TJRJ - 0038365-50.2025.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Nona Camara de Direito Publico
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 18:56
Documento
-
15/09/2025 00:05
Publicação
-
10/09/2025 20:25
Mero expediente
-
10/09/2025 16:46
Conclusão
-
08/09/2025 00:05
Publicação
-
04/09/2025 17:49
Ato ordinatório
-
04/09/2025 13:21
Confirmada
-
04/09/2025 00:05
Publicação
-
02/09/2025 16:35
Inclusão em pauta
-
27/08/2025 16:59
Remessa
-
25/08/2025 12:06
Conclusão
-
18/08/2025 13:24
Confirmada
-
15/08/2025 19:32
Mero expediente
-
15/08/2025 12:34
Conclusão
-
15/08/2025 12:30
Documento
-
31/07/2025 00:05
Publicação
-
28/07/2025 17:24
Mero expediente
-
25/07/2025 17:39
Conclusão
-
25/07/2025 17:35
Documento
-
11/06/2025 15:33
Documento
-
06/06/2025 13:47
Documento
-
29/05/2025 00:05
Publicação
-
28/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 9ª CAMARA DE DIREITO PUBLICO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0038365-50.2025.8.19.0000 Assunto: Aposentadoria por Invalidez / Benefícios em Espécie / DIREITO PREVIDENCIÁRIO Origem: CAMPOS DOS GOYTACAZES 2 VARA CIVEL Ação: 0804399-21.2025.8.19.0014 Protocolo: 3204/2025.00408493 AGTE: RENATO KRILE DA SILVA VIANA ADVOGADO: MARIANA RISCADO FERNANDES OAB/RJ-213294 ADVOGADO: LUIZ FRANCISCO BOECHAT JUNIOR OAB/RJ-202300 AGDO: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS AGDO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS AGDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS PROC.FED.: PROCURADORIA REGIONAL DA SEGUNDA REGIAO - INSS Relator: DES.
MARIA CRISTINA DE BRITO LIMA DECISÃO: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0038365-50.2025.8.19.0000 PROCESSO ORIGINÁRIO N° 0804399-21.2025.8.19.0014 JUÍZO DE ORIGEM: SEGUNDA VARA CÍVEL DE CAMPOS DOS GOYTACAZES AGRAVANTE: RENATO KRILE DA SILVA VIANA AGRAVADO 1: FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS AGRAVADO 2: PETRÓLEO BRASILEIRO SA - PETROBRAS AGRAVADO 3: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA CRISTINA DE BRITO LIMA DECISÃO Trata-se, na origem, de ação de procedimento comum, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada pelo Agravante, em face do INSS, da PETROBRÁS e da PETROS, objetivando, primeiramente, a manutenção do benefício de auxílio por incapacidade temporária (B-91), cessado em decorrência de decisão proferida em ação previdenciária anterior, cujo mérito foi parcialmente reformado em grau recursal para conversão em auxílio-acidente (B-94), além de se evitar descontos indevidos pelo INSS no pagamento do benefício do Autor.
A decisão recorrida, prolatada no índex 184470967, deferiu parcialmente a tutela de urgência requerida pelo Autor, conforme a transcrição abaixo: "1) Tendo em vista o disposto no art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91 reconheço a isenção de custas, abrangida a taxa judiciária, em favor da parte Autora (TJ-RJ - AI: 00968703920228190000 2022002131502, Relator: Des(a).
GILBERTO CLÓVIS FARIAS MATOS, Data de Julgamento: 01/06/2023, VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/06/2023). 2) Trata-se de demanda em que a parte Autora busca a manutenção do benefício auxílio por incapacidade temporária B-91 e, subsidiariamente, requerer a conversão do auxílio acidente de trabalho B-94 em aposentadoria por invalidez.
A inicial contempla pedido de tutela provisória de urgência para que a ré se abstenha de efetuar os descontos no benefício do Autor em razão da diferença dos valores recebidos pela mudança do benefício, uma vez que antes recebia auxílio por incapacidade temporária B-91, passando a receber auxílio acidente B-94; bem como requerer a manutenção do benefício auxílio por incapacidade temporária. É o breve relatório.
Fundamento e decido, nos termos do art. 93, IX, da CF e art. 489, §§1º e 2º, do CPC.
