TJRJ - 0809438-93.2025.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 6 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 18:07
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 00:54
Publicado Intimação em 24/07/2025.
-
24/07/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
22/07/2025 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 17:05
Outras Decisões
-
22/07/2025 16:49
Conclusos ao Juiz
-
15/07/2025 14:40
Juntada de outros anexos
-
15/07/2025 10:15
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 14:53
Juntada de carta
-
01/07/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 00:59
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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29/06/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DECISÃO Processo: 0809438-93.2025.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROBERTO CHACUR RÉU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Trata-se de obrigação de fazer, para determinar que a Ré reestabeleça a conta @drchacur na plataforma Instagram.
A tutela de provisória foi concedida, conforme decisão de id. 192770258, para determinar que a Ré restabeleça a plenitude da conta @drchacur na plataforma Instagram, no prazo de 48h.
A Ré se manifestou espontaneamente, opondo embargos de declaração (id. 193004132), os quais foram rejeitados (id. 198917170).
O Autor se manifestou no id. 199359843, afirmando que a decisão não foi cumprida pela Ré, requerendo a penhora dos bens, referente à aplicação multa astreinte, no valor de R$ 31.500,00.
Apesar das alegações da Ré nos embargos de declaração, a decisão que deferiu a tutela foi mantida e os embargos rejeitados.
Caso a Ré discordasse de tal decisão, o sistema processual prevê recurso para reformá-la, mas não lhe da amparos para o seu descumprimento.
A ciência da decisão teve início no dia 20/05/2025, ou seja, 48h após a intimação da parte ré para cumprimento da decisão (id. 193947036).
Diante do descumprimento, execução da multa astreinte é deferida, a fim de garantir a medida judicial imposta.
Por tal razão, DEFIRO a penhora on-line nas contas da Re, conforme requerido pelo Autor, no valor de R$ 31.500,00, tendo em vista descumprimento da decisão que determinou o restabelecimento da conta do Autor na plataforma Instagram.
RIO DE JANEIRO, 26 de junho de 2025.
FLÁVIO PIMENTEL DE LEMOS FILHO Juiz Titular -
26/06/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 14:43
Outras Decisões
-
25/06/2025 15:13
Conclusos ao Juiz
-
10/06/2025 00:17
Publicado Intimação em 10/06/2025.
-
10/06/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DECISÃO Processo: 0809438-93.2025.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROBERTO CHACUR RÉU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Embargos de Declaração tempestivos, que são rejeitados, porque inexistem os vícios previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, na decisão alvejada, que deve permanecer tal como foi lançada, e o inconformismo da parte embargante deve ser manifestado pela via recursal própria.
Ressalte-se que o juiz pode, a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento da parte, revogar, aumentar ou diminuir a multa cominatória, sendo inócua a limitação fixada na decisão que concede a liminar.
RIO DE JANEIRO, 6 de junho de 2025.
FLÁVIO PIMENTEL DE LEMOS FILHO Juiz Titular -
06/06/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 16:13
Embargos de declaração não acolhidos
-
05/06/2025 00:43
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 17/05/2025 06:00.
-
03/06/2025 17:57
Conclusos ao Juiz
-
03/06/2025 17:57
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2025 00:52
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 26/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 16:44
Juntada de Petição de contra-razões
-
22/05/2025 13:00
Juntada de Petição de contestação
-
22/05/2025 00:57
Publicado Intimação em 22/05/2025.
-
22/05/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 6ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DESPACHO Processo: 0809438-93.2025.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROBERTO CHACUR RÉU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Ao Embargado, nos termos do artigo 1023, § 2º do Código de Processo Civil.
RIO DE JANEIRO, 20 de maio de 2025.
FLÁVIO PIMENTEL DE LEMOS FILHO Juiz Titular -
20/05/2025 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2025 14:12
Conclusos ao Juiz
-
20/05/2025 14:12
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2025 12:08
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 00:05
Publicado Intimação em 19/05/2025.
-
18/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
16/05/2025 13:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 6ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DECISÃO Processo: 0809438-93.2025.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROBERTO CHACUR RÉU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. 1.
Tendo em vista manifestação da Ré, dou-a por citada neste ato. 2.
Trata-se de obrigação de fazer, para determinar que a Ré reestabeleça a conta @drchacur na plataforma Instagram.
Neste fase inicial, em um juízo de cognição sumária e, de acordo com as provas apresentadas, é possível afirmar que estão presentes os requisitos do 300 do Código de Processo Civil, em especial, o perigo de dano, ou risco ao resultado útil do processo, verificando, assim, a plausibilidade do direito do Autor.
O Autor é profissional da saúde e utiliza a referida rede social para divulgação e exposição de seu trabalho.
As fotos em seu perfil social são utilizadas para compartilhar as técnicas desenvolvidas em seus tratamentos, responder às dúvidas de seus seguidores, agendar consultas, fechar parcerias com marcas, ou seja, a referida plataforma representa uma fonte de renda para o Autor.
Instada a Ré a se manifestar sobre o pedido de tutela, esta veio aos autos e requereu prazo de 10 dias, considerando o fuso horário de 7 horas com o provedor que mantém o Instagram.
Tratando-se de uma das maiores plataformas de redes sociais, o argumento da Ré para falta de manifestação imediata é no mínimo risível.
Contudo, foi rápida o bastante para realizar novo bloqueio na conta do Autor (id. 191918839).
Assim, CONCEDO a tutela de urgência para determinar que a Ré restabeleça a plenitude da conta @drchacurna plataforma Instagram, no prazo de 48h, sob pena de multa diária de R$ 1.500,00. 3.
Intime-se a Ré.
RIO DE JANEIRO, 15 de maio de 2025.
FLÁVIO PIMENTEL DE LEMOS FILHO Juiz Titular -
15/05/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 16:48
Concedida a Antecipação de tutela
-
15/05/2025 16:23
Conclusos ao Juiz
-
14/05/2025 15:03
Juntada de Petição de diligência
-
13/05/2025 12:02
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 16:27
Expedição de Mandado.
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05/05/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 00:22
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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25/04/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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20/04/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2025 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 15:41
Conclusos para despacho
-
15/04/2025 15:40
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 15:36
Juntada de Petição de extrato de grerj
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15/04/2025 15:35
Juntada de Petição de extrato de grerj
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28/03/2025 00:51
Decorrido prazo de LUIZA MARTINHO RESENDE em 27/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:50
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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18/03/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 06:06
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 06:05
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 06:05
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2025 05:59
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 05:57
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
14/03/2025 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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