TJRJ - 0800436-54.2025.8.19.0030
1ª instância - Mangaratiba Vara Unica
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 17:09
Juntada de Petição de contestação
-
18/07/2025 15:26
Juntada de Petição de contestação
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07/07/2025 09:54
Juntada de Petição de ciência
-
03/07/2025 01:45
Publicado Intimação em 03/07/2025.
-
03/07/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mangaratiba Vara Única da Comarca de Mangaratiba ESTRADA SAO JOAO MARCOS, 0, 3.ANDAR, EL RANCHITO, MANGARATIBA - RJ - CEP: 23860-000 DESPACHO Processo: 0800436-54.2025.8.19.0030 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GABRIELA FERNANDES SANTOS ALVES RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO SANTANDER (BRASIL) S A, BANCO DO BRASIL SA, ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Segue link de audiência designada para dia 30/06/2025 às 13:40. https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MWU5Zjk1ODUtZjcwOC00ZTJiLWEwMTUtYzc4YmM2MjRlNmZm%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ce4e1164-986f-4132-85d1-1e3c17cf7d6e%22%2c%22Oid%22%3a%2210171fc6-3d7f-4be9-bc3c-07c0f68150f5%22%7d MANGARATIBA, 30 de junho de 2025.
RICHARD ROBERT FAIRCLOUGH Juiz Titular -
01/07/2025 12:41
Juntada de petição
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30/06/2025 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2025 11:16
Conclusos ao Juiz
-
30/06/2025 09:35
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 08:53
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
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29/06/2025 02:08
Publicado Intimação em 27/06/2025.
-
29/06/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 09:22
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2025 17:46
Conclusos ao Juiz
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23/06/2025 17:46
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 00:49
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S A em 13/06/2025 23:59.
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14/06/2025 21:01
Juntada de Petição de contestação
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09/06/2025 00:52
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 06/06/2025 23:59.
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09/06/2025 00:52
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 06/06/2025 23:59.
-
09/06/2025 00:52
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 06/06/2025 23:59.
-
22/05/2025 17:57
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 00:07
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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18/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mangaratiba Vara Única da Comarca de Mangaratiba ESTRADA SAO JOAO MARCOS, 0, 3.ANDAR, EL RANCHITO, MANGARATIBA - RJ - CEP: 23860-000 DECISÃO Processo: 0800436-54.2025.8.19.0030 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GABRIELA FERNANDES SANTOS ALVES RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO SANTANDER (BRASIL) S A, BANCO DO BRASIL SA, ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Defiro a JG.
Anote-se onde couber.
Cuida-se de ação que visa a repactuação das dívidas existentes entre a autora GABRIELA FERNANDES SANTOS ALVESe os réus CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO SANTANDER (BRASIL) S A, BANCO DO BRASIL SA. e ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., à luz do procedimento especial previsto no Código de Defesa do Consumidor.
Afirma a autora que não possui condições financeiras de suportar as dívidas contraídas junto aos réus, que perfazem percentual de seus rendimentos mensais que o impede de garantir o mínimo existencial.
Assim requer, em sede de tutela antecipada de urgência o depósito em juízo do valor equivalente a 40% dos seus rendimentos líquidos; subsidiariamente, requer a suspensão pelo prazo de 180 dias, e que as rés se abstenham de negativar o nome da autora nos cadastros restritivos de crédito Desta feita, considerando que o processo de repactuação de divida previsto no CDC possui procedimento especial desautorizando a concessão de tutela antecipada antes da audiência de conciliação, pois isso prejudicaria ou dificultaria obtenção de acordo entre as partes, analisados todos os pedidos, INDEFIRO, por ora, todas as tutelas de urgência requeridas, podendo a mesma ser revista até a sentença de mérito, desde que apresentados novos elementos e esforço autoral em autocompor o litígio.
Nesse Sentido: "Agravo de Instrumento nº. 0055582-77.2023.8.19.0000 -DES.
MARIA DA GLORIA OLIVEIRA BANDEIRA DE MELLO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
SUPERENDIVIDAMENTO.
AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA.
LEI 14.181/2021.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS E CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO POR SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL.
BOMBEIRO MILITAR.
DECISÃO AGRAVADA QUE CONCEDEU PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA, LIMITANDO OS DESCONTOS IMPLEMENTADOS PELAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS RÉS EM 30% DO VALOR LÍQUIDO DOS PROVENTOS PERCEBIDOS PELA AUTORA.
INSURGÊNCIA DO BANCO RÉU QUE MERECE PROSPERAR.
PEDIDO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA QUE IMPRESCINDE DA ETAPA DE CONCILIAÇÃO, COM A APRESENTAÇÃO DO PLANO DE PAGAMENTO PELO DEVEDOR.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 104-A E 104-B DO CDC.
RITO PROCESSUAL ESPECIAL PREVISTO NOS ALUDIDOS DISPOSITIVOS LEGAIS QUE NÃO FOI OBSERVADO PELO JUÍZO A QUO.
CASSAÇÃO DA MEDIDA DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA QUE SE IMPÕE, COM DETERMINAÇÃO DE ENCAMINHAMENTO DO FEITO À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
PROVIMENTO DO RECURSO." Sem prejuízo fica a autora advertida de que não pode contrair novas obrigações considerando a boa-fé objetiva dos contratos.
Instauro processo de Repactuação de Divida, anote-se onde couber, e Designo Audiência de Conciliação para o dia 30/06/2025 às 13:40 horas, na sede deste Juízo.
Intimem-se.
Deverá a parte autora apresentar a proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas.
Intime-se a parte ré para comparecimento, com a ressalva prevista no § 2º do artigo 104-A, do CDC, em caso de não comparecimento injustificado.
MANGARATIBA, 8 de maio de 2025.
RICHARD ROBERT FAIRCLOUGH Juiz Titular -
15/05/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 17:00
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 16:58
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 16:57
Audiência Conciliação designada para 30/06/2025 13:40 Vara Única da Comarca de Mangaratiba.
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15/05/2025 16:56
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 16:52
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 00:08
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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11/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 15:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/05/2025 12:45
Conclusos ao Juiz
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07/05/2025 12:45
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 12:41
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 00:28
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 00:17
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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21/03/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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19/03/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2025 11:55
Conclusos para despacho
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13/03/2025 17:35
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 20:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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