TJRJ - 0818016-62.2022.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 23:48
Juntada de Petição de contra-razões
-
22/08/2025 08:05
Publicado Intimação em 22/08/2025.
-
22/08/2025 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
20/08/2025 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 18:01
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 17:54
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 02:29
Decorrido prazo de ADRIANE TAVARES MATIAS BORBA em 17/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 14:55
Juntada de Petição de apelação
-
27/05/2025 00:17
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
27/05/2025 00:17
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 2ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, 4º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0818016-62.2022.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CONDOMÍNIO: CONDOMINIO VILA REAL RÉU: TAYANE NEVES ALVES, ALESSANDRO BARBOSA VIEIRA 1.
Relatório (art. 489, I do CPC/2015).
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAISpromovida por demanda de CONDOMINIO VILA REAL em face de TAYANE NEVES ALVES, ALESSANDRO BARBOSA VIEIRAcom o objetivo de que o réu seja condenado ao pagamento das cotas condominiais vencidas e vincendas, além de encargos em razão dos fatos narrados a seguir.
Como causa de pedir, em síntese, a parte autora relata, em síntese, que os réus são adquirentes, moradores e titulares do direito real do imóvel designado por Casa 22 do referido condomínio, conforme instrumento particular de Promessa de Compra e Venda anexo, além de cadastro de moradores que instrui a presente, estando inadimplentes, no entanto, relativamente as cotas condominiais e parcelas de acordo anterior não cumprido, dos períodos compreendidos entre novembro/2019 a junho/2022 aleatoriamente, conforme planilha anexa integrante da presente peça.
A inicial consta em id. 25031598 e veio instruída com os documentos anexos.
Contestação dos réus em id. 61178125, sustentando, em preliminar, ilegitimidade ativa e, no mérito, sustenta que firmaram contrato de compra e venda do imóvel há mais de 14 anos com promessa de desmembramento dos lotes, contudo, tendo apenas o contrato particular de compra e venda do imóvel, sem a devida legalização do imóvel até a presente data.
Aduz que fica desobrigada a pagar as taxas em razão da ausência de amparo legal, eis que a autora jamais foi Condomínio de forma real, e, sim, condomínio de fato, e reconhecendo por documentos ser tão somente associação de moradores.
Por fim, requer o acolhimento da preliminar ou, subsidiariamente, a improcedência total da ação.
Réplica em id. 81344977.
Oportunizada a produção de provas, as partes se manifestaram em id. 99829100 (réus) e em id. 102036720 (autor), ambas informando a inexistência de outras provas a produzir.
Saneamento em id. 115156999.
Deferida gratuidade de justiça aos réus em id. 151662445.
Determinada a remessa ao grupo de sentença, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. 2.
Fundamentação (art. 93, IX da CRFB/88 e art. 489, II do CPC/2015).
Passo a fundamentar e decidir. 2.1.
Passo à análise das questões prévias (preliminares e prejudiciais).
Não há questões prévias, preliminares ou prejudiciais de mérito. 2.2.
Passo ao exame do mérito Inicialmente, verifico ser hipótese de julgamento antecipado do mérito, pois não há necessidade de outras provas, na forma do art. 355, I do CPC/2015.
Verifica-se que os fatos discutidos nos autos são incontroversos, sendo necessário avaliar tão somente os fundamentos jurídicos das partes e eventuais obstáculos fáticos à pretensão da parte autora.
Versa a hipótese ação de cobrança de taxa condominial em que pretende o autor o recebimento dos débitos em inadimplência.
Os réus, por sua vez, sustentam a ilegitimidade da parte autora em razão ausência de desmembramento da área e, em razão da ausência de documentação específica de regularidade da propriedade dos imóveis, não possuem obrigação de pagar taxas condominiais. É cediço que o pagamento da cota condominial é um dever do condômino, seja ele proprietário (posse indireta) ou possuidor (posse direta e originária ou derivada) (CC/02, arts. 1333, caput c/c 1334, I c/c 1336, I; Lei 4591/64, arts. 9º, §§ 2º e 3º, I; 12, caput).
Confira-se: "Art. 1.333.
A convenção que constitui o condomínio edilício deve ser subscrita pelos titulares de, no mínimo, dois terços das frações ideais e torna-se, desde logo, obrigatória para os titulares de direito sobre as unidades, ou para quantos sobre elas tenham posse ou detenção." Art. 1.334.
Além das cláusulas referidas no art. 1.332 e das que os interessados houverem por bem estipular, a convenção determinará: I - a quota proporcional e o modo de pagamento das contribuições dos condôminos para atender às despesas ordinárias e extraordinárias do condomínio; Art. 1.336.
