TJRJ - 0810140-04.2023.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 2 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 02:15
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 23/07/2025 23:59.
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23/07/2025 19:38
Juntada de Petição de contra-razões
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17/07/2025 01:10
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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17/07/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
Ao Réu/Embargado na forma do artigo 1.023, §2º do Código de Processo Civil. -
14/07/2025 08:29
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 08:28
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 08:28
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 08:25
Juntada de Petição de extrato de grerj
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17/06/2025 01:47
Decorrido prazo de FERNANDA MAGARAIA DA CUNHA OLIVEIRA CARVALHO em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 01:47
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 16/06/2025 23:59.
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15/06/2025 00:22
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ S/A em 13/06/2025 23:59.
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15/06/2025 00:22
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 13/06/2025 23:59.
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11/06/2025 22:02
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 00:36
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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25/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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25/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 11:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Av.
Srg. de Milícias, s/n - Pavuna, Rio de Janeiro - RJ, 21532-290 2ª VARA CÍVEL REGIONAL DA PAVUNA PROCESSO N.º: 0810140-04.2023.8.19.0211 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCIA DE JESUS PINHEIRO DO NASCIMENTO RÉU: ITAU UNIBANCO S.A, BANCO ITAÚ S/A SENTENÇA AUTOR: MARCIA DE JESUS PINHEIRO DO NASCIMENTO ajuizou ação em face de RÉU: ITAU UNIBANCO S.A, BANCO ITAÚ S/A, objetivando indenização de danos materiais e compensação de danos morais.
A parte autora sustenta, como causa de pedir, que, em 07/06/2022, teve o seu celular e cartões de crédito roubados próximo a saída do metrô Rubens Paiva.
No dia seguinte, a autora compareceu a delegacia e fez o registro de ocorrência.
Imediatamente após, autora se dirigiu até a agência do banco réu mais próximo de sua residência e solicitou o cancelamento dos cartões de crédito, onde lhe foi informado pelo réu que todos estariam cancelados.
Contudo, a autora verificou, posteriormente, a fatura do seu cartão de crédito de descobriu que haviam realizado compras em valor aproximadamente de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Entretanto, a autora alega que a sua média de consumo não ultrapassava o valor de R$1.000,00 (um mil reais) e, que caberia aos réus fazerem a análise técnica para desconfiarem das compras que haviam sido realizadas, principalmente pela autora ser assegurada pelo "seguro bolsa protegida".
O réu apresentou contestação a partir dos indexadores 105953166 e seguintes, alegando, preliminarmente, inépcia da petição inicial.
No mérito, o réu alega que, embora a autora tenha sido roubada, a senha estava junto ao cartão de crédito, pois as compras impugnadas foram todas realizadas com o uso de senha.
Réplica no index 113129488.
Decisão saneadora no index 152904641. É o relatório.
Decido.
Trata-se de demanda em que a parte autora sustenta que sofreu injusta cobranças por fraude e suportou danos.
A Constituição da República Federativa do Brasil em seu artigo 175, caput, prevê a prestação de serviços públicos, diretamente pelo poder público ou sob o regime de concessão e permissão e, no 175, parágrafo único, IV, determina que a lei disporá sobre a obrigação de manter o serviço adequado.
O Código de Defesa do Consumidor dispõe em seu artigo 22 que a prestação do serviço deve ser adequada e eficiente, com segurança e continuidade.
Essa norma deve ser interpretada de forma sistemática com o artigo 6º, §3º, II da Lei 8.987/95, que permite a suspensão do serviço por inadimplemento do consumidor, sem que isso descaracterize a continuidade do serviço, em razão da necessidade da devida contraprestação.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, já que estão presentes seus requisitos subjetivos, consumidor e fornecedor (artigos 2º e 3º da Lei 8078/90) e objetivos, produto e serviço (§§ 1ª e 2ª do artigo 3º da mesma lei).
O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, normatizou a responsabilidade dos fornecedores de serviços, qualificando-a como objetiva, sendo, portanto, dispensável a comprovação de culpa para que haja a imputação da responsabilidade civil.
