TJRJ - 0803560-29.2025.8.19.0003
1ª instância - Angra dos Reis 2 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:55
Decorrido prazo de RODRIGO FRASSETTO GOES em 01/09/2025 23:59.
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02/09/2025 00:55
Decorrido prazo de GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELLI em 01/09/2025 23:59.
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01/09/2025 23:13
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 00:45
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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23/08/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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21/08/2025 17:48
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 17:48
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 17:48
Ato ordinatório praticado
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26/07/2025 01:51
Decorrido prazo de FELIPE CARVALHO DE MELO em 25/07/2025 23:59.
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04/07/2025 15:23
Juntada de Petição de diligência
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16/06/2025 00:49
Decorrido prazo de RODRIGO FRASSETTO GOES em 13/06/2025 23:59.
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16/06/2025 00:49
Decorrido prazo de GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELLI em 13/06/2025 23:59.
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16/06/2025 00:49
Decorrido prazo de ELISIANE DE DORNELLES FRASSETTO em 13/06/2025 23:59.
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10/06/2025 13:17
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 00:15
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 17:34
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 17:34
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 16:21
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 14:05
Expedição de Mandado.
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16/05/2025 00:15
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis 2ª Vara Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 209, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 DECISÃO Processo: 0803560-29.2025.8.19.0003 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A RÉU: FELIPE CARVALHO DE MELO 1)Indefiro o pedido da parte autora para que seja decretado o segredo de justiça no presente processo, ante a ausência de fundamento hábil a afastar a regra da publicidade de todos os atos processuais, já que o simples cumprimento da medida liminar não viabiliza excepcionar a regra acima indicada. 2)Trata-se de dívida garantida por alienação fiduciária, tendo sido feita a notificação extrajudicial, constatando dos autos que houve a expedição da carta ao endereço da parte devedora constante do contrato, pelo que resta comprovada a mora, na forma do artigo 2º, §2º do Decreto-Lei nº 911/69.
Ademais, de acordo com a Súmula nº 55 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro: "Na ação de busca e apreensão, fundada em alienação fiduciária, basta a carta dirigida ao devedor com aviso de recebimento no endereço constante do contrato, para comprovar a mora e, justificar a concessão da liminar".
Assim, DEFIRO A LIMINAR, devendo o bem ser entregue ao autor.
Executada a Liminar, cite-se a parte ré para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias e/ou pagar a integralidade da dívida em 05 (cinco) dias, conforme o disposto no artigo 3º, §§ 2º e 3º do Decreto-Lei nº 911/69, com nova redação dada pela Lei nº 10.931/04.
Intime-se.
ANGRA DOS REIS, 14 de maio de 2025.
IVAN PEREIRA MIRANCOS JUNIOR Juiz Titular -
14/05/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 14:33
Concedida a Medida Liminar
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14/05/2025 11:04
Conclusos ao Juiz
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14/05/2025 11:04
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 11:03
Juntada de Petição de extrato de grerj
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13/05/2025 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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