São deveres do condômino: I - contribuir para as despesas do condomínio na proporção das suas frações ideais, salvo disposição em contrário na convenção; (Redação dada pela Lei nº 10.931, de 2004)" Portanto, as despesas condominiais, compreendidas como obrigações "propter rem" são de responsabilidade daquele que detém a qualidade de proprietário da unidade imobiliária, ou ainda pelo titular de um dos aspectos da propriedade, tais como a posse, o gozo ou a fruição, desde que esse tenha estabelecido relação jurídica material direta com o condomínio.
Convém esclarecer que nas cobranças de cotas condominiais, prevalece o interesse geral dos condôminos.
Consequentemente, o Condomínio credor tem a faculdade de exigir o pagamento do respectivo débito tanto do proprietário (posse indireta) quanto do possuidor (posse direta e originária ou derivada).
No mesmo caminho, seguem precedentes da sólida jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça: "DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS, REFERENTES AO PERÍODO DE 10/08/2019 A 10/05/2021.
PROPRIETÁRIOS/POSSUIDORES.
ALEGAÇÃO DA SEGUNDA RÉ, CARMEM, DE NÃO SER PROPRIETÁRIA, NEM POSSUIDORA DO IMÓVEL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELA SEGUNDA RÉ, REQUERENDO A REFORMA INTEGRAL DO JULGADO. 1.
Ação de cobrança de cotas condominiais, vencidas em 10/08/2019 a 10/05/2021; (...) 3.
Apelante que insiste em afirmar não ser proprietária do imóvel, nem possuidora, sustentando nunca ali ter residido, tanto que sua citação se deu por whatsapp; 4.
Ré que é proprietária do imóvel (RGI, as fls. 21/22) e, também, possuidora; 4.1.
Citação que ocorreu no imóvel objeto da lide; 4.1).
Inobstante afirmar ao Oficial de Justiça residir em Minas Gerais, em seu recurso, em clara contradição, diz ter nascido e reside "no Flamengo até hoje"; 5 .
O pagamento da cota condominial é um dever do condômino, seja ele proprietário (posse indireta) ou possuidor (posse direta e originária ou derivada) ( CC/02, arts. 1333, caput c/c 1334, I c/c 1336, I; Lei 4591/64, arts. 9°, §§ 2° e 3°, I; 12, caput). 6.
Com efeito, o responsável pelo pagamento das despesas condominiais não será apenas o proprietário, mas também o ocupante/possuidor direto do imóvel, sobretudo, porque ele (possuidor) é quem efetivamente causa as despesas que deverão ser rateadas entre os condôminos. 7.
O proprietário não é o exclusivo responsável pelas cotas condominiais, para as quais também concorrerão todos quantos tenham a posse sobre a unidade.
Nas ações de cobrança de cotas condominiais, prevalece o interesse geral dos condôminos.
Consequentemente, o condomínio credor tem a faculdade de exigir o pagamento do respectivo débito tanto do proprietário (posse indireta) quanto do possuidor (posse direta e originária ou derivada), e, por isso, irrelevante a arguição de citação inválida do Réu Manuel. 8.
Manutenção da sentença que se impõe. 9.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO." (0013604-43.2021.8.19.0210 – APELAÇÃO- Rel.
Des.
WERSON FRANCO PEREIRA RÊGO - Julgamento: 27/07/2023 - DECIMA NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO) Sobre este tópico, frise-se que a cota condominial representa o rateio das despesas efetuadas mensalmente pela administração do condomínio entre os condôminos, representando dívida "propter rem", com a característica da ambulatoriedade, pela qual responde o próprio imóvel pela solvabilidade de débitos eventualmente existentes.
A propósito, insta salientar que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Repetitivo nº 1.345.331/RS, firmou o entendimento de que as despesas condominiais, compreendidas como obrigações "propter rem", são de responsabilidade daquele que detém a qualidade de proprietário da unidade imobiliária, ou ainda pelo titular de um dos aspectos da propriedade, tais como a posse, o gozo ou a fruição, desde que esse tenha estabelecido relação jurídica direta com o condomínio.
Confira-se: "PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
CONDOMÍNIO.
DESPESAS COMUNS.
AÇÃO DE COBRANÇA.
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA NÃO LEVADO A REGISTRO.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
PROMITENTE VENDEDOR OU PROMISSÁRIO COMPRADOR.
PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
IMISSÃO NA POSSE.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA. 1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC, firmam-se as seguintes teses: a) O que define a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais não é o registro do compromisso de compra e venda, mas a relação jurídica material com o imóvel, representada pela imissão na posse pelo promissário comprador e pela ciência inequívoca do condomínio acerca da transação. b) Havendo compromisso de compra e venda não levado a registro, a responsabilidade pelas despesas de condomínio pode recair tanto sobre o promitente vendedor quanto sobre o promissário comprador, dependendo das circunstâncias de cada caso concreto. c) Se ficar comprovado: (i) que o promissário comprador se imitira na posse; e (ii) o condomínio teve ciência inequívoca da transação, afasta-se a legitimidade passiva do promitente vendedor para responder por despesas condominiais relativas a período em que a posse foi exercida pelo promissário comprador. 2.
