TJRJ - 0953083-58.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 51 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:40
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO PERIARD SCHWEIDSON em 17/09/2025 23:59.
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18/09/2025 00:40
Decorrido prazo de HELOISE NUNAN HOCHWART em 17/09/2025 23:59.
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18/09/2025 00:40
Decorrido prazo de JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS em 17/09/2025 23:59.
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27/08/2025 00:23
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 51ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo:0953083-58.2024.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LIA PRESGRAVE REIS RÉU: UNIMED GRANDE FLORIANOPOLIS - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, visto que vigora em nosso sistema jurídico a teoria da asserção, segundo a qual, na lição de Kazuo Watanabe, citando o mestre Barbosa Moreira, "O exame das condições da ação deve ser feito com abstração das possibilidades que, no juízo de mérito, vão deparar-se ao julgador: a de proclamar existente ou a de declarar inexistente a relação jurídica que constitui a res in iudicium deducta; vale dizer, o órgão julgador, ao apreciá-las, considera tal relação jurídica in statu assertionis, ou seja, à vista do que se afirmou, raciocinando ele, ao estabelecer a cognição, como que admita, por hipótese e em caráter provisório, a veracidade da narrativa, deixando para a ocasião própria (o juízo de mérito) a respectiva apuração, ante os elementos de convicção ministrados pela atividade instrutória".
Assim, basta ao julgador verificar se nos polos ativo e passivo da demanda figuram aqueles que foram declarados pelo autor como participantes da res in iudicium deducta para atestar a pertinência subjetiva dos mesmos para estar em um dos referidos polos da demanda.
Sendo essa exatamente a hipótese dos autos, posto que eventual ausência de responsabilidade ensejará a improcedência do pedido, e não a extinção do feito sem apreciação de mérito, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva.
Partes legítimas e bem representadas.
Declaro saneado o feito.
Indefiro aprodução de prova técnica simplificada e aexpedição de ofício à ANS conforme requerido pela ré Unimed no índex 196899225por considerar desnecessárias ao deslinde da causa e acarretar atraso à marcha processual, facultando, contudo, a juntada pela ré de documentos comprobatórios de suas alegações no prazo de 10 dias.
Com a juntada, dê-se vista à parte contrária.
Frise-se que a prova é dirigida ao Magistrado, a ele competindo verificar a pertinência de sua produção.
O Juiz deve pautar sua análise na efetividade da diligência postulada, evitando a realização de procedimentos desnecessários, tendo sempre como objetivo a celeridade processual, estando tal postura em consonância com o artigo 370 do CPC.
ID 183898812 - Mantenho a decisão do ID 156496717 que indeferiu a tutela antecipada por seus próprios fundamentos.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 8 de agosto de 2025.
MARIA APARECIDA DA COSTA BASTOS Juiz Titular -
25/08/2025 12:06
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2025 18:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/07/2025 17:04
Conclusos ao Juiz
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15/06/2025 00:19
Decorrido prazo de HELOISE NUNAN HOCHWART em 13/06/2025 23:59.
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30/05/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 01:18
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
A relação travada entre as partes é de consumo, sendo inteiramente pertinente a inversão do ônus da prova, não apenas diante da verossimilhança das alegações da autora, considerado o escopo da ação, mas também de sua visível hipossuficiência técnica diante da ré, tudo com o propósito de se estabelecer a igualdade de ambas as partes no processo.
Assim, defiro a inversão do ônus da prova em favor da autora.
Diante do ora consignado, devolvo à ré o prazo para se manifestar em provas.
Intimem-se. -
21/05/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 17:39
Decisão Interlocutória de Mérito
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19/05/2025 12:18
Conclusos ao Juiz
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09/04/2025 01:22
Decorrido prazo de JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS em 08/04/2025 23:59.
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07/04/2025 11:50
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 12:35
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 00:17
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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16/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 16:46
Juntada de Petição de contestação
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13/01/2025 13:47
Expedição de Certidão.
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06/01/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
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15/12/2024 00:25
Decorrido prazo de HELOISE NUNAN HOCHWART em 13/12/2024 23:59.
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13/12/2024 21:09
Ato ordinatório praticado
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10/12/2024 09:51
Juntada de Petição de contestação
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02/12/2024 12:46
Publicado Intimação em 22/11/2024.
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02/12/2024 12:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
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21/11/2024 15:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/11/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 15:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/11/2024 11:12
Conclusos para decisão
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14/11/2024 11:11
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 06:46
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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