TJRJ - 0313783-12.2022.8.19.0001
1ª instância - Capital 12 Vara Faz Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/09/2025 16:09
Conclusão
-
03/09/2025 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2025 15:58
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2025 15:56
Juntada de petição
-
03/09/2025 15:56
Processo Desarquivado
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Tendo em vista a informação de pagamento extraída do sistema da dívida ativa do Município, DECLARO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO.
Diante da quitação do crédito tributário bem como dos honorários advocatícios, determino que o Cartório de Registro de Imóveis efetue o cancelamento de eventual registro(s) de penhora determinado(s) por este juízo nestes autos, mediante o recolhimento dos emolumentos devidos pelo executado.
Considerando a sobrecarga notória de processos desta Vara e os princípios da celeridade e da instrumentalidade das formas, a presente decisão assinada digitalmente e devidamente instruída com os documentos necessários servirá como mandado/ofício para o seu cumprimento e deverá ser encaminhada diretamente pelo interessado para o Cartório de Registro de Imóveis.
Expeça-se, igualmente, mandado de pagamento em favor do executado para levantamento de eventual valor que se encontre depositado em conta judicial vinculada a estes autos.
Certificado o regular recolhimento das custas, dê-se baixa e arquivem-se e inclua-se o feito no local virtual Saída de Acervo.
Se houver pendência de custas, providencie o cartório o arquivamento definitivo dos autos, sem BAIXA perante o cartório distribuidor.
Ato contínuo inclua-se o feito no local virtual DICDD, a fim de que seja emitida a certidão de débito ao DEGAR.
Anote-se no lembrete do processo: Sentença - Pagamento -
27/08/2025 13:35
Arquivado Definitivamente
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24/08/2025 19:47
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2025 14:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/08/2025 14:41
Conclusão
-
16/07/2025 13:59
Juntada de petição
-
22/05/2025 00:00
Intimação
Trata-se de pedido de desbloqueio formulado pelo executado alegando que efetuou a alienação do imóvel antes do lançamento do(s) tributo (s) cobrados na presente execução fiscal./r/r/n/nEfetuado o bloqueio de valores perante o Sistema Sisbajud o executado compareceu ao autos para informar que alienou o imóvel, pelo que o bloqueio realizado junto as contas de sua titularidade é indevido.
Requer, portanto, o desbloqueio dos valores bem como a extinção da presente execução fiscal em razão da sua ilegitimidade passiva com a condenação do Município ao pagamento de honorários advocatícios./r/r/n/nContudo, analisando-se a certidão de ônus acostada aos autos verifica-se que a transferência da propriedade do imóvel pelo executado para terceiro(s) ainda não se operou, visto que foi celebrada apenas uma escritura pública de compra e venda, que apesar de registrada não tem este condão, haja vista que para tanto é necessário o registro da escritura de compra e venda definitiva./r/r/n/nOcorre que o referido documento apresentado pelo excipiente juntamente com sua exordial não supre a exigência legal que determina que apenas a Certidão do Registro de Imóveis se revela hábil a comprovar a transferência da propriedade imobiliária.
Assim estabelece o artigo 1.245, §1º, do Código Civil, in verbis:/n/nArt. 1.245.
Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis./n/n§ 1o Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel./n/nCom efeito, em virtude do caráter taxativo da supracitada norma legal, nenhum outro documento tem o condão de promover a alteração do polo passivo em execuções fiscais ajuizadas para cobrança de dívidas de IPTU e taxas fundiárias./n/nÉ cediço que a sujeição passiva decorre de lei, permanecendo o registro da propriedade imobiliária em nome do executado até o devido registro no RGI em nome de outrem./n/nAssim, tendo sido apresentada pelo excipiente apenas a Escritura de Compra e Venda do imóvel, sem o seu devido registro junto ao RGI, não restou legalmente comprovada a transferência da titularidade do imóvel, sendo plenamente legítima a ação da municipalidade para a busca do crédito tributário, na exata forma ajuizada./r/nDessa forma, não pode a municipalidade sofrer qualquer prejuízo, se o ônus de comunicar a alteração da titularidade do imóvel tributado é do contribuinte. /r/r/n/nVeja-se o teor do art. 81 do Código Tributário Municipal (Lei nº 691/84), de acordo com a nova redação do dispositivo dada pela Lei Municipal do Rio de Janeiro nº 5.400/2012:/r/r/n/n Art. 81 Antes da apresentação do título ao Ofício de Registro de Imóveis para alteração de titularidade do bem ou do direito real, deverão ser fornecidas à Secretaria Municipal de Fazenda informações necessárias à correspondente alteração no cadastro imobiliário do Município, conforme dispuser o Regulamento. /r/r/n/nDiante do acima exposto, deve ser rejeitada a arguição de ilegitimidade passiva apresentada pelo executado.
