TJRJ - 0027691-10.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 12 Vara Faz Publica
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2025 19:26
Embargos de Declaração Acolhidos
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15/08/2025 19:26
Conclusão
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01/08/2025 20:12
Juntada de petição
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10/07/2025 00:00
Intimação
1 - A concessão de gratuidade de justiça para a pessoa jurídica é medida plenamente cabível na sistemática processual vigente.
Contudo, incumbe à embargante a comprovação acerca da alegada insuficiência de recursos financeiros para arcar com as despesas processuais.
No caso, a parte embargante, após determinação desse juízo, instrui seu requerimento com a apresentação das últimas três declarações de IRPJ, ou seja, 2023, 2024 e 2025, que não demonstraram a hipossuficiência econômica da embargante, bem como não cumpriu a determinação de juntar os extratos bancários dos 3 últimos meses.
Conclui-se, portanto, que a parte embargante não se desincumbiu do ônus de demonstrar a real necessidade do benefício pretendido, conforme entendimento sumulado por este tribunal, no enunciado nº. 39 É facultado ao Juiz exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos, para obter concessão do benefício da gratuidade de Justiça (art. 5º, inciso LXXIV, da CF), visto que a afirmação de pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade .
Sendo assim, Indefiro o pedido de gratuidade de justiça à parte embargante. 2 - Entretanto, o parcelamento das despesas processuais é medida que se defere à parte embargante, em nome do princípio do acesso à justiça, devendo ser ressaltado que o pagamento da integralidade das despesas processuais deve ocorrer antes da sentença, nos termos do enunciado nº. 27 do FETJ: Considera-se conforme ao princípio da acessibilidade ao Poder Judiciário (CF/88 , art. 5º, XXXV) a possibilidade, ao critério do Juízo em face da prova que ministre a parte autora acerca da possibilidade de recolhimento das custas e a taxa judiciária ao final do processo, ou de recolhimento em parcelas no curso do processo, desde, em ambas as situações, que o faça antes da sentença, como hipótese de singular exceção ao princípio da antecipação das despesas judiciais (CPC, art. 19), incumbindo à serventia do Juízo a fiscalização quanto ao correto recolhimento das respectivas parcelas Assim, defiro o parcelamento das despesas processuais em três parcelas mensais e sucessivas, vencendo a primeira no prazo de 15 dias a contar da intimação da presente, devendo ser comprovado o recolhimento da primeira parcela no prazo deferido, sob pena de cancelamento da distribuição.
Intime-se. 3 - Comprovado o recolhimento da terceira parcela das custas, cite-se o MRJ. 4 - Com a resposta, intime-se o embargante. -
02/07/2025 11:19
Conclusão
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02/07/2025 11:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/06/2025 19:10
Juntada de petição
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22/05/2025 00:00
Intimação
Trata-se de embargos de declaração apresentado pelo Embargante. /r/r/n/nO embargante vem as fls. 42/44 requerer o conhecimento e provimento dos presentes embargos de declaração para que se conceda o benefício da gratuidade de justiça. /r/r/n/nPasso a decidir. /r/r/n/nTrata-se de embargos de declaração visando a reforma da decisão de fls. 38/39, a fim de ser concedido o benefício da gratuidade de justiça, entretanto a documentação acostada com a inicial não é suficiente para demonstrar que a parte embargante faz jus ao pretendido benefício da gratuidade de justiça, nos termos do NCPC. /r/r/n/nAssim, traga o embargante cópia das 3 últimas declarações de IR e extratos bancários dos 3 últimos meses, bem como quaisquer outros documentos aptos a comprovar a atual impossibilidade de pagamento das custas processuais em 15 dias, sob pena de indeferimento. /r/r/n/nIntimem-se as partes. -
21/05/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2025 10:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/04/2025 10:48
Conclusão
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25/04/2025 10:47
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 16:10
Juntada de petição
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10/03/2025 09:19
Assistência judiciária gratuita
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10/03/2025 09:19
Conclusão
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10/03/2025 09:18
Ato ordinatório praticado
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10/03/2025 09:13
Apensamento
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07/03/2025 13:39
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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