No que tange ao pedido de tutela de urgência, nos moldes do art. 300 do CPC, a sua concessão submete-se à presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Além disso, é necessário que requisito negativo, consistente na ausência de risco de irreversibilidade da medida (art. 300, §3º, do CPC).
No caso, com base em juízo de probabilidade formado no exercício de cognição sumária, considero provável a existência do direito afirmado pela parte demandante.
Vale dizer, os documentos que instruem a inicial revelam que descontos, em princípio, arbitrários, vem sendo realizados em seu benefício previdenciário, por solicitação do réu.
Por outro lado, é evidente que protelar a medida requerida ensejaria flagrante risco de dano de difícil reparação representado pela dificuldade ou mesmo impossibilidade de o autor prover o seu sustento com os seus vencimentos comprometidos pelos descontos efetuados pelo demandado. É patente, ademais, a reversibilidade dos efeitos práticos produzidos pela decisão concessiva da tutela de urgência, por ser nitidamente possível, na eventualidade de sua revogação, o retorno à situação de fato anterior à sua concessão (art. 300, § 3º, NCPC).
No que tange aos descontos da diferença dos valores recebidos pelo Autor a título de auxílio doença acidentário e auxílio acidente, nota-se que tais se mostram incabíveis, primeiro porque a mudança do benefício do Autor se deu por determinação judicial, que inicialmente concedeu a tutela antecipada para a concessão do auxílio doença acidentário e posteriormente, em grau de recurso, julgou parcialmente procedente a pretensão do Autor e determinou que condenou a primeira ré (INSS) à implementar o auxílio-acidente, o que demonstra a inequívoca boa-fé do Autor no recebimento dos valores.
Sem contar a natureza alimentar dos valores recebidos.
Neste ponto, tem-se que os alimentos são irrepetíveis e incompensáveis, uma vez pagos não podem ser devolvidos, conforme preconiza o art. 1.707 do CC.
Já quanto ao pedido de concessão do auxílio-doença acidentário em sede de tutela antecipada, o acervo documental que instrui a inicial não esclarece de forma satisfatória a situação jurídica subjacente à lide e a peculiaridade do caso demanda maior dilação probatória, com a integração do contraditório, razão pela qual não é possível o deferimento.
Assim, tenho por verossímeis as alegações e presente o risco de dano de difícil reparação, pelo que, com fundamento no art. 300 do CPC, DEFIRO parcialmente a tutela provisória requerida para determinar que o réu se abstenha de efetuar descontos no benefício percebido pelo autor, referentes à diferença entre o benefício anteriormente recebido (B-91) e o atual benefício recebido (B-94), a contar da intimação desta decisão, sob pena de multa equivalente ao dobro do valor descontado em desacordo com esta decisão.
Intime-se o INSS para cumprimento da tutela. 3) Considerando que, pela natureza dos interesses em disputa, autocomposição revela-se inviável na hipótese, deixo de designar audiência de conciliação, na forma do artigo 334, §4º, II, do CPC. 4) Presentes os requisitos essenciais da inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, cite-se o réu, para que, querendo, ofereça contestação no prazo de 30 dias contados da citação (arts. 335 c/c 183, ambos do CPC). 5) Faça-se constar do mandado de citação e intimação a advertência de que o INSS deverá instruir sua defesa já com seus quesitos para a prova pericial. 6) Desde logo, considerando o pedido formulado pela parte autora em sua inicial e a evidente necessidade de prova pericial médica para a elucidação da matéria de fato controvertida, a fim de agilizar o julgamento da causa, ANTECIPO A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL, nomeando o(a) Dr.
Marcos Vieira Bousquet (Ortopedia e Traumatologia), CRM: 52.70316-8, e-mail: "[email protected]", como expert do juízo.
Esclareço que, o Sr.
