TJRJ - 0808997-08.2024.8.19.0061
1ª instância - Teresopolis I Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 16:03
Arquivado Definitivamente
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01/08/2025 16:03
Baixa Definitiva
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31/07/2025 16:37
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 12:51
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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15/07/2025 12:37
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 11:46
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 11:46
Transitado em Julgado em 15/07/2025
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06/07/2025 01:35
Decorrido prazo de COMPANHIA DE LOCACAO DAS AMERICAS em 04/07/2025 23:59.
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06/07/2025 01:35
Decorrido prazo de CARLOS MURILO MOREIRA CABRAL em 04/07/2025 23:59.
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06/07/2025 01:35
Decorrido prazo de LOCALIZA RENT A CAR SA em 04/07/2025 23:59.
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18/06/2025 00:42
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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18/06/2025 00:41
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, 1º andar, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 SENTENÇA Processo: 0808997-08.2024.8.19.0061 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CARLOS MURILO MOREIRA CABRAL RÉU: COMPANHIA DE LOCACAO DAS AMERICAS, LOCALIZA RENT A CAR SA Dispensado o relatório.
Observe-se acerca do cadastro dos patronos das partes para fins de publicação/intimação eletrônica.
As partes concordaram com o julgamento antecipado, cf. assentada de índex 170710721.
Dito isso, passo à análise do caso concreto.
Sem preliminares.
A relação em análise é de consumo, tendo aplicação as normas cogentes, de ordem pública e interesse social da Lei 8078/90.
O autor é consumidor e a ré se enquadra na definição legal de fornecedor (arts. 2º e 3º do CDC).
Trata-se de demanda em que se discute cobrança de multa de trânsito e mensalidade posterior a entrega de veículo ao final do contrato de locação.
O autor comprova ter realizado a locação do veículo com retirada junto à empresa ré no dia 18/05/2021 (índex 141373567), bem como a entrega do veículo ocorrida na data de 17/05/2024 (índex 141373566).
Muito embora o autor tenha recebido cobrança de multa de trânsito (índex 141375331), cuja infração ocorreu em data posterior à devolução do veículo ao final da locação, não há prova nos autos de que o demandante tivesse desembolsado qualquer quantia para pagamento da referida cobrança.
Demais disso, a notificação de autuação trazida aos autos pelo próprio autor indica que o condutor do veículo era um terceiro, o que confirma que tal multa não trouxe ao autor qualquer prejuízo.
Lado outro, e no que se refere à continuidade das cobranças a título de mensalidade da locação, vejo que a empresa ré reconhece em sua defesa que “houve um problema sistêmico e por 3 (três) meses houve cobrança que não deveria haver”, tendo a demandada, no entanto, afirmado que “tais cobranças foram canceladas assim que o problema foi percebido, incluindo a multa teria sido vinculada a seu nome também foi cancelada, portanto, não gerando qualquer problema a parte autora.” A respeito da tese firmada pela ré, as faturas juntadas pelo autor em índex 190456210 até 190456203 confirmam que as aludidas cobranças “por 3 (três) meses” foram lançadas nas faturas do cartão de crédito do autor, final 4990, com vencimentos em 15/06/2024 (ref. maio/2024), 15/07/2024 (ref. junho/2024) e 15/08/2024 (ref. julho/2024).
Ocorre que somente na fatura vencida em 15/08/2024 (ref. julho/2024) há estorno (“AJUSTE A CREDITO”) de duas parcelas no valor de R$ 1.918,50, cada uma (cf. pág. 01 de índex 190454850), e lançamento de cobrança no valor de R$ 3.837,00, a título de “CRED EM C/C CONTESTACAO” que corresponde exatamente à soma daquelas duas parcelas estornadas, fazendo compensação desses valores e evitando prejuízo ao autor.
Nada disso, no entanto, ocorreu quanto às cobranças lançadas nas faturas vencidas em 15/06/2024 (ref. maio/2024) e 15/07/2024 (ref. junho/2024).
Registro que a empresa ré não juntou aos autos um único documento que pudesse comprovar que também teria realizado eventual ajuste de crédito das duas primeiras cobranças levadas a feito nas faturas referentes aos meses de maio/2024 e junho/2024.
Diante disso, deve a ré responder pelas cobranças indevidas lançadas nas faturas vencidas em 15/06/2024 e 15/07/2024, totalizando o valor de R$ 7.674,00.
Igualmente, o dano moral também está configurado.
O abuso do direto de contratar por parte da ré, que colocou o autor em desvantagem exagerada, isso, em detrimento de sua vulnerabilidade técnica, econômica e informacional, ultrapassa a esfera do mero aborrecimento, configurando injusto reprovável que, por si só, já afeta a paz de espírito, é fonte de angústias, de sensação de impotência, causando intranquilidade e incertezas.
Presente, portanto, a ofensa, resta agora quantificar o valor da compensação pecuniária por dano moral, uma vez que, embora o art. 5º, V, da Constituição da República tenha assegurado a indenização por dano moral, este não estabeleceu os parâmetros para a fixação deste valor.