No caso concreto, recurso especial não provido." Notadamente, como já exposto na presente fundamentação, afirma a doutrina que o interesse prevalecente é o da coletividade de receber os recursos para o pagamento de despesas indispensáveis e inadiáveis, podendo o credor escolher o que mais prontamente poderá cumprir com a obrigação. (FARIAS, Cristiano Chaves de.
ROSENVALD, Nelson.
Curso de direito civil.
Volume 5. 9a Edição.
Editora Juspodivm: Bahia, 2013, p. 734.) Desta forma, não há como deixar de acolher o pedido contido na inicial, visto que até a presente data o débito referente às cotas condominiais em aberto não foi quitado, o que é incontroverso nos autos, haja vista a ausência de comprovante de pagamento da dívida.
Dessa forma, merece prosperar a presenta ação de cobrança para satisfação dos débitos condominiais. 3.
Dispositivo (art. 489, III do CPC/2015).
Por todo o exposto, extingo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC/2015 e JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR o réu ao pagamento das cotas condominiais vencidas e as que se vencerem até a data do efetivo pagamento, corrigidas monetariamente na forma da Lei 6.899/81, com juros legais de 1 % (um por cento) ao mês (art. 406 do Código Civil de 2002 c/c Enunciado n° 20 CJF), contados do vencimento de cada parcela e multa de 2% (dois por cento), de acordo com o art. 1.336, § 1º do Código Civil de 2002.
Condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais, bem como em honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 2º do CPC/2015, observada a gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, § 3º do mesmo diploma legal.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Caso sejam opostos embargos de declaração em face da presente sentença, dê-se vista à parte contrária para manifestação em 05 (cinco) dias úteis, fazendo os autos conclusos para sentença.
Caso seja interposto recurso de apelação em face da sentença, determino desde logo: a) Intime-se o(s) apelado(s) para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º do CPC/2015); b) Caso o(s) apelado(s) apresentem apelações adesivas, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º do CPC/2015); c) Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para julgamento do recurso, independentemente de nova conclusão ou juízo de admissibilidade em primeiro grau (art. 1.010, § 3º do CPC/2015).
Após o trânsito em julgado, em não havendo pedido de cumprimento de sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
RIO DE JANEIRO, 23 de maio de 2025.
ERIC BARACHO DORE FERNANDES Juiz de Direito -
23/05/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 00:03
Recebidos os autos
-
23/05/2025 00:03
Julgado procedente o pedido
-
30/04/2025 12:17
Conclusos ao Juiz
-
01/04/2025 17:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
-
18/02/2025 00:16
Publicado Intimação em 18/02/2025.
-
18/02/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
14/02/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2025 11:23
Conclusos para despacho
-
10/02/2025 11:23
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 00:03
Publicado Intimação em 24/10/2024.
-
24/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
22/10/2024 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2024 16:52
Conclusos ao Juiz
-
14/10/2024 16:51
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 00:05
Publicado Intimação em 08/08/2024.
-
08/08/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
06/08/2024 23:54
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 23:54
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ALESSANDRO BARBOSA VIEIRA - CPF: *34.***.*68-01 (RÉU).
-
31/07/2024 12:01
Conclusos ao Juiz
-
31/07/2024 12:00
Expedição de Certidão.
-
13/05/2024 18:30
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 00:07
Publicado Intimação em 03/05/2024.
-
03/05/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
30/04/2024 23:25
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 23:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/04/2024 17:13
Conclusos ao Juiz
-
19/02/2024 21:21
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2024 00:20
Decorrido prazo de ADRIANE TAVARES MATIAS BORBA em 16/02/2024 23:59.
-
18/02/2024 00:20
Decorrido prazo de CARLOS LEANDRO ERMIDIA NASCIMENTO em 16/02/2024 23:59.
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02/02/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 01:10
Publicado Intimação em 26/01/2024.
-
26/01/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
25/01/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2024 16:53
Conclusos ao Juiz
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23/01/2024 16:53
Expedição de Certidão.
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06/10/2023 18:15
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 14:26
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 14:23
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2023 12:45
Juntada de Petição de contestação
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15/05/2023 16:10
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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15/05/2023 16:08
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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31/03/2023 16:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/03/2023 16:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/12/2022 21:12
Proferido despacho de mero expediente
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13/10/2022 17:45
Conclusos ao Juiz
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13/10/2022 17:44
Expedição de Certidão.
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13/10/2022 17:41
Juntada de Petição de extrato de grerj
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19/09/2022 13:40
Juntada de Petição de informação de pagamento
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17/09/2022 00:09
Decorrido prazo de ADRIANE TAVARES MATIAS BORBA em 16/09/2022 23:59.
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30/08/2022 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 14:21
Expedição de Certidão.
-
30/08/2022 14:17
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
28/07/2022 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2022
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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