Perito receberá honorários periciais tabelados, que, com base no artigo 9º da Resolução nº 02/2018 do Conselho da magistratura/TJRJ, fixo no valor de 1 (um) salário-mínimo nacional na forma especificada na Tabela B, Anexo II, eis que se trata de ação que envolve acidente de trabalho. 7) Considerando que o art. 2º, §7º, II, da Lei 14.331/2022 prevê o dever do INSS antecipar os honorários periciais, intime-se o réu, dando-se vista à Procuradoria do INSS, para: (i) providenciar o depósito judicial referente aos honorários no valor de 1 salário mínimo, no prazo de 60 (sessenta) dias, nos termos do artigo 17 da Lei nº 10.259/2001 e do art. 10 da Res. 02/2008 do Conselho da Magistratura; (ii) apresentar seus quesitos e, querendo, nomear assistente técnico. 8) Intime-se também a parte Autora para apresentar seus quesitos e, querendo, nomear assistente técnico. 9) Com o depósito, ao cartório para emitir a guia necessária para a efetivação da despesa pública, conforme descrito no § 1º do artigo 9º da Resolução nº 02/2018 do Conselho na Magistratura, contendo nome e o CPF do perito nomeado. 10) Sem prejuízo, intime-se o perito nomeado, para que informe se aceita o encargo, tome ciência desta decisão e designe data e local para a realização da perícia, no prazo de dez dias.
Fixo prazo de 30 dias para entrega do laudo.
Encaminhe-se ao Sr.
Perito cópia da inicial, dos quesitos apresentados pela parte autora, de eventuais atestados médicos e resultados de exames que instruem a inicial, bem como dos quesitos da parte ré. 11) Com a informação do dia e local da perícia, intimem-se o réu, pelo portal, e a parte autora, pessoalmente e por oficial de justiça, devendo constar do mandado que o não comparecimento da parte autora à perícia acarretará a perda da prova.
Intime-se. 12) Juntado o laudo, intimem-se as partes para que se sobre ele se manifestem em 15 dias." Em suas razões recursais (índex 02), o Agravante alega a urgência na concessão da medida antecipatória, diante da iminência de ser compelido a retornar às suas atividades laborais sem qualquer condição física para tanto.
Dessa forma, argumenta que o perigo de dano não se limita à ausência de renda para sua subsistência, mas também se manifesta na possibilidade concreta de agravamento de seu quadro clínico e lesão à sua integridade física e psicológica, acaso for compelido a reassumir funções laborativas incompatíveis com suas limitações.
Ressalta que sua situação é de exclusão do sistema previdenciário e trabalhista, pois não está readaptado, não recebe benefício por incapacidade e não possui alternativa viável de recolocação.
Destarte, tal cenário enseja, inclusive, violação ao princípio da dignidade da pessoa humana, constitucionalmente assegurado.
Afirma, ainda, que a urgência do caso foi reconhecida pelo próprio Magistrado prolator da decisão agravada, na medida em que deferiu de imediato a antecipação de realização de prova pericial, adotando medidas para o adiantamento das providências cabíveis.
Esclarece que o indeferimento parcial da tutela, no que tange à manutenção do benefício B-91, revela-se equivocado e merece ser reformado, pois não levou em consideração a totalidade dos elementos de prova trazidos aos autos, e tampouco a urgência do caso, em que pese esse reconhecimento pelo Juízo ao antecipar a realização da perícia.
Ao final, pugna pela concessão liminar de efeito ativo ao presente recurso, nos termos do artigo 1.019, I, do CPC, para restabelecer imediatamente o benefício de auxílio por incapacidade temporária B-91.
No mérito, requer o provimento do recurso, para reformar a decisão agravada, concedendo integralmente a tutela de urgência pleiteada em definitivo, até ser proferida a sentença.
O recurso é tempestivo e as custas foram corretamente recolhidas, conforme certificado no índex 15. É o relatório.
Passo à apreciação do pedido de efeito suspensivo ativo ao recurso.
A concessão de efeito suspensivo ativo, ou tutela recursal, em agravo de instrumento está condicionada a existência de dois requisitos: (1) o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação pela manutenção da decisão atacada; e (2) a probabilidade de provimento do recurso, nos termos do art. 995, parágrafo único, do CPC: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Trata-se de medida excepcional, com natureza de tutela de urgência de natureza cautelar, uma vez que o direito processual brasileiro estabelece como regra geral que o agravo de instrumento - assim como os recursos em geral - não tenha efeito suspensivo.
A análise da sua concessão, deste modo, pauta-se pela verificação, em sede de cognição sumária, dos seus dois requisitos, de modo a autorizar a excepcional suspensão dos efeitos da decisão recorrida.
