de ALEXANDRE MIRANDA LIMA em 24/01/2025 23:59.
-
13/01/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 00:17
Publicado Intimação em 04/12/2024.
-
04/12/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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02/12/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 11:09
Outras Decisões
-
02/12/2024 11:01
Conclusos para decisão
-
02/12/2024 06:33
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 00:11
Decorrido prazo de MOISES OLIVEIRA DE SANT ANNA em 17/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 00:06
Decorrido prazo de ELADIO MIRANDA LIMA em 06/06/2024 23:59.
-
13/05/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 16:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/04/2024 13:06
Conclusos ao Juiz
-
05/04/2024 17:57
Expedição de Certidão.
-
20/03/2024 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2024 23:34
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 17:14
Conclusos ao Juiz
-
22/02/2024 17:14
Expedição de Certidão.
-
26/09/2023 11:54
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 11:52
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 00:42
Decorrido prazo de MOISES OLIVEIRA DE SANT ANNA em 13/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 00:51
Decorrido prazo de ALEXANDRE MIRANDA LIMA em 11/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 01:11
Decorrido prazo de ELADIO MIRANDA LIMA em 04/07/2023 23:59.
-
22/06/2023 12:27
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 11:22
Expedição de Certidão.
-
23/05/2023 16:47
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
25/02/2023 00:11
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 24/02/2023 23:59.
-
23/02/2023 21:17
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 21:14
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 18:35
Juntada de Petição de contestação
-
03/02/2023 19:55
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2023 19:55
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2023 11:59
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2023 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 20:35
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2022 11:27
Conclusos ao Juiz
-
11/06/2022 00:07
Decorrido prazo de MOISES OLIVEIRA DE SANT ANNA em 10/06/2022 23:59.
-
09/06/2022 17:43
Juntada de Petição de outros documentos
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16/05/2022 17:44
Juntada de Petição de outros documentos
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09/05/2022 17:19
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2022 19:41
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/05/2022 19:25
Juntada de Petição de outros documentos
-
03/05/2022 21:56
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2022 11:59
Conclusos ao Juiz
-
02/05/2022 11:27
Expedição de Certidão.
-
26/04/2022 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2022
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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