TJRJ - 0810746-88.2025.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:48
Publicado Despacho em 11/09/2025.
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11/09/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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09/09/2025 16:57
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2025 14:53
Conclusos ao Juiz
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08/09/2025 14:53
Ato ordinatório praticado
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01/07/2025 01:34
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 25/06/2025 23:59.
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04/06/2025 13:15
Juntada de Petição de contestação
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21/05/2025 00:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/05/2025 14:26
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 00:06
Publicado Despacho em 19/05/2025.
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18/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 1ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DESPACHO Processo: 0810746-88.2025.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CREUZA DA COSTA PAES DE ASSUNCAO, NEUSA PAES DE ASSUNCAO RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA 1 - Defiro JG, tendo em vista os documentos acostados pela parte autora, que dão conta de sua incapacidade de arcar com as custas e demais despesas processuais sem prejuízo de seu sustento.
Anote-se onde couber. 2 - Esclareça a parte autora quando ingressou no imóvel, devendo trazer as faturas de energia elétrica desde a referida data.
Prazo: 5 dias. 3 - De modo a ser conferida maior celeridade ao feito, determino seu prosseguimento, sem prejuízo da análise do pleito de tutela de urgência em momento posterior.
Destarte, presentes os requisitos essenciais da inicial, não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido e tendo em vista que o réu se encontra cadastrado junto ao SISTCADPJ, cite(m)-se o(s) réu(s), por meio eletrônico na forma do art. 246, caput, do CPC.
Fica ciente a parte ré que a ausência de confirmação do recebimento do mandado de citação eletrônica será considerada ato atentatório da dignidade da justiça e importará na aplicação de multa de até 5% do valor da causa, na forma do art. 246, § 1º-C do CPC.
Em caso de ausência de confirmação do recebimento do mandado de citação eletrônico, determino a citação da parte ré pelos correios, conforme o disposto no § 1º-A, I, do mesmo diploma legal, devendo a serventia expedir o mandado por carta com AR independentemente de nova conclusão.
Faça-se constar do mandado a advertência de que o descumprimento do prazo de apresentação da contestação poderá implicar, conforme o caso, sob pena de revelia.
RIO DE JANEIRO, 15 de maio de 2025.
THOMAZ DE SOUZA E MELO Juiz Titular -
15/05/2025 17:00
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 16:46
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 16:46
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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14/05/2025 13:02
Conclusos ao Juiz
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14/05/2025 13:01
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 12:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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