TJRJ - 0813311-96.2024.8.19.0028
1ª instância - Macae 2 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 01:03
Decorrido prazo de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL em 04/08/2025 23:59.
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04/08/2025 17:53
Juntada de Petição de apelação
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11/07/2025 00:44
Publicado Sentença em 11/07/2025.
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11/07/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
| | | Autos n.º 0813311-96.2024.8.19.0028 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GENIMARA DE SOUZA PESSANHA Advogado: MARCO GUIMARAES GRANDE POUSA RÉU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL Advogado: TONIA ANDREA INOCENTINI GALLETI, CAMILA PELLEGRINO RIBEIRO DA SILVA Sentença RELATÓRIO Trata-se de demanda ajuizada por GENIMARA DE SOUZA PESSANHA em face de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL na qual pleiteia a repetição do indébito, bem como indenização por danos morais.
A petição inicial (índice nº 153857357) compõe-se dos seguintes fundamentos fático jurídicos: (a) a parte autora é pensionista do INSS e, recentemente, descobriu que sofria descontos indevidos iniciados em agosto de 2022, em seu benefício de aposentadoria, sob o título “CONTRIB SINDNAPI”, no valor de R$ 30,30 (trinta reais e trinta centavos). (b) ocorre que a parte autora desconhece o motivo desses débitos já que nunca firmou contrato com a parte ré, bem como não se filiou a mesma ou autorizou a realização de descontos. (c) até o momento do ajuizamento da ação, a parte autora teve indevidamente descontado o valor de R$ 865,65 (oitocentos e sessenta e cinco reais e sessenta e cinco centavos). (d) diante da situação, ingressou a autora com a presente demanda, Pede, ao final: (a) devolução, em dobro, dos valores indevidamente descontados da aposentadoria da autora, que totalizam o montante de R$ 865,65 (oitocentos e sessenta e cinco reais e sessenta e cinco centavos). (b) indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Pela parte autora foi produzida, ainda, a prova documental constante do índice nº 153857367.
Requerida a concessão do benefício de assistência judiciária gratuita pela parte autora, o mesmo lhe foi concedido pela decisão de índice nº 153857367.
O réu SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL apresentou resposta no prazo legal, na modalidade contestação (índice nº 158174061), em que se contrapõe aos pedidos formulados sob os seguintes argumentos: (a) há documentação idônea e suficiente a comprovar a regular filiação da parte autora ao sindicato, de modo a tornar legítima a cobrança de taxa associativa. (b) com o ingresso da ação, a ré procedeu à desfiliação da parte autora e à cessação dos descontos. (c) ausência de resistência da parte ré. (d) impugnação à procuração. (e) prescrição. (f) a filiação ocorreu de forma regular, espontaneamente pela autora e de forma remota, em 15/07/2022. (g) no momento da filiação a autora autorizou, expressamente, os descontos da mensalidade associativa diretamente em seu benefício previdenciário junto ao INSS. (h) inaplicabilidade do CDC à relação associativa. (i) inexistência de danos morais. (j) impugnação do valor da causa.
Com a resposta foi produzida a prova documental de índice nº 158174068 a 158174092.
Instado a se manifestar sobre a contestação e documentos juntados, na forma do artigo 351 do Código de Processo Civil, a parte autora apresentou manifestação de índice nº 174559623.
Em decisão de índice nº 191267358 o processo foi saneado, apreciadas as questões preliminares e determinada a intimação das partes Nessa ocasião foram fixados os seguintes pontos controvertidos: (a) se a parte autora se associou à parte ré autorizando os descontos identificados como “CONTRIB.
SINDNAPI”, bem como as seguintes questões de direito relevantes para o julgamento da causa: (a) a existência de responsabilidade civil em conformidade com os fatos apurados na instrução.
Quanto à distribuição do ônus da prova foi mantida aquela prevista pelo artigo 373, I e II do Código de Processo Civil.
Em petição de índice nº 193409859 a parte ré manifestou-se no sentido de não possuir mais provas a produzir É o relatório.
FUNDAMENTO e DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO Rejeito as preliminares aventadas nos termos do artigo 488 do Código de Processo Civil.
Compulsando os autos verifico que foram atendidas as condições de admissibilidade da demanda e observados, em sua tramitação, os requisitos de validade do procedimento e dos atos processuais praticados, individualmente considerados.
O feito se encontra em ordem, não há vícios a sanar, nem nulidades a serem declaradas de ofício.
Passo ao exame do MÉRITO.