Em uma análise perfunctória, verifica-se a presença dos requisitos do fumus boni juris e do periculum in mora no caso em questão, tendo em vista o alegado estado de saúde do Agravante e a iminência de ser compelido a retornar às suas atividades laborais sem condições físicas para tanto, o que poderá agravar seu quadro clínico, caso assuma funções laborativas incompatíveis com suas limitações.
Ressalte-se que o juízo a quo determinou a antecipação da produção de prova pericial (item 6 da decisão recorrida), considerando o pedido formulado pela parte autora em sua inicial e a evidente necessidade de prova pericial médica para a elucidação da matéria de fato controvertida, a fim de agilizar o julgamento da causa.
Por tais fundamentos, DEFIRO A TUTELA RECURSAL REQUERIDA, nos termos do artigo 932, II, do CPC, a fim de que seja restabelecido o benefício de auxílio por incapacidade temporária B-91, a contar da intimação desta decisão, até a realização da perícia - a qual não poderá exceder a 180 dias da data da intimação desta decisão -, sob pena de multa diária, que fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais).
Registre-se que já foi deferida parcialmente a tutela requerida no que tange à abstenção do Réu de efetuar descontos no benefício percebido pelo Autor, referentes à diferença entre o benefício anteriormente recebido (B-91) e o atual benefício recebido (B-94), a contar da intimação da decisão de índex 184470967, sob pena de multa equivalente ao dobro do valor descontado em desacordo com a decisão dos autos originários mencionada.
COMUNIQUE-SE com urgência o teor da presente decisão ao Juízo originário.
INTIMEM-SE os Agravados e a douta Procuradoria de Justiça para se manifestarem, na forma do art. 1.019, II e III, do CPC.
INTIME-SE o Agravante para ciência.
Rio de Janeiro, data da assinatura digital.
MARIA CRISTINA DE BRITO LIMA Desembargadora Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO NONA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO A 0038365-50.2025.8.19.0000 -
26/05/2025 17:53
Confirmada
-
26/05/2025 17:34
Expedição de documento
-
26/05/2025 17:11
Expedição de documento
-
26/05/2025 16:53
Expedição de documento
-
26/05/2025 16:26
Liminar
-
22/05/2025 00:05
Publicação
-
21/05/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 79ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 19/05/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0038365-50.2025.8.19.0000 Assunto: Aposentadoria por Invalidez / Benefícios em Espécie / DIREITO PREVIDENCIÁRIO Origem: CAMPOS DOS GOYTACAZES 2 VARA CIVEL Ação: 0804399-21.2025.8.19.0014 Protocolo: 3204/2025.00408493 AGTE: RENATO KRILE DA SILVA VIANA ADVOGADO: MARIANA RISCADO FERNANDES OAB/RJ-213294 ADVOGADO: LUIZ FRANCISCO BOECHAT JUNIOR OAB/RJ-202300 AGDO: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS AGDO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS AGDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS PROC.FED.: PROCURADORIA REGIONAL DA SEGUNDA REGIAO - INSS Relator: DES.
MARIA CRISTINA DE BRITO LIMA -
19/05/2025 15:05
Conclusão
-
19/05/2025 15:00
Distribuição
-
19/05/2025 13:39
Remessa
-
19/05/2025 13:38
Documento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0863562-42.2024.8.19.0021
Lidiane Bastos da Silva Lopes
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Jorge Francisco de Medeiros Filho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/12/2024 17:36
Processo nº 0803236-45.2025.8.19.0001
Sonia Regina dos Santos
Banco Bradesco SA
Advogado: Nathalia Helena Barros Monier Alves
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/01/2025 11:57
Processo nº 0824480-16.2025.8.19.0038
Itau Unibanco Holding S A
William de Oliveira Gomes
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 05/05/2025 18:01
Processo nº 0801199-98.2024.8.19.0027
Laureni Leite
Centro de Estudos dos Beneficios dos Apo...
Advogado: Rodrigo Souza Bueno
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/12/2024 17:40
Processo nº 0808305-33.2022.8.19.0011
Camila Pereira Silva Neves
Patricia
Advogado: Leonardo Pereira de Lima
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 07/11/2022 15:07