TJRJ - 0897464-46.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 2 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 01:19
Decorrido prazo de BIANCA SOARES PAIS DE CARVALHO em 25/09/2025 23:59.
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15/09/2025 17:27
Juntada de aviso de recebimento
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08/09/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 00:28
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 16:08
Expedição de Decisão.
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27/08/2025 01:52
Decorrido prazo de CONSTRUTORA CALPER LTDA em 26/08/2025 23:59.
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo:0897464-46.2024.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADRIANA DE LIMA RODRIGUES ESTRELA, ALEXANDRE ESTRELA DA SILVA JUNIOR RÉU: TC NEXUS I EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA, CONSTRUTORA CALPER LTDA, CALPER FACILITIES LTDA Decisão de tutela de urgência concedida no indexador 140125733, determinando a suspensão da exigibilidade do pagamento das parcelas vencidas, a não inclusão do nome dos autores nos cadastros de inadimplente, além da abstenção de protesto dos documentos representativos do débito.
Decisão de cancelamento do registro da notificação extrajudicial emitida pela primeira ré encontra-se no indexador 192605705.
Os autores noticiam, no indexador 220013628, a designação de leilão para alienação da unidade imobiliária por eles adquirida, o que, a seu ver, contraria a medida antecipatória deferida nos autos.
Pretendem assim, a suspensão do ato.
Conforme se vê nosprintstrazidos pelos demandantes, os réus levaram a efeito as providências necessárias à expropriação do imóvel objeto da lide, tendo sido, inclusive,designada leilão extrajudicial para o dia 28/08/2025, o que pode ser visto no site da leiloeira BIANCA PAIS.
Sendo assim, e tendo em vista a verossimilhança do direito postulado nos autos, e sendo certo que a efetivação do ato de expropriação poderá implicar no desalijo de eventual patrimônio dos demandantes, faz-se necessária a SUSPENSÃO DO LEILÃO EXTRAJUDICIAL referente à unidade nº 501, Bloco 4 do empreendimento denominado "NEXUS HOTEL E RESIDENCES", situado na Gleba 04 e 10, Rua 26, Vale das Palmeiras, Macaé/RJ, marcado para o próximo dia 28/08/2025, sob pena de ocasionar perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo a comprometer a solução final.
Por consequência, e diante dos canais de contato informados no sitewww.bspleiloes.com.br, intime-se a Sra.
LEILOEIRA,comurgência, acerca desta decisão, inclusive com a adoção das cautelas de estilo.
Cobre-se a devolução do AR relativo ao mandado expedido no indexador 219194071.
Certifique o cartório eventual intimação da segunda ré quanto à decisão do indexador 192605705, bem como se houve a apresentação de contestação das rés já citadas.
Intime-se.
RIO DE JANEIRO, 26 de agosto de 2025.
FERNANDA ROSADO DE SOUZA Juiz Substituto -
26/08/2025 15:03
Ato ordinatório praticado
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26/08/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 12:49
Outras Decisões
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25/08/2025 16:49
Conclusos ao Juiz
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25/08/2025 12:32
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 19:28
Juntada de Petição de diligência
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21/08/2025 15:25
Expedição de Ofício.
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21/08/2025 13:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/08/2025 13:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/08/2025 13:29
Expedição de Mandado.
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20/08/2025 16:57
Desentranhado o documento
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20/08/2025 16:55
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 12:16
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 12:02
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 00:04
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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18/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0897464-46.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADRIANA DE LIMA RODRIGUES ESTRELA, ALEXANDRE ESTRELA DA SILVA JUNIOR RÉU: TC NEXUS I EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA, CONSTRUTORA CALPER LTDA, CALPER FACILITIES LTDA 1) Citem-se a primeira e terceira rés nos endereços fornecidos no indexador 173424007, desde que recolhidas as custas devidas. 2) Indexador 187892412.
Os autores noticiam o descumprimento da decisão de tutela de urgência deferida nos autos (indexador 140125733), haja vista o recebimento de notificação extrajudicial emitida pela primeira ré, que foi registrada no 3º Registro de Títulos e Documentos da Cidade do Rio de Janeiro (indexador 187892432 – fls. 005/006).
Pretendem, assim, a expedição de ofício para o citado cartório, a fim de cancelar o registro da notificação extrajudicial protocolada sob o nº 1210810.
A notificação extrajudicial se configura etapa anterior ao protesto, em que o cartório comunica aos devedores a possibilidade de restrição de seus nomes, caso não haja o pagamento do débito ali mencionado.
Como se viu, os autores requereram a suspensão da exigibilidade das parcelas.
Sendo assim, considerando a expedição da notificação a requerimento da primeira ré que, se confirmado o não pagamento da dívida, pode redundar no protesto em nome dos requerentes, entendo necessária a suspensão da providência administrativa, sob pena de levar a restrição dos nomes dos autores, o que se pretendeu evitar por meio da decisão concessiva da tutela de urgência.
Face o exposto, oficie-se ao 3º Registro de Títulos e Documentos da Cidade do Rio de Janeiro, determinando o cancelamento do registro da notificação extrajudicial protocolada sob o nº 1210810 (indexador 187892432 – fls. 005/006). 3) Registre-se que a notificação extrajudicial foi requerida pela primeira ré, que sequer foi intimada das obrigações de fazer determinada nos autos.
Logo, não há se falar em fluência da multa em seu desfavor.
Contudo, e diante da suposição de se tratar de grupo societário, de acordo com a petição dos demandantes (indexador 187892412), o que será analisado em momento oportuno, por cautela, intime-se a segunda ré, por OJA, para se manifestar acerca da alegada ofensa à decisão de tutela de urgência (indexador 140125733), no prazo de 48h, sob pena de majoração da multa para R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) por cada ato de descumprimento.
RIO DE JANEIRO, 15 de maio de 2025.
PAULA SILVA PEREIRA Juiz Substituto -
15/05/2025 16:50
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 16:50
Concedida a Antecipação de tutela
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15/05/2025 11:45
Conclusos ao Juiz
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25/04/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 10:27
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 01:19
Publicado Intimação em 11/02/2025.
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12/02/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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07/02/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 10:41
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 00:08
Decorrido prazo de TC NEXUS I EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 22/10/2024 23:59.
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01/10/2024 14:51
Juntada de Petição de diligência
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24/09/2024 00:39
Decorrido prazo de CALPER FACILITIES LTDA em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 00:39
Decorrido prazo de CALPER FACILITIES LTDA em 23/09/2024 23:59.
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30/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 30/08/2024.
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30/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 19:46
Juntada de Petição de diligência
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29/08/2024 19:08
Juntada de Petição de diligência
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28/08/2024 17:16
Expedição de Mandado.
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28/08/2024 17:16
Expedição de Mandado.
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28/08/2024 17:15
Expedição de Mandado.
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28/08/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 16:20
Concedida a Antecipação de tutela
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21/08/2024 16:17
Conclusos ao Juiz
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21/08/2024 16:16
Ato ordinatório praticado
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01/08/2024 00:02
Publicado Intimação em 01/08/2024.
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01/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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30/07/2024 23:18
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2024 11:19
Conclusos ao Juiz
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30/07/2024 07:33
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 07:30
Juntada de Petição de extrato de grerj
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29/07/2024 09:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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