A relação havida pelas partes não tem natureza consumerista, porquanto a ré, na qualidade de associação de proteção e defesa dos direitos dos aposentados e pensionistas, não ostenta as características inerentes ao conceito de fornecedor de serviços previsto no artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Versa a demanda sobre a existência (ou não) da relação jurídica havida entre as partes a justificar os descontos em seus vencimentos das contribuições sindicais mensais.
No caso dos autos, em que pese a alegação da parte autora de que nunca firmou contrato com a ré, de modo que não autorizou descontos referentes a filiação sindical em seu benefício, o sindicato réu juntou aos autos documentos aptos a comprovar a relação jurídica havida entre as partes.
Em índice de nº 158174086, a parte ré juntou os documentos de filiação da autora, constando, inclusive, os documentos pessoais da mesma, bem como termo de autorização dos descontos, devidamente assinado, e prevendo os descontos diretamente em sua aposentadoria, no valor de 2,5% do valor total do benefício recebido.
No mais, junta a ré áudio em que a autora conforma a filiação, nos seguintes termos: “ (...) concordo em me associar ao SINDINAPI com desconto mensal de 2,5% do valor de meu benefício” (Transcrição de áudio– link Contestação – índice nº 158174066) Sendo assim, ante a anuência da parte autora em associar-se ao sindicato réu, reconhece-se como válida a relação jurídica estabelecida entre as partes, com a consequente legalidade dos descontos feitos diretamente da aposentadoria da autora.
Impende, portanto, a improcedência do pedido autoral referente a devolução de valores referentes a tal desconto.
Por fim, no tocante ao pedido de danos morais feito pela autora em exordial, também não devem prosperar ante a ausência dos requisitos caracterizadores do dever de indenizar, sobretudo, de conduta ilícita da parte ré, já que devidos os descontos questionados.
DISPOSITIVO Pelo exposto, em cognição exauriente, resolvo o mérito da demanda, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil e JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS.
Condeno o autor nas custas processuais e taxa judiciária, bem como em honorários advocatícios sucumbenciais que fixo em 15%(quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º do Código de Processo Civil, ficando a exigibilidade de tais verbas sobrestada, uma vez que litiga o autor sob o pálio da assistência judiciária gratuita, na forma do artigo 98, §3º do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, não sendo instaurada a fase de cumprimento de sentença, se cabível aguarde-se o prazo legal.
Após, dê-se baixa e arquivem-se.
P.R.I.
MACAÉ, 9 de julho de 2025.
Rodovia do Petróleo, KM 4, Virgem Santa, MACAÉ - RJ - CEP: 27948-010 - (22) 27579395 - 
                                            
09/07/2025 15:06
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 15:06
Julgado improcedente o pedido
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11/06/2025 15:03
Conclusos ao Juiz
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11/06/2025 15:03
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 17:41
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 01:24
Decorrido prazo de GENIMARA DE SOUZA PESSANHA em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 01:24
Decorrido prazo de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL em 21/05/2025 23:59.
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19/05/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 00:50
Publicado Decisão em 14/05/2025.
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14/05/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
| | | Autos n.º 0813311-96.2024.8.19.0028 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GENIMARA DE SOUZA PESSANHA ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCO GUIMARAES GRANDE POUSA - DF19013 RÉU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL ADVOGADO do(a) RÉU: TONIA ANDREA INOCENTINI GALLETI - SP177889 Decisão Saneadora Trata-se de demanda ajuizada por GENIMARA DE SOUZA PESSANHA em face de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL.
Encerrada a fase postulatória, analisando detidamente o objeto litigioso a partir das alegações manejadas por ambas as partes em contraditório, bem como as provas produzidas e cuja produção na fase instrutória foi requerida, concluo que a demanda não comporta julgamento antecipado do mérito integral, por não se enquadrar nas hipóteses do art. 355, I e II do Código de Processo Civil, nem, tampouco é o caso de extinção total do processo na forma prevista pelo artigo 354, caput do Código de Processo Civil.
Passo, assim, ao julgamento conforme o estado do processo. 1.
Questões processuais pendentes Não há questões processuais pendentes a serem apreciadas. 2.
Admissibilidade da demanda e extinção parcial do processo sem resolução de mérito Não há questões específicas de admissibilidade a serem enfrentadas neste processo. 3.
Julgamento antecipado parcial do mérito Ausentes as circunstâncias do artigo 356, incabível o julgamento antecipado parcial do mérito neste processo. 4.