Entretanto, a falta de parâmetro não pode levar ao excesso, ultrapassando os limites da razoabilidade e da proporcionalidade.
A regra é a de arbitramento judicial e o desafio continua sendo a definição de critérios que possam nortear o juiz na fixação do quantum a ser dado em favor da vítima do dano injusto.
Com efeito, o juiz deve adotar critérios norteadores da fixação do valor da condenação, onde deve levar em conta o grau de culpa do agente, eventual culpa concorrente da vítima e condições econômicas das partes.
Tenho que, no caso em concreto, não obstante a efetiva ocorrência do dano caracterizado pelo caráter reprovável da conduta ilícita perpetrada pela ré, há de se considerar na fixação do quantum compensatório os critérios de moderação e razoabilidade que informam os parâmetros avaliadores adotados por nossas Cortes.
Assim, em observância aos critérios supramencionados e atento às peculiaridades do caso em questão, entendo que o valor compensatório no patamar de R$ 2.000,00 revela-se equilibrado, respeitando-se, pois, os critérios de moderação, proporcionalidade e razoabilidade já mencionados.
Posto isso, JULGOPROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial para: a)DECLARARa inexigibilidade das cobranças feitas pela ré em função da multa de transito mencionada nestes autos e a título de mensalidade do contrato de locação encerrado, devendo a ré a se abster de realizar cobranças com fundamento na multa de transito mencionada nestes autos, e em mensalidades do contrato de locação encerrado e que forem emitidas e façam referência a período posterior ao dia 17/05/2024, isso no prazo de 10 (dez) dias úteis contados a partir da publicação desta sentença no DJEN, sobe pena de multa equivalente do dobro do valor de cada cobrança emitida, paga pelo autor e comprovada nos autos; b)CONDENARa ré a pagar ao autor o valor de R$ 7.674,00, já computada a dobra, referente às cobranças indevidas lançadas nas faturas do cartão de crédito de titularidade do consumidor, vencidas em 15/06/2024 e 15/07/2024, com juros a partir da citação e correção monetária a partir de cada desembolso.
Os índices a serem adotados são aqueles previstos nos artigos 389, p.u. e 406, ambos do Código Civil, com as alterações implementadas pela Lei 14.905/2024; e, b)CONDENARa ré a pagar ao autor o valor de R$ 2.000,00 a título de indenização por danos morais, com juros a partir da citação e correção monetária a partir desta sentença.
Os índices a serem adotados são aqueles previstos nos artigos 389, p.u. e 406, ambos do Código Civil, com as alterações implementadas pela Lei 14.905/2024.
Observe-se, se for aplicável, o art. 523 e § 1º do CPC.
Sem custas.
Com o trânsito em julgado e havendo pagamento, se for o caso, expeça-se o mandado respectivo, com as cautelas de praxe.
Se as partes não tiverem advogados, devem ser intimadas desta sentença por carta com AR.
Nada sendo requerido em 20 dias úteis, dê-se baixa e arquive-se.
Na forma do Aviso TJ nº 14/2017, publicado no DJE em 13/03/2017, alerto o credor acerca da eficiência e utilidade da adoção do procedimento de protesto de título judicial definitivo e que, decorrido o prazo a que se refere o art. 523 do CPC, devem se manifestar expressamente, no prazo de cinco dias, quanto ao seu interesse na utilização de tal instrumento.
P.I.
TERESÓPOLIS, 12 de junho de 2025.
CARLOS ELIAS SILVARES GONCALVES Juiz Substituto -
16/06/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 13:34
Julgado procedente em parte do pedido
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08/05/2025 11:33
Conclusos ao Juiz
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08/05/2025 10:10
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 01:07
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, 1º andar, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 DESPACHO Processo: 0808997-08.2024.8.19.0061 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CARLOS MURILO MOREIRA CABRAL RÉU: COMPANHIA DE LOCACAO DAS AMERICAS, LOCALIZA RENT A CAR SA Converto o julgamento em diligência para que o autor junte aos autos as cópias integrais das faturas do cartão de crédito final nº 4990, correspondentes aos meses de julho/2024, agosto/2024, setembro/2024 e outubro/2024.
O prazo é de 5 dias úteis.
Decorrido o prazo, voltem conclusos.
TERESÓPOLIS, 1 de maio de 2025.
CARLA SILVA CORREA Juiz Titular -
05/05/2025 17:02
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 17:02
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 08:38
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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14/03/2025 00:35
Decorrido prazo de MARCELA DE AZEVEDO FREIRE em 13/03/2025 23:59.
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06/03/2025 00:08
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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28/02/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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26/02/2025 14:08
Conclusos ao Juiz
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26/02/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 13:17
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 19:01
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 14:32
Conclusos para despacho
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18/02/2025 14:32
Audiência Conciliação realizada para 04/02/2025 16:30 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresópolis.
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18/02/2025 14:32
Juntada de Ata da Audiência
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03/02/2025 19:14
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 14:27
Juntada de Petição de contestação
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09/09/2024 12:52
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/09/2024 12:52
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/09/2024 12:52
Audiência Conciliação designada para 04/02/2025 16:30 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresópolis.
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09/09/2024 12:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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