Analisando os autos, verifica-se que a ré alega que a autora demorou cinco dias para comunicar o roubo e a realizar o cancelamento dos cartões, bem como as transações foram realizadas por meio de cartão e senha.
Por outro lado, constata-se que as transações realizadas são totalmente incompatíveis com o perfil da autora.
As faturas apresentadas pelo banco demonstram que o consumo habitual do autor consiste em compras de pequenos valores, realizadas em diversos estabelecimentos.
As transações questionadas ocorreram todas no mesmo dia ou no dia seguinte ao roubo narrado pela autora, em valores bem acima dos habituais.
Nesse sentido, verifica-se clara falha dos sistemas de controle do banco, uma vez que os inconvenientes causados pelo suposto uso fraudulento do cartão, somente puderam ocorrer pela falta de zelo da instituição financeira ao não adotar medidas para prevenir a concretização de transações totalmente fora do perfil do correntista.
Assim, o pedido de restituição dos valores cobrados deve ser acolhido, na forma simples, porque não evidenciada a má-fé, já que comprovado o pagamento integral da fatura com vencimento em 9/7/2022, que incluía as compras não reconhecidas.
O pedido de compensação por danos morais, no entanto, não merece acolhida.
A parte autora não impugnou a alegação do réu de demora na comunicação do roubo e cancelamento dos cartões, sendo certo que não houve nenhuma justificativa plausível para tanto.
Isso posto, julgo PROCEDENTE EM PARTE OS PEDIDOS para condenar a parte ré na restituição dos valores cobrados pelas compras não reconhecidas, na forma simples, no valor total de R$4.172,00.
Julgo improcedente o pedido de compensação por danos morais.
Condeno a ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios no percentual de dez por cento da condenação.
Registrada digitalmente.
Intimem-se.
Publique-se.
Rio de Janeiro, 22de maio de 2025.
Luciana da Cunha Martins Oliveira Juíza Titular -
22/05/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 13:18
Julgado procedente em parte do pedido
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13/03/2025 17:48
Conclusos ao Juiz
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13/03/2025 14:17
Expedição de Certidão.
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08/12/2024 00:27
Decorrido prazo de FERNANDA MAGARAIA DA CUNHA OLIVEIRA CARVALHO em 06/12/2024 23:59.
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30/11/2024 03:06
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 29/11/2024 23:59.
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07/11/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 17:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/10/2024 10:23
Conclusos ao Juiz
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21/10/2024 17:40
Expedição de Certidão.
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08/09/2024 19:39
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 19:20
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 00:10
Publicado Intimação em 05/09/2024.
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05/09/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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03/09/2024 18:59
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 18:59
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2024 11:04
Conclusos ao Juiz
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02/09/2024 13:21
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 30/08/2024.
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30/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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28/08/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2024 08:52
Conclusos ao Juiz
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24/08/2024 15:18
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 00:14
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 07/05/2024 23:59.
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25/04/2024 23:12
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 22:54
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 17:44
Expedição de Certidão.
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27/03/2024 00:13
Decorrido prazo de FERNANDA MAGARAIA DA CUNHA OLIVEIRA CARVALHO em 26/03/2024 23:59.
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17/03/2024 00:09
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 15/03/2024 23:59.
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17/03/2024 00:09
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ S/A em 15/03/2024 23:59.
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10/03/2024 14:16
Juntada de Petição de contestação
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22/02/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 12:34
Desentranhado o documento
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22/02/2024 12:34
Cancelada a movimentação processual
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21/02/2024 00:11
Publicado Intimação em 21/02/2024.
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21/02/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 14:30
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARCIA DE JESUS PINHEIRO DO NASCIMENTO - CPF: *70.***.*67-87 (AUTOR).
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25/01/2024 14:47
Conclusos ao Juiz
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06/10/2023 11:36
Expedição de Certidão.
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06/10/2023 01:13
Decorrido prazo de FERNANDA MAGARAIA DA CUNHA OLIVEIRA CARVALHO em 05/10/2023 23:59.
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24/09/2023 16:21
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 11:58
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 11:55
Expedição de Certidão.
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01/09/2023 14:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2023
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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