TJRJ - 0804788-27.2025.8.19.0007
1ª instância - Barra Mansa I Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 16:27
Juntada de petição
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16/09/2025 17:36
Juntada de petição
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11/09/2025 14:12
Expedição de Certidão.
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11/09/2025 14:12
Transitado em Julgado em 11/09/2025
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11/09/2025 02:00
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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10/09/2025 19:17
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 03:14
Decorrido prazo de THIAGO DA SILVA FERREIRA em 19/08/2025 23:59.
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20/08/2025 03:14
Decorrido prazo de SUMICITY TELECOMUNICACOES S.A em 19/08/2025 23:59.
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04/08/2025 00:22
Publicado Intimação em 04/08/2025.
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02/08/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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01/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa Juizado Especial Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 SENTENÇA Processo: 0804788-27.2025.8.19.0007 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: THIAGO DA SILVA FERREIRA RÉU: SUMICITY TELECOMUNICACOES S.A Homologo, por sentença, para que surta seus efeitos legais, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei .º 9.099/95.
Custas e honorários advocatícios na forma da Lei.
Fica(m) o(s) réu(s), desde que tenha sido condenado(s), intimado(s) que o pagamento voluntário da obrigação deve ser efetuado no prazo de 15 dias a contar do trânsito em julgado da presente, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito e prosseguimento em execução, nos termos do artigo 523 do CPC/15 c/c artigo 53 da Lei 9.099/95.
Comprovado o pagamento, expeça-se mandado de pagamento em favor da parte autora.
Na eventualidade de ser interposto recurso inominado por meio de advogado, o recorrente deverá recolher o preparo recursal, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso, em cumprimento ao artigo 54, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95.
Em sendo postulado o benefício de gratuidade de justiça ao tempo da interposição do Recurso Inominado, no ato deverão ser juntados documentos comprobatórios da incapacidade econômica, sob pena de seu indeferimento e consequente deserção do recurso.
Certificado o trânsito em julgado, no prazo de 30 dias e nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se.
Registro eletrônico no e-Jud.
BARRA MANSA, 31 de julho de 2025.
DENISE FERRARI MAEDA Juiz Titular -
31/07/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 10:57
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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31/07/2025 07:12
Conclusos ao Juiz
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31/07/2025 07:12
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
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31/07/2025 07:12
Juntada de Projeto de sentença
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31/07/2025 07:12
Recebidos os autos
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15/07/2025 17:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo SAMARA OLIVEIRA DE FARIA
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15/07/2025 17:10
Ato ordinatório praticado
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11/07/2025 00:44
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa Juizado Especial Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 DESPACHO Processo: 0804788-27.2025.8.19.0007 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: THIAGO DA SILVA FERREIRA RÉU: SUMICITY TELECOMUNICACOES S.A Na forma do Aviso Conjunto TJ/COJES nº 11/2023, deixo de designar audiência, diante da ausência de prejuízo às partes, uma vez que se trata de questão unicamente de direito e que não há necessidade de produção de prova oral.
Assim determino a remessa dos autos ao Juiz Leigo a fim de proceder ao julgamento antecipado da demanda.
BARRA MANSA, 9 de julho de 2025.
DENISE FERRARI MAEDA Juiz Titular -
09/07/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 13:56
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2025 13:24
Conclusos ao Juiz
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09/07/2025 13:24
Juntada de petição
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15/06/2025 00:22
Decorrido prazo de SUMICITY TELECOMUNICACOES S.A em 06/06/2025 23:59.
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13/06/2025 21:30
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 17:25
Juntada de Petição de contestação
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03/06/2025 08:35
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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26/05/2025 00:38
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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25/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 01:16
Publicado Despacho em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
Assim sendo, presentes os requisitos para concessão da medida, em razão da evidência da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, com fundamento do art. 300 do CPC, DEFIRO a tutela de urgência para determinar -
22/05/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 10:21
Concedida a Antecipação de tutela
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21/05/2025 16:23
Conclusos ao Juiz
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21/05/2025 16:22
Juntada de petição
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21/05/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 15:02
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 19:23
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/05/2025 19:23
Conclusos ao Juiz
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20/05/2025 19:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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