TJRJ - 0815671-37.2024.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional Xxv Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 13:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo CAMILA SILVA RAMOS
-
23/07/2025 09:16
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2025 12:33
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 03:25
Conclusos ao Juiz
-
22/07/2025 03:25
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2025 03:25
Recebidos os autos
-
10/07/2025 04:50
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 00:34
Publicado Intimação em 26/05/2025.
-
25/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
23/05/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 1º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 DECISÃO Processo: 0815671-37.2024.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PAULO ROBERTO ARAUJO DE OLIVEIRA RÉU: GRUPO CASAS BAHIA S.A., ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A., SERVITRON SERVICOS ELETRONICOS LTDA 1.
Postulou a parte autora a desistência da ação em relação à 3ª ré, SERVITRON SERVICOS ELETRONICOS LTDA, conforme se depreende da ata de audiência do dia 20/05/2025 de index 179652355.
Impende salientar que, no rito sumaríssimo dos Juizados Especiais Cíveis, a desistência da ação por parte do autor prescinde da concordância do réu, ainda que este tenha sido citado, conforme entendimento consagrado no Enunciado nº 14.9 do Aviso TJ nº 23/2008 e no Enunciado Cível nº 90 do FONAJE.
Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência formulada em relação à 3ª ré, extinguindo o presente feito com fulcro no artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil, somente em relação a esta.
Anote-se onde couber.
Sem custas e/ou honorários na forma do artigo 55 da Lei 9.099/95. 2.
Prossiga-se o feito quanto às 1ª e 2ª rés.
Remetam-se os autos à Juíza Leiga, Dra.
Camila Silva Ramos, para elaboração do projeto de sentença.
RIO DE JANEIRO, 22 de maio de 2025.
VELEDA SUZETE SALDANHA CARVALHO Juiz Titular -
22/05/2025 17:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo CAMILA SILVA RAMOS
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22/05/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 13:20
Outras Decisões
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19/05/2025 13:56
Conclusos ao Juiz
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17/05/2025 01:19
Ato ordinatório praticado
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17/05/2025 01:19
Recebidos os autos
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20/03/2025 13:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo CAMILA SILVA RAMOS
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20/03/2025 13:02
Audiência Conciliação realizada para 20/03/2025 11:40 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna.
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20/03/2025 13:02
Juntada de Ata da Audiência
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17/03/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
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19/01/2025 04:27
Juntada de Petição de petição
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17/01/2025 17:51
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 08:17
Juntada de Petição de contestação
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18/12/2024 00:18
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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18/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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16/12/2024 19:15
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 19:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/12/2024 00:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/12/2024 00:43
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
16/12/2024 00:43
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
16/12/2024 00:43
Conclusos para decisão
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16/12/2024 00:43
Audiência Conciliação designada para 20/03/2025 11:40 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna.
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16/12/2024 00:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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