Saneamento e organização do processo Compulsando os autos, quanto ao mais, verifico que foram atendidas as condições de admissibilidade da demanda e observados, em sua tramitação, os requisitos de validade do procedimento e dos atos processuais praticados, individualmente considerados.
O feito se encontra em ordem, não há vícios a sanar, nem nulidades a serem declaradas de ofício.
DOU POR SANEADO O FEITO. a) Delimitação das questões controvertidas de fato e de direito Considerando que não houve a delimitação consensual das questões controvertidas de fato e relevantes de direito, na forma prevista pelo artigo 357, §2º do Código de Processo Civil, passo a fazê-lo: Reputo controvertidas as seguintes questões de fato: a) se a parte autora se associou à parte ré autorizando os descontos identificados como “CONTRIB.
SINDNAPI”; Para decisão da causa são relevantes as seguintes questões de direito objeto de controvérsia entre os demandantes: a) a existência de responsabilidade civil em conformidade com os fatos apurados na instrução. b) Definição da distribuição do ônus da prova A partir das questões de fato controvertidas acima especificadas, analisando a as peculiaridades da causa, julgo não haver situação de excessiva dificuldade pela parte a quem atribuído o ônus da prova ope legis ou maior facilidade de obtenção da prova pela parte contrária a justificar a modificação da distribuição do ônus probatório estabelecido pelo artigo 373 do Código de Processo Civil.
Assim, ao(s) autor(es) incumbirá comprovar o(s) fato(s) constitutivo(s) de seu direito e ao(s) réu(s) eventuais fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. c) Determinação quanto aos meios de prova admitidos na fase instrutória Intimem-se as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando fundamentadamente a sua pertinência e necessidade.
Ficam as partes desde já advertidas que o requerimento desacompanhado da indicação do objetivo pretendido com o meio de prova requerido e os fatos a que dirigidos, ensejará o seu indeferimento.
Havendo requerimento da produção de prova oral, deverá a parte requerente: (a) apresentar desde já o rol, do qual conste a qualificação completa (art. 450 do CPC); (b) apontar os fatos que pretende comprovar com o depoimento das testemunhas arroladas, bem como esclarecer se as mesmas presenciaram os fatos em litígio, ou o motivo pelo qual têm conhecimento acerca dos mesmos; (c) observar a limitação legal de, no máximo, 10 (dez) testemunhas e de 3 (três) testemunhas por fato a ser provado, sob pena do indeferimento da oitiva das excedentes, como dispõe o artigo 357, §6º do Código de Processo Civil.
Requerida a produção de prova pericial, deverá a parte especificar a área de conhecimento técnico e especialidade do "expert", se for o caso.
No prazo estabelecido acima, havendo requerimento de produção de prova pericial, deverão as partes informar se será utilizada a faculdade do artigo 471 do Código de Processo Civil, caso em que, em petição conjunta, deverão indicar o perito para a realização da perícia consensual.
Fica advertida a parte que, caso não cumpridas as exigências acima, a prova será indeferida. d) Tutela provisória de urgência ou evidência pendentes de apreciação Inexiste requerimento de tutela provisória pendente de apreciação neste processo.
Ficam as partes advertidas que, na forma do artigo 357, §1º do Código de Processo Civil, têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes a esta decisão, no prazo comum de 5 (cinco) dias, sob pena de estabilização da mesma até o seu julgamento.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
MACAÉ, 9 de maio de 2025.
Rodovia do Petróleo, KM 4, Virgem Santa, MACAÉ - RJ - CEP: 27948-010 - (22) 27579395 - 
                                            
12/05/2025 14:06
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 14:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/05/2025 12:46
Conclusos ao Juiz
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17/04/2025 14:00
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 00:59
Decorrido prazo de GENIMARA DE SOUZA PESSANHA em 13/02/2025 23:59.
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23/01/2025 02:50
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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15/01/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 00:45
Decorrido prazo de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL em 05/12/2024 23:59.
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03/12/2024 17:23
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 15:33
Juntada de aviso de recebimento
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29/11/2024 00:18
Decorrido prazo de GENIMARA DE SOUZA PESSANHA em 28/11/2024 23:59.
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25/11/2024 18:03
Juntada de Petição de contestação
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11/11/2024 16:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/11/2024 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/11/2024 14:41
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 14:41
Determinada a citação de #Oculto#
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11/11/2024 14:41
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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05/11/2024 07:29
Conclusos para despacho
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05/11/2024 07:29
Expedição de Certidão.
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01/11/2024 16:19
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            01/11/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            10/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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