TJRJ - 0240478-29.2021.8.19.0001
1ª instância - Capital 12 Vara Faz Publica
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 18:29
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
-
02/09/2025 15:18
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2025 15:50
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
09/06/2025 00:48
Documento
-
23/05/2025 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/05/2025 12:41
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2025 00:00
Intimação
1.
Considerando que o executado devidamente citado não efetuou o pagamento foi efetuada a penhora on line, em consonância com o disposto no artigo 7º da Lei 6830/80 e no enunciado da súmula nº 117 do TJRJ, na tentativa de obtenção de numerário suficiente para a quitação do débito./r/r/n/n2.
Diante do resultado negativo do bloqueio eletrônico de valores, foi procedida à consulta junto ao sistema Renajud na tentativa de localização de veículos em nome do executado, a qual igualmente restou negativa em razão da inexistência de veículos para o CNPJ indicado./r/r/n/n3.
Tendo vista que os atos de constrição praticados no presente feito não foram suficientes para a quitação integral do crédito tributário, deve a execução prosseguir com a penhora sobre o faturamento da executada./r/r/n/nA ordem legal de penhorabilidade dos bens não é imperativa, sucumbindo ao melhor interesse do credor e menor onerosidade ao devedor.
Idêntica mens legis é aplicável à interpretação do art. 11 da LEF.
Neste sentido, já se manifestaram o STJ, em sede de recurso especial representativo de controvérsia (REsp 1112943/MA). /r/r/n/n
Por outro lado, a jurisprudência do STJ (AgRg no AREsp nº 205217/MG) e desta Corte (súm. nº 100) assentaram que a penhora sobre o faturamento não ofende o princípio da execução menos gravosa./r/r/n/nA despeito disso, a Corte infraconstitucional, através do AgRg no REsp 1320996/RS, ressaltou que não se deve, contudo, determinar percentuais e/ou valores que impeçam a continuidade da atividade empresarial, sob pena de violação dos princípios que regem a ordem econômica e que valorizam a função social da empresa (expansão da função social da propriedade) e a busca do pleno emprego (arts. 170, III e VIII, CF c/c arts. 116, par. único e 154, Lei nº 6.404/76)./r/r/n/nDiante destes parâmetros, determino o prosseguimento do feito com a penhora do percentual de 10% sobre o faturamento bruto da empresa executada, o qual vem sendo reputado como não prejudicial à sua atividade.
Nomeio para proceder à arrecadação o representante legal da empresa, o qual após informado pelo Sr.
Oficial de Justiça do ato de constrição, tem o prazo de 10 dias para apresentar a forma de administração e o esquema de pagamento. /r/r/n/n4.
Providencie, o cartório, a inclusão do presente feito no local virtual LEILO a fim de que seja expedido mandado de penhora sobre o faturamento para cumprimento pelo Oficial de Justiça./r/r/n/nO OAJ, responsável pelo cumprimento do mandado, deverá comparecer no endereço da empresa executada e intimar o representante legal da empresa, da PENHORA DA RENDA, no percentual de 10% (dez por cento) do seu faturamento bruto mensal e para na qualidade de depositário nomeado nos autos apresentar no prazo de 10 dias a forma de administração e o esquema de pagamento, bem como de que tem o prazo de 30 dias para opor embargos do devedor, a contar da data da intimação da penhora./r/r/n/nNa hipótese de recusa do encargo pelo representante legal da executada, deverá o Sr.
Oficial de Justiça cientificá-lo de que a arrecadação será procedida pelo depositário judicial, nos moldes do artigo 399, II, b, e artigo 400, todos da CNCGJ. /r/r/n/n5.
Com a devolução do mandado positivo pelo Sr.
Oficial de Justiça, providencie, o cartório, a inclusão do presente feito no local virtual DEGEA a fim de aguardar o prazo de 30 dias para a oposição de embargos do devedor./r/r/n/n6.
Decorrido o referido prazo sem manifestação nos autos ou certificada a recusa à aceitação do encargo pelo Sr.
Oficial de Justiça na certidão de cumprimento do mandado, venham os autos conclusos para a nomeação de preposto para proceder à arrecadação na forma do disposto no artigo 6º do Provimento 32/2022, desta E.
Corregedoria de Justiça, que estabeleceu regras para o cadastro de prepostos para atuarem junto aos juízos com competência de dívida ativa./r/r/n/n7.
Anote-se no lembrete do processo: SISBAJUD SÓ TAXA/NEGATIVO - PJ ATIVA- PENHORA DO FATURAMENTO -
19/05/2025 21:21
Juntada de petição
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19/05/2025 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 21:54
Conclusão
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15/05/2025 21:54
Outras Decisões
-
15/04/2025 16:13
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 16:01
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/04/2025 16:01
Conclusão
-
24/01/2025 17:43
Ato ordinatório praticado
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17/10/2024 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/10/2024 14:03
Conclusão
-
04/10/2024 14:03
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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20/08/2024 15:33
Ato ordinatório praticado
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10/06/2024 11:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2024 20:28
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2024 20:28
Conclusão
-
19/04/2024 17:30
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2024 17:21
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2024 18:57
Juntada de petição
-
21/03/2024 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/03/2024 10:27
Conclusão
-
17/03/2024 10:27
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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15/02/2024 13:37
Ato ordinatório praticado
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09/11/2023 12:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/11/2023 12:14
Ato ordinatório praticado
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08/11/2023 16:41
Ato ordinatório praticado
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08/11/2023 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/11/2023 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/11/2023 16:41
Juntada de petição
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08/11/2023 16:24
Juntada de petição
-
01/11/2023 21:20
Juntada de petição
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30/10/2023 16:51
Juntada de petição
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30/10/2023 14:50
Ato ordinatório praticado
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30/10/2023 14:46
Juntada de documento
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21/10/2023 10:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/10/2023 10:29
Conclusão
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17/10/2023 03:09
Ato ordinatório praticado
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18/08/2023 03:10
Documento
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02/08/2023 08:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/10/2022 12:37
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
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10/05/2022 11:59
Juntada de documento
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26/04/2022 11:22
Outras Decisões
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26/04/2022 11:22
Conclusão
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06/04/2022 10:31
Juntada de documento
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09/01/2022 03:56
Documento
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20/12/2021 02:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/12/2021 02:02
Conclusão
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20/12/2021 02:02
Proferido despacho de mero expediente
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12/10/2021 22:38
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/10/2021
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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