TJRJ - 0810962-49.2025.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 1 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 01:26
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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29/08/2025 01:26
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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29/08/2025 01:26
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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29/08/2025 01:26
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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27/08/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 17:24
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2025 02:40
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 26/06/2025 23:59.
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13/06/2025 01:11
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 12/06/2025 23:59.
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12/06/2025 16:43
Juntada de Petição de contestação
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12/06/2025 01:17
Decorrido prazo de MIRIAN DA SILVA PEREIRA em 11/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 00:55
Decorrido prazo de MIRIAN DA SILVA PEREIRA em 10/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 00:55
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 10/06/2025 23:59.
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04/06/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2025 01:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
24/05/2025 01:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
22/05/2025 00:54
Publicado Intimação em 22/05/2025.
-
22/05/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 1ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DESPACHO Processo: 0810962-49.2025.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MIRIAN DA SILVA PEREIRA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA 1 - Defiro JG, tendo em vista os documentos acostados pela parte autora, que dão conta de sua incapacidade de arcar com as custas e demais despesas processuais sem prejuízo de seu sustento.
Anote-se onde couber. 2 - Presentes os requisitos essenciais da inicial, não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido e tendo em vista que o réu se encontra cadastrado junto ao SISTCADPJ, cite(m)-se o(s) réu(s), por meio eletrônico na forma do art. 246, caput, do CPC.
Fica ciente a parte ré que a ausência de confirmação do recebimento do mandado de citação eletrônica será considerada ato atentatório da dignidade da justiça e importará na aplicação de multa de até 5% do valor da causa, na forma do art. 246, § 1º-C do CPC.
Em caso de ausência de confirmação do recebimento do mandado de citação eletrônico, determino a citação da parte ré pelos correios, conforme o disposto no § 1º-A, I, do mesmo diploma legal, devendo a serventia expedir o mandado por carta com AR independentemente de nova conclusão.
Faça-se constar do mandado a advertência de que o descumprimento do prazo de apresentação da contestação poderá implicar, conforme o caso, sob pena de revelia.
RIO DE JANEIRO, 20 de maio de 2025.
THOMAZ DE SOUZA E MELO Juiz Titular -
20/05/2025 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 16:33
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 16:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
20/05/2025 12:12
Conclusos ao Juiz
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20/05/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 01:03
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 00:20
Publicado Decisão em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 1ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0810962-49.2025.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MIRIAN DA SILVA PEREIRA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA 1 – Venham, na íntegra, as 3 últimas declarações de Imposto de Renda da parte autora para fins de verificação da alegada hipossuficiência econômica, consoante autoriza o art. 99, § 2º do CPC/15.
Em caso de isenção, comprove a parte autora que não constam as 3 últimas declarações na base de dados da Receita Federal, o que pode ser feito mediante consulta à página do referido órgão junto ao endereço https://www.restituicao.receita.fazenda.gov.br/#/, devendo constar a mensagem "não há informação para o exercício informado".
Prazo: 10 dias, sob pena de indeferimento do benefício.
Ressalte-se, por oportuno, que o C.
STJ asseverou que "Esta Corte Superior é firme no sentido de que a declaração de pobreza que tenha por fim o benefício da assistência judiciária gratuita tem presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada fundamentadamente." (STJ, AgRg no AREsp 372.220/RJ, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA,TERCEIRA TURMA, julgado em 03/04/2014, DJe 15/04/2014) 2 - Trata-se de ação ordinária em que alega a parte autora, como causa de pedir, que, embora esteja em dia com suas obrigações contratuais, o serviço de energia elétrica foi interrompido no local.
Relata que, provavelmente, a ré cortou o fornecimento de energia por engano, quando pretendia fazê-lo em casa vizinha.
Pleiteia, em tutela provisória, que a ré “a.3.1) Promova de forma urgente, a restauração do fornecimento de energia elétrica à residência da Autora localizada na Rua Duarte de Azevedo, 46, casa 02, Turiaçu/RJ – CEP 21550-130 sob pena de multa diária de R$ 200,00”. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO.
Conforme autoriza o art. 300 do CPC/15, a tutela antecipada somente pode ser concedida quando o julgador, em análise prévia sobre o caso sub judice, verifica haver elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (Art. 300 do CPC/15).
Como relatado, alega a parte autora ter sido interrompido o fornecimento de luz no local, muito embora esteja em dia com suas obrigações contratuais.
Não há como a autora comprovar, neste momento, a ausência de fornecimento de luz em seu imóvel, embora tenha comprovado estar em dia com o pagamento da contraprestação pelo serviço – fatura do id. 192846776 não indica qualquer fatura em aberto.
De outro lado, entendo que, ainda que haja débito relativo ao TOI, o serviço também não poderia ter sido suspenso sob esse fundamento, tendo em vista o que consta do art. 3º da Lei 7.990/18.
Desse modo, não há valores em aberto que possibilitem a interrupção do serviço.
Dessa forma, embora os fatos veiculadas na demanda não tenham sido devidamente assentados, entendo que, sopesando-se os interesses em conflito no caso concreto, o direito patrimonial da parte ré deve ceder espaço ao núcleo existencial do autor, severamente afetado pela falta de luz em sua residência.
Assentada a probabilidade do direito da parte autora, deve-se ressaltar que o outro requisito para a concessão da tutela de urgência, o perigo da demora da prestação jurisdicional, é evidente na hipótese em tela, pois o autor se encontra sem energia elétrica no imóvel objeto da prestação do serviço, com todas as consequências deletérias daí advindas.
Destarte, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que a ré restabeleça, em até 24 horas de sua intimação, o fornecimento de luz elétrica na residência da parte autora, sob pena de multa diária de R$ 200,00.
Intime-se a ré pelo OJA de plantão. 3 – Presentes os requisitos essenciais da inicial, não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido e tendo em vista que o réu se encontra cadastrado junto ao SISTCADPJ, cite(m)-se o(s) réu(s), por meio eletrônico na forma do art. 246, caput, do CPC.
Fica ciente a parte ré que a ausência de confirmação do recebimento do mandado de citação eletrônica será considerada ato atentatório da dignidade da justiça e importará na aplicação de multa de até 5% do valor da causa, na forma do art. 246, § 1º-C do CPC.
Em caso de ausência de confirmação do recebimento do mandado de citação eletrônico, determino a citação da parte ré pelos correios, conforme o disposto no § 1º-A, I, do mesmo diploma legal, devendo a serventia expedir o mandado por carta com AR independentemente de nova conclusão.
Faça-se constar do mandado a advertência de que o descumprimento do prazo de apresentação da contestação poderá implicar, conforme o caso, sob pena de revelia.
RIO DE JANEIRO, 16 de maio de 2025.
THOMAZ DE SOUZA E MELO Juiz Titular -
16/05/2025 20:00
Juntada de Petição de diligência
-
16/05/2025 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 17:54
Expedição de Mandado.
-
16/05/2025 17:35
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 17:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/05/2025 12:05
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 10:31
Conclusos ao Juiz
-
16/05/2025 10:30
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 20:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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