TJRJ - 0809201-80.2025.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 21:42
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 01:42
Publicado Intimação em 13/08/2025.
-
14/08/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
-
11/08/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2025 13:21
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2025 12:26
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2025 00:10
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 11/06/2025 23:59.
-
09/06/2025 17:46
Juntada de Petição de contestação
-
23/05/2025 01:54
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 22/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 11:04
Juntada de Petição de ciência
-
20/05/2025 00:20
Publicado Despacho em 20/05/2025.
-
20/05/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
19/05/2025 19:07
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 1ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DESPACHO Processo: 0809201-80.2025.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IVELISE DE ARAUJO SALLES RÉU: BANCO BMG S/A 1 - Defiro JG, tendo em vista os documentos acostados pela parte autora, que dão conta de sua incapacidade de arcar com as custas e demais despesas processuais sem prejuízo de seu sustento.
Anote-se onde couber. 2 - Presentes os requisitos essenciais da inicial, não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido e tendo em vista que o réu se encontra cadastrado junto ao SISTCADPJ, cite(m)-se o(s) réu(s), por meio eletrônico na forma do art. 246, caput, do CPC.
Fica ciente a parte ré que a ausência de confirmação do recebimento do mandado de citação eletrônica será considerada ato atentatório da dignidade da justiça e importará na aplicação de multa de até 5% do valor da causa, na forma do art. 246, § 1º-C do CPC.
Em caso de ausência de confirmação do recebimento do mandado de citação eletrônico, determino a citação da parte ré pelos correios, conforme o disposto no § 1º-A, I, do mesmo diploma legal, devendo a serventia expedir o mandado por carta com AR independentemente de nova conclusão.
Faça-se constar do mandado a advertência de que o descumprimento do prazo de apresentação da contestação poderá implicar, conforme o caso, sob pena de revelia.
RIO DE JANEIRO, 16 de maio de 2025.
THOMAZ DE SOUZA E MELO Juiz Titular -
16/05/2025 17:35
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2025 10:51
Conclusos ao Juiz
-
07/05/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 00:23
Publicado Despacho em 29/04/2025.
-
29/04/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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25/04/2025 16:43
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2025 11:31
Conclusos para despacho
-
25/04/2025 11:31
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 19:45
Distribuído por sorteio
-
24/04/2025 19:44
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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