Não obstante isso, os documentos que a instruem demonstram a alienação do imóvel a terceiro pelo que não se afigura razoável que o outorgado vendedor do imóvel, que cumpriu com sua parte da avença, venha a sofrer restrições em seu patrimônio em virtude do inadimplemento do real devedor dos referidos tributos e taxas, cabendo, ao Município exercer o seu direito de cobrança com a prática de atos de constrição sobre o imóvel, considerando a natureza jurídica de obrigação propter rem de que se reveste o tributo em questão/r/r/n/nPelo exposto, DEFIRO o pedido de desbloqueio de valores e determino a inclusão no polo passivo do adquirente e atual possuidor do imóvel JOSÉ MARCONDES VERDADEIRO DE SOUZA, CPF: *74.***.*21-95./r/r/n/n2.
Inclua-se o feito no local virtual DIGMA para a expedição de mandado de pagamento em favor do executado para o levantamento do valor bloqueado./r/r/n/n3.
Com a liquidação do mandado, providencie, o cartório, as devidas retificações perante o sistema DCP e Distribuidor para a inclusão do promitente comprador no polo passivo. /r/r/n/n4.
Em seguida, prossiga-se no feito com a penhora do imóvel, com a inclusão do feito no local virtual EXPEN para a expedição do respectivo mandado.
Deverá o Sr.
Oficial de Justiça, com cópia da presente decisão comparecer pessoalmente ao local para proceder à PENHORA e AVALIAÇÃO do imóvel com inscrição municipal indicada na inicial, para garantia da execução fiscal em curso perante este juízo. /r/r/n/n5.
Ato contínuo, deverá o Sr.
Oficial de Justiça Avaliador INTIMAR o executado da penhora, bem como a seu cônjuge, se casado for, cientificando-o do prazo de 30 (trinta) dias, contatos a partir da intimação, (e não da juntada do mandado aos autos) conforme previsto pelo artigo 16, inciso III da lei 6.830/80, para, querendo, opor embargos à execução.
Caso o executado não esteja presente, reputar-se válida a sua intimação na pessoa de qualquer pessoa que resida em sua companhia ou seu empregado ( Aviso nº 23/2008 item 5.1.2)./r/r/n/n6.
Não estando o imóvel ocupado pelo executado ou qualquer membro da sua família, deverá o Sr.
Oficial de Justiça Avaliador fazer constar da certidão de intimação da penhora o nome completo e CPF de quem o recebeu bem como a informação no tocante ao seu vínculo com o imóvel, em virtude do disposto no artigo 34 do CTN, que reputa como contribuinte do IPTU o possuidor do imóvel a qualquer título./r/r/n/n7.
Incumbe, ainda, ao Sr.Oficial de Justiça Avaliador, no ato da diligência informar ao executado que o pagamento ou parcelamento do débito pode ser efetuado no portal Carioca Digital (www. carioca. rio) ou presencialmente mediante o comparecimento a um dos Postos de Atendimento da Secretaria Municipal de Fazenda, nos endereços e horários informados no endereço elertrônico rio.rj.gov.br./r/r/n/n8.
Caberá ao Sr.
Oficial de justiça com base no número da inscrição imobiliária proceder a correta identificação do imóvel, mediante consulta ao sítio eletrônico do Município, a fim de subsidiar a lavratura do auto de penhora e a avaliação do imóvel, nos termos do artigo 305, IV da Consolidação Normativa da CGJ./r/r/n/n9.
Nomeio como depositário do bem penhorado o próprio executado e caso este não seja encontrado no local o depositário judicial./r/r/n/n10.
Devolvido o mandado pelo Sr.
Oficial de justiça devidamente cumprido com a penhora do imóvel e intimação do executado para a oposição de embargos do devedor, inclua-se o presente feito no local virtual EMBAR./r/r/n/n11.
Decorrido o prazo de 30 dias sem que os embargos sejam opostos providencie, o cartório, a inclusão do presente feito no local EXRGI a fim de que seja expedido ofício ao RGI para o registro da penhora e após a expedição inclua-se o feito no local virtual AGROF para aguardar a resposta do Cartório de RGI competente./r/r/n/n12.
Com a resposta do ofício inclua-se o presente feito no local virtual LEILA - aguardando a realização de leilão no qual deverá a presente execução permanecer sobrestada com o andamento 28 até que sejam designadas as respectivas datas com a anotação do endereço do imóvel no lembrete. -
20/05/2025 17:15
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 12:43
Conclusão
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06/05/2025 12:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/03/2025 14:12
Juntada de petição
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07/02/2025 11:12
Conclusão
-
07/02/2025 11:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/01/2025 14:55
Ato ordinatório praticado
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15/01/2025 23:32
Juntada de petição
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15/01/2025 23:22
Juntada de petição
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04/12/2024 12:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/12/2024 16:43
Ato ordinatório praticado
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02/12/2024 02:12
Documento
-
23/10/2024 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/09/2024 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/08/2024 14:29
Ato ordinatório praticado
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14/08/2024 16:14
Ato ordinatório praticado
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06/08/2024 22:35
Ato ordinatório praticado
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25/07/2024 12:39
Ato ordinatório praticado
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19/03/2024 12:29
Juntada de documento
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14/03/2024 19:33
Conclusão
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14/03/2024 19:33
Outras Decisões
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19/11/2023 10:38
Ato ordinatório praticado
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11/01/2023 08:19
Documento
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08/12/2022 20:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/12/2022 20:04
Proferido despacho de mero expediente
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08/12/2022 20:04
Conclusão
-
26/11/2022 19:36
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2022
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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