TJRJ - 0818062-89.2024.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 01:55
Decorrido prazo de THAYNARA NASCIMENTO SANTOS em 12/09/2025 23:59.
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13/09/2025 01:55
Decorrido prazo de RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A em 12/09/2025 23:59.
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22/08/2025 08:04
Publicado Sentença em 22/08/2025.
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22/08/2025 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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20/08/2025 16:21
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 16:21
Julgado procedente em parte do pedido
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06/08/2025 17:48
Conclusos ao Juiz
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10/06/2025 12:20
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 14:06
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 00:20
Publicado Decisão em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 1ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0818062-89.2024.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THAYNARA NASCIMENTO SANTOS RÉU: RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A 1 - Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva da ré, na medida em que, tendo em vista a teoria da asserção, a presença das condições da ação deve ser analisada pelo juiz com os elementos fornecidos pelo próprio autor em sua petição inicial, sem nenhum desenvolvimento cognitivo.
Em outras palavras, conforme afirma DANIEL ASSUMPÇÃO, “caso o juiz precise no caso concreto de uma cognição mais aprofundada para então decidir sobre a presença ou não das condições da ação estão passarão para as matérias de mérito.
Em síntese conclusiva, o que interessa para fins da existência das condições da ação para a teoria da asserção é a mera alegação do autor, admitindo-se provisoriamente que o autor está dizendo a verdade” (Manual de Direito Processual Civil, 2013, fls. 92-93).
Nesse passo, o autor imputa os fatos narrados na inicial e suas consequências jurídicas ao réu, de modo que a existência de responsabilidade se confunde com o mérito e com ele será apreciada. 2 - Apresenta o réu, em sua contestação, Impugnação à Gratuidade de Justiça, aduzindo que o Impugnado não possui renda compatível com a alegada hipossuficiência.
Inicialmente, sabe-se que, para a revogação do benefício da gratuidade é necessário que o requerente demonstre que a situação econômico-financeira do beneficiado não condiz com a afirmação de que o benefício é necessário, isto é, que seu indeferimento privaria a si e/ou a sua família das condições básica de sobrevivência. É certo, ademais, a presunção de hipossuficiência admite prova em contrário, mas o impugnante não se desincumbiu desse ônus.
Nesse sentido, o Impugnante não trouxe qualquer nova prova ou indício que afaste as razões que levaram ao convencimento do juízo no sentido de ser merecido o benefício concedido.
Da leitura dos autos verifica-se que o impugnado sequer declarou IR nos autos de 2022 a 2024 - id. 133607566 -, fato que indica não haver dúvida em se afirmar que o Impugnado merece que lhe seja mantido o benefício, sob pena de privá-lo de recurso necessário ao sustento próprio ou de sua família.
Pelo exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO, mantendo a Gratuidade de Justiça concedida ao impugnado. 3 - Considerando-se que as partes são legítimas e estão bem representadas, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, DECLARO SANEADO O PROCESSO. 4 - Delimito como pontos controvertidos a serem solucionados definir se houve a inscrição do nome do autor em cadastro restritivo de crédito, a legalidade da inscrição do nome do autor em cadastro restritivo de crédito, a origem do débito, bem como a ocorrência de danos morais e materiais. 5 - Em relação ao ônus probatório, entendo que a distribuição deverá atender ao disposto no art. 373, I e II do CPC/15, não havendo qualquer empecilho probatório ou insuficiência técnica a amparar eventual modificação. 6 – Defiro a produção de prova documental suplementar.
Prazo: 5 dias. 7 – Na forma do art. 373, § 1º do CPC, ao autor para comprovar que seu nome foi inscrito em cadastro restritivo de crédito pela ré.
Prazo: 5 dias. 8 – Na forma do art. 373, § 1º do CPC, ao réu para comprovar a origem da dívida da parte autora.
Prazo: 5 dias.
RIO DE JANEIRO, 16 de maio de 2025.
THOMAZ DE SOUZA E MELO Juiz Titular -
16/05/2025 17:35
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 17:35
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 17:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/05/2025 12:07
Conclusos ao Juiz
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24/01/2025 00:39
Decorrido prazo de RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A em 23/01/2025 23:59.
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06/01/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 00:58
Publicado Intimação em 17/12/2024.
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17/12/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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13/12/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 17:21
Ato ordinatório praticado
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13/12/2024 17:20
Ato ordinatório praticado
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02/10/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 12:36
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 01:22
Decorrido prazo de RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A em 21/08/2024 23:59.
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19/08/2024 15:51
Juntada de Petição de contestação
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30/07/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 12:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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29/07/2024 10:33
Conclusos ao Juiz
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29/07/2024 10:33
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 22:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2024
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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